Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9713/2004, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 9713/2004 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo. - Gualberto Pimentel Bento, vice-presidente da Câmara Municipal de Povoação, no impedimento legal deste:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada pelo executivo municipal na sua reunião ordinária realizada a 18 de Outubro de 2004, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo o projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, que se publica em anexo a este aviso.

As eventuais sugestões sobre o referido projecto de Regulamento deverão ser formuladas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Povoação, durante o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste projecto no Diário da República, 2.ª série.

12 de Novembro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Gualberto Pimentel Bento.

Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Os municípios são autarquias locais que têm como objectivo primacial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes.

Neste sentido, é atribuição dessas mesmas autarquias tudo o que diz respeito aos interesses próprios e específicos das populações respectivas, particularmente no que concerne ao desenvolvimento concelhio, que deverá basear-se cada vez mais na educação e no ensino.

Assim e tendo em conta que, nos últimos anos, se tem verificado uma cada vez maior intervenção no desenvolvimento local e na opção por medidas de carácter social, com o intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes nos respectivos concelhos.

Considerando que estes objectivos só serão plenamente atingidos através de um conhecimento adequado da realidade local que permita a definição de estratégias que, por sua vez, visem uma real melhoria das condições de vida dos munícipes, bem como a adopção de medidas efectivas que permitam diminuir, eficazmente, as assimetrias, de modo a que haja, verdadeiramente, condições de igualdade de oportunidades que tenham em vista a promoção e o desenvolvimento educativo e cultural da população residente na área do município.

Considerando, ainda, que, actualmente, se verificam desigualdades sociais e económicas entre a população do concelho, as quais podem condicionar de um modo mais ou menos radical, o acesso a uma educação condigna.

A Câmara Municipal de Povoação, consciente do seu papel, entende por bem propor a alteração do actual Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, o qual, fruto do decurso do tempo, apresenta alguns desajustamentos à realidade vivida pelos estudantes do concelho de Povoação.

Com a presente alteração pretende-se uma maior adequação dos critérios de legitimidade para as candidaturas a bolsas de estudo visando a promoção e o desenvolvimento educacional da população natural e residente no município, assim como permitir uma maior e mais justa igualdade nas condições de acesso e de frequência no ensino superior bem como um alargamento do âmbito de aplicação do regime do regulamento, numa preocupação de justiça material.

Considerando-se por fim que o processo de desenvolvimento necessita da fixação de quadros técnicos, o que e apesar das insistentes acções levadas a cabo, continuam a não existir no concelho de Povoação.

Nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea o), e n.º 2, alínea a), e do artigo 64.º, n.º 4, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no uso das competências atribuídas aos órgãos municipais nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Povoação propõe o seguinte projecto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento visa o desenvolvimento educacional através da atribuição anual de bolsas de estudo aos estudantes cujo agregado familiar resida no concelho de Povoação há mais de três anos e que frequentem ou pretendam frequentar estabelecimentos do ensino superior, como tal reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 - A atribuição de bolsas de estudo destina-se aos estudantes de poucos recursos económicos e com comprovado aproveitamento escolar.

Artigo 2.º

Duração e aproveitamento escolar

1 - A Câmara Municipal de Povoação atribui anualmente, mediante concurso, bolsas de estudo aos estudantes que se encontrem nas condições estabelecidas no presente Regulamento.

2 - As bolsas têm a duração do ano lectivo, de acordo com o calendário escolar respectivo, podendo ser renovadas por sucessivos e iguais períodos até à conclusão global do curso.

3 - Cada estudante contemplado só poderá beneficiar da atribuição ou renovação da bolsa em caso de ter tido aproveitamento escolar no ano anterior e se continuarem reunidos os pressupostos de carência económica que determinaram a atribuição da bolsa.

4 - Considera-se que teve aproveitamento escolar num ano lectivo, o aluno que reuniu as condições fixadas pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino que frequenta e que lhe permitam a matrícula no ano seguinte do curso.

5 - No caso do aluno já ser beneficiário de subsídio em ano anterior, terá que comprovar que obteve aproveitamento no ano em que foi contemplado com o apoio municipal.

6 - Cada estudante só poderá ser apoiado no máximo de seis anos lectivos.

