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Resolução DD1555, de 15 de Maio

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Sumário

Atribui à Empresa Pública de Parques Indústrias (EPPI) a competência para o lançamento de vários parques industriais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Considerando que a criação de parques industriais constitui, na presente fase do processo de desenvolvimento da economia portuguesa, instrumento relevante para a consecução de objectivos globais que o Governo entende prioritários, designadamente o fomento industrial em pólos de desenvolvimento regional, com apoio em centros urbanos que interessa robustecer e diversificar; a criação de novos empregos e a fixação das populações que tendam a abandonar o sector primário; o estímulo às acções de reconversão e reorganização de empresas e à criação de novas iniciativas industriais, sobretudo quando se trate de unidades de pequena e média dimensão;

Considerando que na actual conjuntura a solução dos graves problemas resultantes do desemprego e subemprego só se conseguirá, fundamentalmente, através de novos postos de trabalho, para o que os parques industriais poderão dar importante contributo, tanto a curto prazo, através das obras da construção civil (infra-estruturas e pavilhões industriais), como a médio prazo, através da instalação de novas fábricas, sejam elas de iniciativa privada ou de iniciativa governamental;

Considerando que a falta de um programa nacional de parques industriais tem impedido a Empresa Pública de Parques Industriais, criada especialmente para a construção e gestão dos parques industriais que o Governo decida promover, de levar a efeito novas iniciativas além do Parque Industrial de Braga-Guimarães, cuja primeira implantação (Celeirós-Braga) está em fase de arranque e a segunda implantação aguardando a oportunidade do seu lançamento;

Considerando, em particular: que, de harmonia com a resolução do Conselho de Ministros de 16 de Março, urge proceder à reconversão e reorganização do sector têxtil, tornando-se necessário para esse efeito criar postos de trabalho em outros sectores de actividade; e, também, que no prosseguimento da Reforma Agrária e nas regiões por esta abrangidas há que promover a instalação de unidades industriais que possibilitem nomeadamente a industrialização de produtos agrícolas e a ocupação de mão-de-obra; e, ainda, que importa diversificar a estrutura económica de certas regiões, hoje quase exclusivamente dependentes do sector turístico:

1 - O Conselho de Ministros toma como mais válidos, em ordem à imediata implantação de novos parques industriais, os critérios de decisão que tenham em conta: a criação de novos postos de trabalho, de modo a permitir a reconversão do sector têxtil; a criação de indústrias em zonas caracterizadamente agrícolas que possibilitem regionalmente uma mais racional valorização da produção agro-pecuária, ocupando, ao mesmo tempo, alguns excedentes de mão-de-obra; a criação de indústrias que contribuam para a diversificação de zonas até aqui fortemente limitadas ao sector turístico. E, nesta conformidade, o Conselho decide incumbir à Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI) o lançamento dos seguintes parques industriais:

Parque Industrial de Braga-Guimarães;

Parque Industrial da Covilhã;

Parque Industrial de Évora;

Parque industrial no distrito de Faro;

sem prejuízo do lançamento de outros parques, sempre que venham a definir-se novas prioridades de localização.

2 - Fica também a EPPI incumbida de estudar e propor o aproveitamento, total ou parcial, dos terrenos, infra-estruturas e pavilhões industriais já existentes junto a Beja e pertencentes às empresas Solavil - Sociedade de Lavoura e Indústria, S. A. R. L., e Capor - Companhia dos Algodões de Portugal, S. A. R. L., para efeitos de eventual instalação de um parque industrial naquela cidade.

3 - Para cumprimento do estabelecido nos dois pontos anteriores, deverá a EPPI, em colaboração com as entidades que julgar mais indicadas para o efeito, elaborar, no prazo máximo de noventa dias, os projectos correspondentes aos parques industriais agora decididos, os quais deverão conter os elementos fixados no artigo 14.º do Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março.

4 - Os referidos pré-projectos serão apresentados, para efeitos de aprovação, aos Ministérios e Secretarias de Estado interessados, os quais previamente solicitarão o parecer dos Ministérios da Administração Interna, do Trabalho e das Finanças, especialmente no que toca à sua localização na zona escolhida e ao seu financiamento.

5 - O Ministério do Trabalho estudará o montante da sua comparticipação a afectar ao financiamento dos parques, através do Fundo de Desemprego; igualmente o Ministério das Finanças estudará o montante do reforço do capital da EPPI, por forma a assegurar as necessidades financeiras requeridas pelos projectos.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/15/plain-226848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-28 - Decreto-Lei 133/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Define o estatuto legal dos parques industriais e cria a Empresa Pública de Parques Industriais, publicando em anexo os seus Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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