de 14 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovada a Convenção Sanitário-Veterinária entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, assinada em Lisboa em 31 de Outubro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Convenção Sanitário-Veterinária entre o Governo da República Portuguesa e o
Governo da República Socialista da Roménia.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia;
Desejosos de garantir o estado sanitário-veterinário apropriado dos animais dos dois Estados, simultaneamente estimulando as trocas de animais e de produtos animais e desenvolvendo a cooperação no domínio sanitário-veterinário:
Acordaram nas seguintes disposições:
ARTIGO 1
Os Ministérios competentes dos dois países concluirão protocolos por meio dos quais fixarão as condições sanitário-veterinárias relativas à importação de animais vivos e de produtos de origem animal, do território de uma das Partes Contratantes para o território da outra.
ARTIGO 2
Os serviços sanitário-veterinários centrais dos dois Estados transmitir-se-ão mutuamente, todos os meses, boletins sanitário-veterinários indicando a estatística das doenças contagiosas dos animais, estabelecidas nas listas A e B da Organização Internacional das Epizootias.Comunicar-se-ão igualmente todas as informações de ordem veterinária que possam interessá-los.
ARTIGO 3
As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar:1. A colaboração entre os laboratórios dos serviços sanitário-veterinários dos dois Estados;
2. A troca de especialistas veterinários com vista a informarem-se mutuamente sobre o estado sanitário-veterinário dos animais, assim como sobre as realizações científicas e técnicas no domínio sanitário-veterinário.
ARTIGO 4
As autoridades sanitário-veterinárias centrais dos dois Estados corresponder-se-ão directamente no respeitante às questões relativas à presente Convenção, assim como a outros eventuais arranjos decorrentes de protocolos a concluir.
ARTIGO 5
Os Ministérios competentes dos dois Estados fixarão previamente as condições financeiras em que será aplicado o artigo 3 da presente Convenção.
ARTIGO 6
As divergências que possa suscitar a aplicação da presente Convenção serão examinadas por uma comissão mista.A comissão será composta por três representantes de cada Parte, ou seja, dois veterinários dos serviços oficiais competentes e um jurista.
A comissão reunir-se-á, no prazo máximo de trinta dias, após a formulação do pedido por uma das Partes, no território desta, e funcionará em sessões dirigidas alternativamente por um dos membros de cada delegação. A primeira sessão será dirigida por um membro da delegação da Parte em cujo território tenha sido organizada a sessão.
As questões que a comissão não possa resolver serão reguladas por via diplomática.
ARTIGO 7
A presente Convenção será submetida a aprovação, de acordo com as regras constitucionais de cada Parte Contratante, e entrará em vigor no dia da última notificação respeitante ao cumprimento das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.A Convenção é concluída por um período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.
Se nenhuma das Partes Contratantes notificar a outra, pelo menos seis meses antes da expiração do prazo de validade da Convenção, de que renuncia a sua prorrogação, a validade da Convenção será prorroga da por períodos sucessivos de um ano.
Feito em Lisboa, em 31 de Outubro de 1975, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e romena, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Pelo Governo da República Socialista da Roménia:
(Assinatura ilegível.)