de 2 de Outubro
A Câmara Municipal de Tarouca solicita a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno baldio integrada no perímetro florestal da serra de Leomil, com a superfície aproximada de 750 m2, submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto 39964, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 277, de 13 de Dezembro de 1954, a fim de a mesma ser vendida à empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.Considerando que a alienação desta parcela em nada afecta o Plano de Povoamento Florestal;
Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto 39964, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 277, de 13 de Dezembro de 1954, e restituída à administração da Câmara Municipal de Tarouca uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal da serra de Leomil, com a superfície de cerca de 750 m2, que se destina a ser vendida à empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.
Art. 2.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Tarouca proceder à sua demarcação de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Alfredo Gonzalez Esteves Belo.
Promulgado em 24 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.