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Portaria 310/76, de 19 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho.

Texto do documento

Portaria 310/76

de 19 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 760/74, de 30 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, que faz parte integrante desta portaria.

Art. 2.º O Regulamento entra imediatamente em vigor.

Ministério do Trabalho, 21 de Abril de 1976. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.

REGULAMENTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Artigo 1.º A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho, criada pelo Decreto-Lei 760/74, de 30 de Dezembro, passa a reger-se pelas disposições do presente Regulamento.

Art. 2.º São atribuições da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho:

a) O exercício da acção fiscalizadora sobre o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;

b) A execução de outras missões determinadas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 3.º No exercício da acção fiscalizadora, incumbe à Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho:

a) A verificação do exacto cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;

b) A avaliação da eficiência e produtividade dos órgãos e serviços do Ministério;

c) A realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias;

d) A instauração de processos disciplinares, quando tal haja sido superiormente determinado ou quando decorra do exercício da acção fiscalizadora;

e) A emissão de pareceres sobre os recursos hierárquicos interpostos das decisões proferidas em processos disciplinares não instaurados no âmbito da Inspecção-Geral;

f) A realização de visitas periódicas a todos os órgãos e serviços do Ministério.

Art. 4.º A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho pode, ainda, por determinação do Ministro, ser incumbida de outras missões, nomeadamente estudos e inquéritos, visando:

a) A avaliação dos efeitos externos que decorrem do funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;

b) A análise da situação económico-financeira de empresas e o apuramento das responsabilidades inerentes à respectiva gestão.

Art. 5.º - 1. A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho é dirigida por um inspector-geral e compreende dois departamentos, designados abreviadamente por DEP (SET/OCCA) e DEP (SEE/SEFP), e uma secretaria.

2. Os departamentos são integrados por um corpo de inspectores e um núcleo de apodo técnico.

Art. 6.º - 1. Compete ao inspector-geral orientar e coordenar superiormente os serviços da Inspecção-Geral e, em especial:

a) Efectuar visitas, inspecções, inquéritos e sindicâncias;

b) Instaurar ou mandar instaurar processos disciplinares;

c) Propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;

d) Superintender na elaboração de estudos;

e) Emitir parecer sobre os processos que dependam de decisão superior;

f) Propor a colaboração de funcionários de outros órgãos e serviços do Ministério ou de técnicos de entidades públicas ou privadas, quando essa colaboração se torne necessária ou conveniente;

g) Distribuir o pessoal pelos serviços da Inspecção-Geral, de acordo com as lotações fixadas, e transferi-lo quando as conveniências de serviço o recomendem;

h) Promover a Formação, valorização e especialização do pessoal, especialmente técnico, no âmbito das atribuições da Inspecção-Geral;

i) Autorizar a passagem de certidões a extrair de processos que corram os seus termos na Inspecção-Geral ou nela se encontrem arquivados;

j) Ordenar que sejam arquivados os processos que se encontrem concluídos;

l) Expedir as ordens, instruções e regulamentos internos que julgar convenientes para a boa execução e uniformidade dos serviços;

m) Apresentar anualmente ao Ministro um relatório de actividade;

n) Representar externamente a Inspecção-Geral.

2. O inspector-geral pode delegar o exercício das funções referidas nas alíneas a), c), d) e n) nos inspectores superiores.

3. O inspector-geral elaborará e submeterá a despacho do Ministro os planos de visitas e inspecções ordinárias aos órgãos e serviços do Ministério e proporá, quando o entender conveniente ou se mostre necessário, a realização de visitas e inspecções extraordinárias, bem como a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares.

4. O inspector-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo inspector superior que designar ou, na impossibilidade de designação, pelo mais antigo que se encontrar em funções.

Art. 7.º - 1. Os departamentos da Inspecção-Geral exercerão a sua acção visando especialmente:

a) O DEP (SET/OCCA), os serviços da Secretaria de Estado do Trabalho e os órgãos de concepção, coordenação e apoio do Ministério;

b) O DEP (SEE/SEFP), os serviços da Secretaria de Estado do Emprego e da Secretaria de Estado da Formação Profissional.

2. O inspector-geral determinará, caso a caso, qual dos departamentos exercerá também a sua acção sobre os organismos dependentes do Ministério do Trabalho e não referidos no número anterior.

