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Edital 828/2004, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 828/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Interno do Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Faz saber que, após o período de inquérito público, efectuado nos termos do artigo 118.º do CPA, a Assembleia Municipal do Entroncamento, na sua sessão realizada em 25 de Setembro de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 6 de Outubro de 2004, o Regulamento Interno do Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento, que a seguir se reproduz na íntegra.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de secção, o subscrevi.

16 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Regulamento Interno do Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento

Preâmbulo

As autarquias, devido à sua proximidade com a população, são os órgãos de poder que mais facilmente poderão desenvolver condições para uma efectiva participação dos cidadãos na definição de planos de intervenção.

Assim, a Câmara Municipal do Entroncamento, propõe criar uma estrutura concelhia cujos objectivos são: proporcionar aos jovens condições para a sua formação humanística e cívica em contexto de sociedade democrática; identificar obstáculos ao desenvolvimento de actividades; aumentar a responsabilidade juvenil, aproveitando o seu contributo como mais-valia para o processo de desenvolvimento global e integrado no Concelho; criar condições de participação dos jovens na vida social e pública a nível local, regional, nacional e internacional; colaborar com as associações do concelho; prevenir o aparecimento de condutas ou de risco pessoal e social; promover iniciativas juvenis, de forma a conhecer melhor as aspirações e anseios dos jovens do concelho, ficando a administração autárquica mais habilitada a responder ao que essa camada da população espera ver concretizado na política municipal.

CAPÍTULO I

Constituição

Artigo 1.º

Constituição

1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude do Entroncamento.

2 - O Conselho Municipal de Juventude, adiante designado por CMJ, é um órgão de consulta da Câmara Municipal do Entroncamento, adiante designada por CME.

3 - O CMJ rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Competência

Compete ao CMJ:

a) Emitir pareceres, a pedido de órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativo a políticas de juventude, projectos e programas na área da juventude;

b) Apresentar propostas ou sugestões ao presidente da CME, bem como a qualquer órgão autárquico, sobre quaisquer actividades ou assuntos;

c) Dar parecer sobre o plano anual e relatório de actividades da Câmara Municipal do Entroncamento, na área da juventude;

d) Elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno.

Artigo 3.º

Local

O CMJ reúne em instalações cedidas pela CME, a quem compete assegurar todo o apoio técnico - administrativo necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMJ é composto por:

a) Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, que preside;

b) Vereador responsável pela juventude, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;

c) Um elemento do pelouro da Juventude da Câmara Municipal do Entroncamento;

d) Um representante da Associação de Estudantes da Escola Secundária do Entroncamento;

e) Um representante da Escola Profissional Gustave Eiffel;

f) Um representante por cada agrupamento de escuteiros do concelho;

g) Um representante por cada colectividade do concelho, inscrita no Registo Nacional de Associações Juvenis.

2 - A idade dos representantes das organizações inscritas nas alíneas d), e), f) e g) representadas no CMJ, deve ser compreendida entre os 16 e os 30 anos.

3 - As actas serão elaboradas por um(a) funcionário(a) da CME, nomeado(a) para o efeito.

4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMJ, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades cuja presença seja reconhecida como útil para o(s) assunto(s) em análise.

5 - No caso referido no número anterior, os convidados não terão direito a voto.

6 - Os membros do CMJ consideram-se em funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na reunião do CMJ.

7 - Para efeitos do número anterior, a acta da reunião valerá como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.

Artigo 5.º

Substituição

1 - As organizações representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, em qualquer momento, mediante comunicação por escrito, em papel timbrado da organização respectiva, dirigida ao presidente do CMJ.

2 - Podem ainda ser substituídos, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após autorização do presidente do CMJ.

3 - O presidente solicitará, após deliberação do CMJ, às organizações representadas no CMJ, a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.

Artigo 6.º

Direito de voto

1 - Todos os elementos que compõem o CMJ têm direito a um voto.

2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente do CMJ tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

CAPÍTULO III

Reuniões

Artigo 7.º

Sessões ordinárias e extraordinárias

1 - O CMJ reúne em sessões ordinárias três vezes por ano, mas obrigatoriamente no mês de Outubro, para definir o plano de actividades para o ano seguinte.

2 - O CMJ pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente da CME, ou por solicitação de mais de metade dos elementos do CMJ.

Artigo 8.º

Convocação

1 - As reuniões do CMJ são convocadas pelo presidente do CMJ, com a antecedência mínima de oito dias, por via postal.

2 - Em casos de justificada urgência, a convocação poderá ser feita por fax, telefone ou correio electrónico, com a antecedência mínima de três dias.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

4 - A convocatória deve ser enviada simultaneamente aos organismos representados no CMJ e aos conselheiros municipais, para a respectiva morada de residência.

Artigo 9.º

Agendamento

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJ.

2 - Cada membro do CMJ pode, anualmente, solicitar ao presidente o agendamento de dois temas específicos para discussão.

3 - Para os efeitos do número anterior, as propostas para a ordem de trabalhos devem ser enviadas ao presidente do CMJ com a antecedência necessária (mínimo um mês), para que venham mencionadas na ordem de trabalhos da sessão posterior às solicitações, a enviar a cada membro do CMJ.

4 - O presidente deverá, à semelhança dos prazos estipulados para o envio da convocatória, enviar em simultâneo para os organismos representados no CMJ e conselheiros municipais, cópias de todos os documentos que tenha em sua posse e que sejam necessários para o cabal cumprimento da agenda da ordem de trabalhos.

5 - No caso de interrupção dos trabalhos do CMJ, o presidente notificará imediatamente os presentes da agenda da sessão seguinte, a qual não poderá exceder os assuntos da agenda da reunião suspensa.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O CMJ reúne desde que estejam presentes a maioria dos seus membros, exceptuando o previsto no n.º 2 do presente artigo.

2 - Caso trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião, não exista quórum, e verificando-se a situação da maioria dos presentes assim o entender, realizar-se-á de imediato a mesma.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do Regulamento Interno.

2 - Compete ao presidente:

a) Admitir ou rejeitar moções, propostas, reclamações, protestos ou requerimentos, verificando a sua legitimidade legal;

b) Conceder e retirar a palavra, nos termos regulamentares, assegurando o cumprimento da ordem de trabalhos;

c) Propor à discussão e votação as propostas e moções admitidas;

d) Pôr à votação os requerimentos admitidos;

e) Apreciar e decidir das reclamações relativas ao funcionamento do plenário.

3 - O presidente, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, por um prazo não superior a cinco dias, sempre que se entenda necessária a recolha de mais elementos.

4 - Poderá constituir, sempre que necessário, subgrupos para dinamizar diferentes actividades.

Artigo 12.º

Deliberações

1 - As deliberações poderão ser tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 13.º

Publicidade e actas das sessões

1 - Poderá o CMJ publicitar as deliberações das reuniões, podendo ser apresentadas à comunicação social, após cada reunião, uma síntese dos trabalhos efectuados e respectivas deliberações.

2 - Das reuniões do CMJ é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes.

3 - Os documentos emanados do CMJ, bem como as actas das respectivas reuniões, são distribuídas a todos os membros, junto com a convocatória da próxima reunião. A acta é lida e posta à votação na reunião seguinte.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Revisão do Regulamento Interno

O presente Regulamento Interno pode ser revisto por uma proposta de uma maioria de dois terços do CMJ, desde que para tal conste expressamente na ordem de trabalhos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2268930.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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