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Decreto-lei 675/74, de 29 de Novembro

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Sumário

Revoga todas as disposições que actualmente determinam o provimento automático dos titulares de determinados cargos em lugares de inspector-geral da Junta Nacional da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 675/74

de 29 de Novembro

O regime vigente de provimento automático dos titulares de determinados cargos directivos do Ministério da Educação e Cultura em lugares de inspector-geral da Junta Nacional da Educação apresenta-se como claramente indesejável e susceptível de empolar artificialmente o número de membros deste organismo, cuja estrutura se revela, aliás, de todo em todo desactualizada.

Importa, pois, pôr termo àquele regime, mas assegurar, por outro lado, que o serviço prestado nesses e noutros cargos directivos do Ministério, por quaisquer servidores do Estado, seja, para todos os efeitos, considerado como de efectivo exercício das funções que antes desempenhavam.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam revogadas todas as disposições que actualmente determinam o provimento automático dos titulares de determinados cargos em lugares de inspector-geral da Junta Nacional da Educação.

Art. 2.º O serviço prestado, no Ministério da Educação e Cultura, como presidente do Instituto de Alta Cultura, secretário-geral, director-geral, inspector-geral do ensino particular, presidente do Instituto de Tecnologia Educativa, presidente do Instituto de Acção Social Escolar, director do Gabinete de Estudos e Planeamento ou director do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, por quaisquer servidores do Estado, pertencentes ou não aos quadros, é considerado, para todos os efeitos legais, como efectivo exercício das funções que desempenhassem na ocasião do provimento nos referidos cargos.

Art. 3.º O provimento de indivíduos que não sejam servidores do Estado em alguns dos cargos mencionados no artigo anterior pode ter lugar mediante contrato, ficando, no mais, sujeito à restante legislação aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Vitorino Magalhães Godinho.

Promulgado em 26 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/29/plain-226740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226740.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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