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Portaria 766/74, de 25 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e estabelece as condições em que deve proceder à destruição dos respectivos originais.

Texto do documento

Portaria 766/74

de 25 de Novembro

O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, tornou extensivo aos serviços de natureza pública o uso de microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente destruição dos respectivos originais.

Considerada a proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública autorizado a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e, bem assim, proceder à inutilização dos respectivos originais nos seguintes termos:

a) Não é autorizada a destruição dos documentos com interesse histórico, artístico, administrativo, ou ainda por motivo comprovadamente atendível;

b) A documentação referida na alínea anterior transitará, consoante o seu significado, para o Comando ou serviços dependentes do Comando-Geral interessados na sua conservação, ou, em última análise, para os arquivos eruditos;

c) O prazo que obriga à conservação de documentos em arquivo fica estabelecido até cinco anos, conforme a utilidade de manutenção dos documentos a preservar por mais tempo.

2.º O chefe do Gabinete de Estudos e, no seu impedimento, o oficial bibliotecário-arquivista considerado classificado para assumir essa delegação serão os responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização dos documentos.

3.º A autenticidade dos microfilmes será garantida por meio de selo branco ou de perfuração especial.

4.º A segurança de inutilização dos documentos originais será garantida como segue:

a) A documentação corrente será destruída por perfurações não inferiores a 15 mm por diâmetro ou ainda por corte ou rasgamento total, ao meio, pelo menos em quatro partes, e b) A documentação de responsabilidade ou classificada de reservada, confidencial ou secreta será destruída de modo a impedir completamente a sua leitura. Esta destruição poderá ser feita por quem para tal efeito for designado pelo comandante-geral.

Ministério da Administração Interna, 14 de Novembro de 1974. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/25/plain-226705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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