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Resolução DD1558, de 8 de Outubro

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Sumário

Cria o Conselho Restrito para o Ordenamento do Território.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Setembro de 1974, resolveu o seguinte:

É criado o Conselho Restrito para o Ordenamento do Território que, sob a presidência do Primeiro-Ministro, será constituído pelos Ministros sem pasta para esse efeito designados pelo Primeiro-Ministro, Ministro da Administração Interna, Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e Secretário de Estado do Planeamento Económico.

Quando a natureza dos assuntos o justificar, poderá o Primeiro-Ministro convocar também outros membros do Governo ou funcionários de qualquer Ministério.

Na ausência do Primeiro-Ministro, a presidência do Conselho Restrito para o Ordenamento do Território será assegurada por um Ministro sem pasta designado para o efeito.

Como órgão especializado, funcionando junto do Conselho de Ministros, compete-lhe coordenar a acção dos principais departamentos responsáveis pela política de ordenamento do território. Nomeadamente, terá as seguintes funções:

a) Estudar e propor para Conselho de Ministros as linhas gerais da política de ordenamento do território e projectos de diplomas legais a aprovar pelo Governo;

b) Facilitar a coordenação da execução de medidas de política de ordenamento do território de maior relevância e que envolvam a intervenção de vários dos Ministérios representados no Conselho;

c) Discutir, dar parecer ou proceder à reelaboração de diplomas dos Ministérios representados no Conselho que lhe sejam presentes pelo Primeiro-Ministro;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de localização de empreendimentos públicos ou privados, bem como sobre a localização de serviços públicos.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/08/plain-226863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226863.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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