de 17 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovada para ratificação a Resolução 1 do Conselho Internacional do Açúcar, adoptada em 30 de Setembro de 1975, para prorrogar o Acordo Internacional do Açúcar, 1973, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo. - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 5 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(Ver documento original)
RESOLUÇÃO PARA A PRORROGAÇÃO DO ACORDO INTERNACIONAL DO
AÇÚCAR, 1973
Considerando que:O Acordo Internacional do Açúcar, 1973, permanecerá em vigor até 31 de Dezembro de 1975, inclusive em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do artigo 42.º;
O mandato especificamente confiado ao Conselho nos termos do artigo 31.º do referido Acordo, para iniciar um estudo das bases e do esquema para um novo acordo internacional do açúcar a fim de convocar uma conferência de negociação para a conclusão de um tal acordo, não estará completado na data prevista;
Os Membros desejam prosseguir os seus trabalhos em vista de um novo acordo internacional do açúcar contendo um conjunto exaustivo de disposições destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 1.º do Acordo Internacional do Açúcar, 1973;
As disposições do parágrafo 3 do artigo 42.º conferem ao Conselho Internacional do Açúcar o poder de prorrogar o referido Acordo por voto especial até 31 de Dezembro de 1976, inclusive, devendo cada um dos seus membros agir, se assim acontecer, em conformidade com as exigências dos seus preceitos constitucionais.
O Conselho Internacional do Açúcar decide, por voto especial, que:
1. O Acordo Internacional do Açúcar, 1973, será prorrogado até 31 de Dezembro de 1976.
2. O Acordo, assim prorrogado, permanecerá em vigor depois de 31 de Dezembro de 1975, se nesta data as Partes Contratantes do Acordo, representando dois terços, pelo menos, do total dos votos dos Membros exportadores e dois terços, pelo menos, do total dos votos dos Membros importadores, de acordo com a distribuição dos votos que figura no anexo à presente Resolução, tiverem notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas da sua aceitação definitiva ou da sua aceitação sujeita ao cumprimento das formalidades constitucionais necessárias.
3. Uma Parte Contratante que tenha notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas de que aceita a decisão do Conselho de prorrogar o Acordo, sujeita ao cumprimento das formalidades constitucionais necessárias, torna-se Membro provisório da Organização até ao momento do depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, antes de 1 de Julho de 1976 ou em qualquer data posterior que o Conselho decida, de uma notificação confirmando que satisfez os preceitos constitucionais necessários; uma Parte Contratante que não tenha efectuado esta confirmação na data fixada deixa de ser Parte do Acordo.
4. O director executivo comunicará a presente Resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
5. A fim de facilitar a aplicação da presente Resolução, os Membros depositarão a sua notificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o parágrafo 2 acima mencionado, logo que possível após a adopção da presente resolução e, em qualquer caso, antes de 31 de Dezembro de 1975.
RESOLUÇÃO PARA A PRORROGAÇÃO DO ACORDO INTERNACIONAL DO
AÇÚCAR, 1973
(Distribuição de votos para efeitos do parágrafo 2 da Resolução) Membros exportadores:... Votos África do Sul ... 61 Argentina ... 20 Austrália ... 102 Barbados ... 5 Beliza ... 5 Bolívia ... 5 Brasil ... 152 Colômbia ... 17 Costa Rica ... 5 Cuba ... 200 Checoslováquia ... 20 Equador ... 5 Fiji ... 13 Filipinas ... 42 Guatemala ... 5 Guiana ... 11 Hungria ... 7 Índia ... 65 Indonésia ... 11 Jamaica ... 12 Madagáscar ... 5 Malawi ... 5 Maurícias ... 21 México ... 41 Nicarágua ... 5 Panamá ... 5 Peru ... 18 Polónia ... 47 República Dominicana ... 38 S. Cristóvão-Nevis-Anguilla ... 5 S. Salvador ... 6 Suazilândia ... 6 Tailândia ... 24 Trindade e Tobago ... 6 Uganda ... 5 Membros importadores:
Bangladesh ... 9 Camarões ... 5 Canadá ... 156 Chile ... 39 Coreia, República da ... 35 Egipto, República Árabe do ... 10 Finlândia ... 23 Ghana ... 10 Japão ... 200 Jugoslávia ... 57 Malásia ... 58 Nigéria ... 21 Nova Zelândia ... 26 Portugal ... 9 República Democrática Alemã ... 106 Singapura ... 18 Suécia ... 18 União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 200