de 28 de Novembro
Considerando o grande volume de tarefas cometidas aos membros do Conselho de Estado e a grande frequência e duração das reuniões deste alto órgão da soberania;Considerando por isso a justiça e a conveniência da atribuição de uma remuneração aos membros do Conselho de Estado, salvo quanto ao Presidente da República e aos Chefes de Estado-Maior, bem como de ajudas de custo e subsídio de transporte aos que não residam habitualmente em Lisboa;
Nestes termos:
Ouvido o Conselho de Estado:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os membros do Conselho de Estado têm direito, por cada sessão em que participem, a uma senha de presença no valor de 1000$00.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior o Presidente da República e os Chefes de Estado-Maior.
Art. 2.º - Os membros do Conselho de Estado que não residam habitualmente em Lisboa têm direito, por cada sessão em que participem, a ajudas de custo e subsídio de transporte, nos mesmos termos que os estabelecidos para os Ministros.
Art. 3.º As remunerações referidas nos artigos anteriores são acumuláveis com quaisquer outras remunerações, públicas ou privadas.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 26 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.