CAPÍTULO II

Natureza, montantes e atribuição das bolsas de estudo

Artigo 3.º

Natureza das bolsas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as bolsas de estudo serão de natureza pecuniária e nos montantes definidos no quadro anexo, em função do escalão respectivo.

2 - Não serão admitidos candidatos cujo rendimento per capita seja superior ao do terceiro escalão do quadro I.

3 - Em alternativa, ao estudante que, ao abrigo de programas de crédito próprios, disponibilizados pelas instituições bancárias, optar por recorrer ao crédito bancário para efeitos de despesas relacionadas com os seus estudos, poderá ser conferido o apoio traduzido no reembolso, pela Câmara Municipal de Povoação, do montante dos juros resultantes dos empréstimos contraídos pelo estudante para aquele fim, até ao montante máximo da bolsa a que teria direito pelo n.º 1.

Artigo 4.º

Montantes das bolsas

1 - Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento ilíquido próprio ou do agregado familiar do candidato contemplado, nos termos do quadro I anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - O montante referido no número anterior poderá ser actualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente, tendo em conta o custo de vida e as exigências do curso.

3 - No caso de o estudante vir a ser contemplado com uma bolsa municipal e, com esta, acumular outra ou outras bolsas provenientes de diferentes entidades, o montante da bolsa municipal poderá, por decisão da comissão a que se reporta o artigo 8.º deste Regulamento, ser reduzido até 50% do montante total da bolsa ou bolsas atribuídas por aquelas entidades.

4 - A situação de cada estudante beneficiário de uma bolsa municipal poderá ser revista a todo o tempo, em função da comprovada alteração da sua situação sócio-económica.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Prove carência de recursos económicos para o início ou prosseguimento dos estudos;

b) Frequente um curso de ensino superior no ano lectivo para que solicita a bolsa;

c) Tenha tido aproveitamento escolar, tal como definido no artigo 2.º, n.º 4, no caso de ter estado matriculado no ensino superior no ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa;

d) O agregado familiar resida no concelho de Povoação há mais de três anos;

e) Não possua habilitações ou curso equivalente àquele que pretende frequentar ou curso médio ou superior.

2 - O estudante que perdeu a sua bolsa por falta de aproveitamento escolar poderá candidatar-se de novo a uma bolsa de estudo da Câmara Municipal, logo que volte a satisfazer as condições regulamentares.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - O concurso para atribuição das bolsas de estudo será aberto por deliberação da Câmara Municipal, para cada ano lectivo, no dia 1 do mês de Setembro. Da abertura do concurso será dada notícia através dos estabelecimentos de ensino secundário, das juntas de freguesia do concelho e da comunicação social local.

2 - Os interessados formalizarão as suas candidaturas, através de impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o qual deve ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Povoação e, depois de devidamente preenchido e assinado, entregue na secretaria da Câmara Municipal instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade do candidato;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte do candidato;

c) Certificado de matricula ou comprovativo de admissão ao curso;

d) Declaração de frequência escolar de todos os membros do agregado familiar (estudantes);

e) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia a atestar que o agregado familiar reside no concelho há mais de três anos;

f) Informação da junta de freguesia quanto à composição do agregado familiar;

g) Fotocópia da declaração de IRS do ano anterior e respectivos anexos, de todos os membros do agregado familiar (a não apresentação da declaração de IRS, implica a apresentação de uma declaração comprovativa de isenção emitida pela repartição de finanças); no caso de existirem categorias com contabilidade organizada, fotocópia da declaração anual de rendimentos e respectivos anexos;

h) Fotocópia da demonstração de liquidação de IRS do ano anterior, de todos os membros do agregado familiar;

i) Fotocópias dos recibos de pensões (aposentação ou reforma; velhice; invalidez; sobrevivência; alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar. Na ausência de pensão de alimentos estipulada pelo tribunal, enviar declaração sob compromisso de honra onde conste o valor mensal da mesma;

j) Fotocópia do comprovativo do subsídio de doença e ou do subsídio de desemprego e/ou rendimento social de inserção (RSI) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

k) Certidão de bens em nome dos elementos activos do agregado familiar;

l) Fotocópia do recibo da renda de casa, fotocópia do respectivo contrato de arrendamento e fotocópia do documento comprovativo do incentivo ao arrendamento a jovens do IGAPHE (se for o caso), ou declaração comprovativa da prestação mensal do empréstimo para aquisição/construção de habitação própria permanente (onde especifique esta mesma finalidade), emitida pela instituição bancária;