3. Os departamentos são dirigidos por inspectores superiores.

Art. 8.º - 1. Compete aos inspectores superiores:

a) Coadjuvar o inspector-geral no exercício das suas funções, executando as suas ordens e observando as suas instruções;

b) Distribuir os serviços pelo pessoal dos seus departamentos;

c) Emitir parecer sobre relatórios das visitas, inspecções, inquéritos e sindicâncias;

d) Prestar as informações e formular os pareceres que lhes forem determinados pelo inspector-geral;

e) Propor as medidas adequadas ao aperfeiçoamento e eficiência dos seus departamentos;

f) Assegurar a boa ordem nos serviços dos seus departamentos e a disciplina do respectivo pessoal;

g) Promover a coordenação e sistematização das disposições legais e regulamentares que interessem à actividade dos seus serviços;

h) Apresentar anualmente ao inspector-geral um relatório da actividade;

i) Desempenhar as demais funções que lhes forem determinadas.

2. Os inspectores superiores são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos inspectores-adjuntos em serviço nos respectivos departamentos por eles designados ou, na impossibilidade de designação, pelos inspectores-adjuntos mais antigos.

Art. 9.º - 1. Ao corpo de inspectores, composto de inspectores-adjuntos e inspectores de 1.ª ou 2.ª classe, compete, em geral:

a) Coadjuvar os inspectores superiores;

b) Elaborar relatórios de visitas, inspecções, inquéritos e sindicâncias que tiverem efectuado;

c) Cumprir as ordens e instruções que lhes forem dadas pelos inspectores superiores ou pelo inspector-geral.

2. O inspector-geral ou os inspectores superiores fixarão, em cada caso, o prazo dentro do qual a visita, inspecção ou outro serviço deva concluir-se.

3. Os serviços se podem exceder o prazo de noventa dias, mediante autorização do Ministro.

Art. 10.º - 1. Os núcleos de apoio técnico são compostos por técnicos superiores, adjuntos técnicos e técnicos auxiliares.

2. Aos técnicos superiores compete, em geral:

a) Coligir e sistematizar todos os elementos de estudo, informações, pareceres, legislação, jurisprudência e práticas administrativas relativas às actividades dos respectivos departamentos;

b) Dar parecer sobre as questões de carácter jurídico ou de outra natureza cujo estudo lhes seja cometido pelo inspector-geral ou pelo inspector superior de que dependam;

c) Assessorar os inspectores, quando tal lhes for determinado pelo respectivo inspector superior.

3. Aos adjuntos técnicos e aos técnicos auxiliares compete, em geral, coadjuvar os inspectores e os técnicos superiores, bem como executar outros serviços, de harmonia com o que lhes for determinado pelos inspectores superiores.

Art. 11.º - 1. A Secretaria terá um responsável, directamente dependente do inspector-geral.

2. São atribuições da Secretaria:

a) O recebimento, registo e expedição da correspondência, processos, participações e outra documentação;

b) A execução do expediente da Inspecção-Geral;

c) O serviço de arquivo da Inspecção-Geral;

d) A distribuição da correspondência, processos e outra documentação, conforme a sua natureza, pelos respectivos departamentos;

e) A articulação com os serviços competentes nos domínios do pessoal e do material;

f) A passagem de certidões, quando autorizada pelo inspector-geral;

g) A realização de quaisquer outras tarefas de natureza administrativa que lhes sejam cometidas pelo inspector-geral.

3. A Secretaria disporá de pessoal administrativo indispensável à execução dos seus serviços, destacado de outros organismos do Ministério ou recrutado nos termos da legislação em vigor sobre excedentes de pessoal da administração pública.

Art. 12.º - 1. Junto do inspector-geral e na sua directa dependência funciona um secretariado.

2. O secretariado é constituído por pessoal de escolha do inspector-geral e assegurará o expediente próprio deste e as ligações com os serviços da Inspecção-Geral, organismos do Ministério e outras entidades.

Art. 13.º Todas es reclamações, queixas ou denúncias dirigidas à Inspecção-Geral serão consideradas estritamente confidenciais.

Art. 14.º As lotações do pessoal dos departamentos e da secretaria da Inspecção-Geral serão fixadas por despacho do Ministro do Trabalho.

Art. 15.º A Inspecção-Geral pode solicitar directamente aos órgãos e serviços do Ministério as informações e elementos necessários à prossecução das suas atribuições.

Art. 16.º Ao inspector-geral, inspectores superiores e elementos do corpo de inspectores serão passados cartões de identidade de modelo próprio, aprovado por portaria do Ministro do trabalho que lhes facultarão a entrada nos serviços onde tiverem de exercer as suas funções.

Art. 17.º As dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho, sob informação do inspector-geral do Ministro do Trabalho.

Ministério do Trabalho, 21 de Abril de 1976. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/19/plain-226910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226910.dre.pdf .

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