Decreto Regulamentar 34/89
de 16 de Dezembro
O artigo 37.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, veio contemplar a hipótese de reclassificação de algumas especialidades da carreira de desenhador, entre as quais se inclui a de electrotecnia.
Considerando que a natureza das tarefas efectivamente realizadas por um funcionário da Direcção-Geral de Energia se identifica com o conteúdo funcional da carreira de desenhador de electrotecnia do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, conforme análise de funções efectuada pela Direcção-Geral de Administração Pública, importa proceder ao respectivo enquadramento na carreira e categoria próprias.
Esta situação, que se pretende regularizar, não pôde ser tratada em sede de portaria, uma vez que não existia identidade de designação funcional, o que vem exigir a utilização do instrumento legal previsto no n.º 1 do artigo 45.º do diploma referido.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Direcção-Geral de Energia a carreira de desenhador de electrotecnia, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, com a dotação constante do mapa I anexo a este diploma.
Art. 2.º O funcionário detentor da categoria de técnico auxiliar especialista, cujo conteúdo funcional se identifica com a carreira de desenhador de electrotecnia, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, transita para a categoria de técnico-adjunto especialista, em lugar constante do mapa I anexo, com efeitos reportados a 30 de Setembro.
Art. 3.º Com a transição referida no artigo 2.º extingue-se o lugar de técnico auxiliar especialista, letra I, da carreira técnico-profissional, nível 3, área funcional de desenho, constante do mapa V anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Outubro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)