m) Documento comprovativo de doença crónica ou prolongada, do candidato ou de membro do agregado familiar de quem dependa economicamente, emitido pelo médico assistente, e documento comprovativo das despesas obrigatórias com essa doença (recibos dos últimos três meses);

n) Fotocópia do atestado médico de incapacidade emitido pela junta médica (caso algum membro do agregado familiar ou o candidato apresentem essa incapacidade);

o) Fotocópia da declaração de IRC do ano anterior (modelo 22, declaração anual de rendimentos e respectivos anexos, balanço, demonstração de resultados e acta de aprovação de contas) da(s) sociedade(s) de que algum dos membros do agregado familiar seja sócio;

p) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação a apresentar apenas aquando da primeira candidatura;

q) Certificado demonstrativo do aproveitamento escolar obtido no ano anterior;

r) Declaração de honra como não beneficia para o mesmo ano lectivo de outra bolsa ou subsídio ou, caso contrário, documento comprovativo dos benefícios sociais que recebe e ou receberá, emitido pela entidade competente, mencionando os respectivos valores mensal e anual;

s) Declaração sob compromisso de honra da veracidade das informações prestadas e em como se compromete a aceitar e cumprir o estipulado no presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Povoação reserva-se o direito de exigir a título complementar os seguintes documentos:

a) Fotocópia da declaração de retenção na fonte do ano anterior, de todos os membros do agregado familiar;

b) Fotocópia da declaração de inscrição de início de actividade ou inscrição no registo quando esta tenha sido iniciada no ano da candidatura;

c) Fotocópia da declaração de cessação da actividade quando esta tenha cessado no ano da candidatura;

d) Fotocópias de três recibos de ordenado (salários ou vencimentos) dos meses mais recentes do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

e) Fotocópias de todos os recibos verdes/facturas - recibo emitidos no ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

f) Declaração do Centro Regional de Segurança Social (ou da entidade para a qual efectua descontos) de todos os membros do agregado familiar, onde conste o histórico dos descontos efectuados e regularizados e cópia do último recibo, ou comprovativo em como não estão inscritos. Caso algum membro do agregado familiar esteja abrangido pelo regime de isenção de contribuições, enviar o respectivo comprovativo;

g) Fotocópia actualizada da certidão do registo comercial dessa(s) mesma(s) sociedade(s);

h) Fotocópia do cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva, no caso de sociedades irregulares;

i) Fotocópia do boletim de casamento, certidão de divórcio ou certidão de óbito (caso tenha ocorrido no ano em que se candidata).

4 - Sempre que não seja possível aos candidatos entregarem todos os documentos exigidos no número anterior deverão subscrever declaração, a ser entregue com o requerimento, comprometendo-se a fazê-lo até 15 dias úteis após o término da candidatura, sem o que serão excluídos.

5 - Se o requerente tiver exames a fazer na época especial, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar e de matrícula no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o seu processo pendente da referida apresentação.

6 - A admissão e selecção dos candidatos serão realizadas até ao dia 31 de Outubro de cada ano.

7 - As listas nominativas relacionadas com a candidatura bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo serão afixados no átrio da Câmara Municipal de Povoação, e sempre que se julgue necessário, difundidos pelos órgãos de comunicação social locais.

8 - O simples facto de o candidato ser admitido a concurso não lhe confere direito a uma bolsa.

9 - A título excepcional e para o corrente ano lectivo de 2004-2005, as candidaturas deverão ser entregues até ao último dia do mês seguinte à publicação do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Processo de selecção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados, por um júri nomeado anualmente pela Câmara Municipal de Povoação, até ao final do ano civil da entrega da candidatura.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

3 - A deliberação do júri será afixada no átrio da Câmara Municipal de Povoação.

4 - Da deliberação do júri cabe reclamação para a Câmara Municipal, a interpor no prazo previsto na lei.

5 - A Câmara Municipal de Povoação reserva-se o direito de não conceder, no todo ou em parte, as bolsas para que o concurso é aberto, quando devidamente fundamentado.

Artigo 8.º

Obrigações dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar dos seus estudos, através da prova das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Não mudar de curso;

c) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência do agregado familiar;

d) Trabalhar no concelho de Povoação por um período igual ao número de anos em que recebeu a bolsa.

CAPÍTULO IV

Da Atribuição das bolsas de estudo

Artigo 9.º

Comissão de análise das candidaturas

As candidaturas serão objecto de ponderação por parte de uma comissão de análise constituída do seguinte modo:

a) Dois representantes da Câmara Municipal de Povoação;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Povoação;

c) Um membro da junta de freguesia da área de residência do bolseiro;

d) Um representante da acção social no município.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

Aos membros da comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades e impedimentos fixados nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Factores de ponderação

1 - A atribuição das bolsas de estudo fica sujeita à aplicação de factores de ponderação favoráveis e desfavoráveis, em função da pontuação fixada no presente artigo.

2 - Consideram-se factores favoráveis de ponderação:

a) A existência de uma capitação comprovadamente inferior à 1.ª capitação da tabela do quadro I (mais 20 pontos);

b) No agregado familiar existir outro estudante que tenha de permanecer deslocado da sua residência (mais 15 pontos por cada indivíduo nessas condições);

c) Verificar-se doença comprovada que determine a incapacidade para o trabalho por parte de membro do agregado familiar de quem dependa economicamente (mais 20 pontos);

d) Verificar-se e atestar-se a existência de doença crónica ou prolongada, deficiência sensorial ou motora por parte do estudante candidato a bolseiro ou de membro do agregado familiar (mais 15 pontos);

e) A existência no agregado familiar de encargos relacionados com o pagamento da renda mensal ou com a aquisição da habitação própria permanente do agregado familiar (mais 15 pontos).

3 - Consideram-se factores desfavoráveis de ponderação:

a) Serem os elementos activos do agregado familiar titulares de outros bens patrimoniais, com excepção da casa de morada de família (menos 15 pontos);

b) Beneficiar o candidato de outra bolsa ou subsídio proveniente de outra instituição para o mesmo ano lectivo (menos 15 pontos).

Artigo 12.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem, nomeadamente, causas de exclusão do concurso e de cessação imediata da bolsa:

a) A prestação à Câmara Municipal de Povoação, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexactidão e ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano lectivo a que se reporta a bolsa;

b) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

c) A desistência do curso ou a cessação da actividade escolar do bolseiro salvo por motivo de força maior comprovado, como por exemplo, doença prolongada;

d) A falta de aproveitamento escolar;

e) A não participação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias úteis a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do bolseiro susceptíveis de influir no quantitativo da bolsa e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A mudança de residência ou da área eleitoral do agregado familiar, para outro concelho;

g) O ingresso do estudante no serviço militar;

h) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste Regulamento.

2 - Nos caos a que se refere as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, além de cessar a bolsa de estudo, o infractor será ainda obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas, acrescidas dos juros legais e sem prejuízo dos procedimentos judiciais que ao caso houver lugar.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, limitar-se a reduzir o valor da bolsa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Serviço militar

O ingresso do estudante no serviço militar apenas suspende o direito à percepção da bolsa pelo período de duração do mesmo serviço.

Artigo 14.º

Orçamento

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão suportados por verbas a inscrever anualmente, na medida do necessário, no orçamento da Câmara Municipal de Povoação.

2 - Os escalões, capitações e montantes das bolsas de estudo serão anualmente revistos, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 15.º

Publicitação

O presente Regulamento e, bem assim, todas as listas ou avisos relacionados com as candidaturas serão afixados a partir do dia 1 de Setembro de cada ano em edital municipal e nas escolas do concelho e demais lugares públicos julgados adequados pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Casos omissos

Todas as situações de omissão ou dúvida suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal de Povoação.

Artigo 17.º

Pagamento da bolsa

O pagamento da bolsa está condicionado à assinatura de uma declaração em que o bolseiro se compromete a aceitar e cumprir o estipulado no presente Regulamento e será efectuado na sua totalidade até ao final do ano civil da entrega da candidatura, na tesouraria da Câmara Municipal de Povoação.

Artigo 18.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga a deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 12 de Janeiro de 1998, que versa sobre esta matéria.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I (a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do Município de Povoação)

Quadro I

Escalões ... Capitações (rendimento per capita/mensal) ... Bolsa/anual

I ... Até 150 euros ... 1 250 euros

II ... Até 200 euros ... 1 000 euros

III ... Até 250 euros ... 500 euros

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2267825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda