Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9726/2004, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 9726/2004 (2.ª série) - AP. - António Augusto Soeiro Delgadinho, presidente da Junta de Freguesia de Galveias, concelho de Ponte de Sor:

Torna público que o Regulamento de Incentivo à Natalidade publicado no apêndice n.º 79 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 14 de Junho de 2004, depois de decorrido o prazo de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, não se registando quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovado definitivamente em reunião ordinária da Junta de Freguesia, realizada em 9 de Agosto de 2004, e em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia, realizada em 8 de Outubro de 2004, e entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

10 de Novembro de 2004. - O Presidente da Junta, António Augusto Soeiro Delgadinho.

Regulamento de Incentivo à Natalidade

É uma realidade crescente a diminuição da taxa de natalidade e o envelhecimento da população em Portugal, fenómeno com especial incidência nas regiões interiores do País, como é o caso da freguesia de Galveias.

Reconhecendo a importância da família na fixação das populações e perante a reiterada ausência de medidas de âmbito nacional de discriminação positiva do interior, toma-se necessário encontrar soluções que permitam inverter esta tendência de abandono e desertificação.

Assim, apesar das limitadas atribuições e competências de que dispõem, é dever e obrigação das entidades mais próximas das populações procurar, pelas vias ao seu alcance, garantirem a fixação dos seus habitantes e, tanto quanto possível, promover o crescimento demográfico.

Na consciência de que as iniciativas que possam ser tomadas não eliminarão por si só o problema da desertificação da freguesia de Galveias, não poderia esta autarquia deixar de dar o seu contributo, tomando medidas que certamente terão o seu papel positivo e relevante no combate a esta realidade.

Desta forma, decide-se instituir um instrumento que traduza a efectiva vontade da autarquia em fixar e ver aumentar a sua população residente.

Pelo que, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é instituída pela freguesia de Galveias uma prestação a título de incentivo à natalidade cujas regras de atribuição são definidas pelo presente Regulamento.

Artigo 1.º

O presente Regulamento disciplina os termos e regras de atribuição de incentivo à natalidade.

Artigo 2.º

O incentivo à natalidade consiste na atribuição de uma prestação pecuniária única no montante de 500 euros.

Artigo 3.º

O incentivo previsto no presente Regulamento será atribuído às crianças que vivam e estejam integradas em agregado familiar cujos membros maiores de idade sejam residentes e recenseados na freguesia de Galveias.

Artigo 4.º

Podem requerer o incentivo:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados e ou vivam em comunhão de facto um com o outro;

b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda de facto da criança, no caso dos progenitores não viverem em economia comum;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada.

Artigo 5.º

São condições de atribuição do incentivo:

a) Que a criança se encontre registada como natural da freguesia de Galveias;

b) Que o incentivo regulado no presente Regulamento seja requerido até à data em que a criança beneficiária complete noventa dias de vida;

c) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam e se encontrem recenseados na freguesia de Galveias no mínimo há 10 meses, contados na data do nascimento da criança;

d) Que a criança resida efectivamente com o requerente ou requerentes;

e) Que a criança não tenha já beneficiado do mesmo incentivo, independentemente do facto de passar a viver com pessoa diferente daquela ou daquelas que requereram o incentivo pela primeira vez.

Artigo 6.º

O incentivo será requerido à Junta de Freguesia de Galveias, através do impresso com o modelo junto como anexo I ao presente Regulamento, instruído com os seguintes documentos para comprovação dos dados:

Bilhete de identidade do requerente ou requerentes;

Cartão de eleitor do requerente ou requerentes;

Comprovativo do número de identificação fiscal do requerente ou requerentes;

Boletim de nascimento da criança beneficiária do incentivo.

Artigo 7.º

1 - O incentivo será pago contra recibo de modelo junto como anexo II ao presente Regulamento.

2 - Até ao momento do pagamento, qualquer interessado pode apresentar reclamação contra requerimento apresentado por outrem, desde que indique fundamentadamente ser titular de direito prevalecente.

3 - Havendo reclamação nos termos do número anterior, o pagamento apenas será efectuado após devido esclarecimento da pessoa com quem a criança beneficiária vive efectivamente.

4 - No caso de, na sequência de reclamação, se verificar que a criança não vive com o requerente ou requerentes iniciais, poderá a pessoa com direito a requerer o incentivo apresentar novo requerimento, verificados que sejam todos os restantes requisitos constantes do presente Regulamento.

5 - Não sendo possível determinar com segurança e num prazo razoável, que nunca poderá ultrapassar 90 dias sobre a apresentação da reclamação, qual a pessoa com direito efectivo a requerer o incentivo será o mesmo indeferido.

Artigo 8.º

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia de Galveias.

Artigo 9.º

1 - O presente Regulamento aplicar-se-á às crianças nascidas a partir de 1 de Janeiro de 2004 inclusive, desde que nessa data se encontrassem preenchidos os restantes requisitos necessários e aqui previstos.

2 - No caso das crianças abrangidas nos termos do disposto no número anterior o requerimento do incentivo terá que ser apresentado no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 10.º

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

ANEXO I

(artigo 6.º do Regulamento de Incentivo à Natalidade)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2267845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda