Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão DD1, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

Acórdão proferido no recurso para o tribunal pleno n.º 34365.

Texto do documento

Acórdão

Processo 34365

Autos de recurso para o tribunal pleno, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa. - Recorrente: Ministério Público.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorre, nos termos do disposto no artigo 669.º do Código de Processo Penal, do Acórdão da mesma Relação de 6 de Novembro de 1974, invocando oposição entre ele e acórdão, também do respectivo Tribunal da mesma data, transitado em julgado em 14 daquele mês.

Alega que, enquanto no primeiro se decidiu que da interpretação conjunta dos artigos 6.º e 77.º do Decreto 46066, resulta que os documentos comprovativos de haverem sido pagos os impostos de circulação e compensação devem acompanhar os veículos em circulação e que, se assim não acontecer, os respectivos proprietários são responsáveis pelo pagamento da multa, sendo intuitivo que se o condutor não tem a qualidade de proprietário, nada tem a ver com o pagamento da mesma, resultante da infracção do estatuído no mencionado artigo 6.º do Decreto 46066, sendo a responsabilidade do proprietário de natureza criminal e não meramente civil, como resulta da própria natureza contravencional do preceito violado, no segundo assentou-se no seguinte: da leitura do artigo 6.º do Decreto 46066 resulta que a obrigação nele imposta, relativa à apresentação do documento a que se refere e, designadamente, do concernente ao pagamento do imposto de circulação, recai directamente sobre os condutores, pois só eles (os condutores) podem ser sujeitos da infracção, não podendo confundir-se esta infracção com a resultante da efectiva falta de pagamento do imposto em referência, sendo certo que o artigo 77.º do citado decreto não afasta o que fica expresso, na medida em que se declara que os condutores são responsáveis pelas multas no caso do artigo 72.º, contemplando-se neste artigo a hipótese da mão exibição dos títulos do licenciamento, no número dos quais se deve incluir o documento relativo ao pagamento do imposto de circulação, dado o preceito do artigo 84.º do mesmo diploma legal.

Alega ainda que os acórdãos citados foram proferidos no domínio da mesma legislação e que não pode ser interposto recurso ordinário, como resulta do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.

Pelo acórdão, a fl. 50, já a secção se pronunciou pela existência da invocada oposição, mas não estando o tribunal pleno vinculado a essa decisão, importa revê-la.

Do que ficou anteriormente relatado, claramente se vê que existe oposição, e que estão verificados os demais pressupostos exigidos pela lei para que o tribunal pleno se pronuncie sobre a questão suscitada, fixando a orientação imposta pela correcta interpretação da lei.

Na sua alegação defende o Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, e assim conclui que o tribunal pleno deve solucionar o conflito no sentido de que o responsável pela falta de exibição do documento comprovativo do pagamento do imposto de circulação é o condutor do veículo, conforme resulta do disposto nos artigos 6.º, 72.º e 77.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

O artigo 6.º do Decreto 46066 dispõe o seguinte:

Os condutores dos veículos automóveis afectos ao transporte particular de mercadorias são obrigados a apresentar, sempre que competentemente lhes sejam exigidos, as respectivas licenças e títulos anexos, se os houver, bem como os documentos comprovativos de haverem sido pagos os impostos de circulação e compensação, quando devidos.

Desta disposição parece, desde logo, poder tirar-se a ilação de que o responsável é o condutor do veículo, sendo válido o argumento empregado no acórdão invocado em oposição (fl. 27) quando refere os artigos 42.º e 46.º do Código da Estrada Válidos são também os restantes argumentos empregados no referido acórdão.

Efectivamente, o que está em causa não é a responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podendo pôr-se dúvida que este incumbe ao proprietário do veículo, mas sim a exibição, quanto ao veículo em circulação, dos documentos comprovativos de tal pagamento. E que isto é assim resulta claramente das diversas disposições do citado decreto. Este, com efeito, faz distinção entre as duas situações e, quanto à segunda, imputa claramente, responsabilidade ao condutor.

Com efeito, o artigo 77.º do referido diploma diz assim:

A responsabilidade pelas multas impostas neste regulamento compete aos proprietários dos veículos, excepto nos casos contemplados nos artigos 72.º e 73.º, em que pertence aos condutores, bem como no artigo 76.º que sejam da autoria destes.

Ora, precisamente, o artigo 72.º dispõe:

A não exibição dos títulos de licenciamento ou dos certificados de circulação, quando devidamente exigidos, será punida com a multa de 200$00.

A situação parece-nos, assim, muito clara, não se vendo como se possa responsabilizar o proprietário do veículo pela não exibição do documento, quando a lei diz precisamente o contrário, isto é, que a responsabilidade pela multa é da responsabilidade do condutor.

A lei terá partido do princípio, aliás certo, que o facto de o documento dever acompanhar o veículo um dever que incumbe não ao proprietário, mas sim e somente ao condutor, que tem obrigação, antes de pôr o veículo em circulação, de examinar se este pode circular na via pública, isto é, se é acompanhado pelos documentos que legitimam a circulação.

Em face do que vem de ser exposto, e solucionando o conflito suscitado, acordam no Supremo tribunal de Justiça em decidir que: a responsabilidade pela multa imposta pelo artigo 72.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, referido ao artigo 6.º do mesmo diploma, compete ao condutor do respectivo veículo, nos termos do disposto no seu artigo 77.º Não é devido imposto de justiça.

Lisboa, 28 de Abril de 1976. - Adriano Vera Jardim - Eduardo Correia Guedes - José António Fernandes - João Moura - Eduardo Arala Chaves - Bruto da Costa - Rodrigues Bastos - Daniel Ferreira - José Garcia da Fonseca - José Montenegro - José Amadeu de Carvalho - Eduardo Botelho de Sousa - Miguel Caeiro - Avelino da Costa Ferreira Júnior - Acácio de Carvalho.

Está conforme.

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Maio de 1976. - O Escrivão de Direito, (Assinatura ilegível).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/17/plain-226880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda