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Decreto 371/76, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova para ratificação a Decisão do Conselho Misto da Associação EFFA-Finlândia n.º 2 de 1975 e a Decisão do Conselho da EFTA n.º 8 de 1975, adoptadas na 26.ª Reunião Simultânea.

Texto do documento

Decreto 371/76

de 18 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas para ratificação a Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 2 de 1975 e a Decisão do Conselho da EFTA n.º 8 de 1975, adoptadas na 26.ª Reunião Simultânea, realizada em 6 de Novembro de 1975, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 5 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 2 de 1975

(Adoptada na 26.ª Reunião Simultânea, em 6 de Novembro de 1975)

Aplicação de uma emenda do Anexo G à Convenção nas relações com a

Finlândia

O Conselho Misto, Tendo em atenção o pedido do Governo Português apresentado na 17.ª Reunião Simultânea dos Conselhos em 1975, Desejando contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa e, assim, fortalecer a economia portuguesa, Tendo em atenção a Decisão do Conselho n.º 8 de 1975, Tendo em atenção o Acordo, decide:

1. Para os fins das relações entre os Estados Membros e a Finlândia, a emenda do Anexo G à Convenção, referida em Anexo, é, pela presente Decisão, aprovada e submetida a todas as Partes do Acordo para aceitação.

2. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Emenda ao Anexo G a Convenção 1. O Anexo G à Convenção, que, em virtude do artigo 2 do Acordo, é aplicável também às relações com a Finlândia, é emendado pela adição do seguinte novo parágrafo 6-bis:

6-bis. Em derrogação das disposições dos parágrafos 4 e 6 pode o Conselho autorizar Portugal, a seu pedido, a alterar, em relação a determinado produto, os prazos referidos naqueles parágrafos para eliminação ou introdução de um direito. O Conselho decidirá qual o calendário aplicável à redução e à eliminação de quaisquer direitos aduaneiros sujeitos a tal autorização antes de 1 de Janeiro de 1985. Todos os direitos aplicáveis em virtude do presente Anexo, incluindo o calendário para a respectiva redução e o direito de base, serão incluídos numa lista.

2. A presente emenda entra em vigor no dia em que for depositado junto do Governo da Suécia o último dos instrumentos de aceitação de todas as Partes do Acordo, mas não antes do dia em que a emenda entrar em vigor nas relações entre os Estados Membros.

(Ver documento original)

Decisão do Conselho n.º 8 de 1975

(Adoptada na 26.ª Reunião Simultânea, em 6 de Novembro de 1975)

Emenda ao Anexo G à Convenção

O Conselho, Tendo em atenção o pedido do Governo Português apresentado na 17.ª Reunião Simultânea dos Conselhos em 1975, Desejando contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa e, assim, fortalecer a economia portuguesa, Tendo em atenção as disposições do artigo 44 da Convenção, decide:

1. A emenda do Anexo G à Convenção, referida em Anexo, é, pela presente Decisão, aprovada e submetida aos Estados Membros para aceitação.

2. O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Emenda ao Anexo G à Convenção

1. O Anexo G à Convenção é emendado pela adição do seguinte novo parágrafo 6-bis:

6-bis. Em derrogação das disposições dos parágrafos 4 e 6 pode o Conselho autorizar Portugal, a seu pedido, a alterar, em relação a determinado produto, os prazos referidos naqueles parágrafos para eliminação ou introdução de um direito. O Conselho decidirá qual o calendário aplicável à redução e à eliminação de quaisquer direitos aduaneiros sujeitos a tal autorização antes de 1 de Janeiro de 1985. Todos os direitos aplicáveis em virtude do presente Anexo, incluindo o calendário para a respectiva redução e o direito de base, serão incluídos numa lista.

2. A presente emenda entra em vigor no dia em que for depositado junto do Governo da Suécia o último dos instrumentos de todos os Estados Membros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/18/plain-226904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226904.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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