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Despacho 25535/2004, de 11 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 535/2004 (2.ª série). - Torna-se público que, nos termos da deliberação 42/2004 do senado universitário da Universidade Aberta, em sessão de 17 de Novembro de 2004, foi aprovada por unanimidade a proposta de alteração ao Regulamento Eleitoral para a Assembleia, Senado e Conselho Pedagógico desta Universidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 1 de Abril de 2002.

23 de Novembro de 2004. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Regulamento eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à eleição dos membros da assembleia da Universidade, do senado e do conselho pedagógico da Universidade Aberta.

2 - O presente Regulamento não se aplica à eleição dos representantes dos estudantes nos órgãos referidos no n.º 1, a qual é objecto de regulamento próprio do colégio de delegados dos estudantes.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam de capacidade eleitoral todos os funcionários e agentes, docentes e não docentes, em exercício de funções na Universidade Aberta.

2 - São eleitores mas não são elegíveis os trabalhadores contratados a termo cujo vínculo laboral à Universidade Aberta tenha duração igual ou superior a um ano e que se encontrem a prestar serviço à data da eleição.

3 - Não podem eleger nem ser eleitos para efeitos do disposto no artigo 1.º do presente Regulamento os funcionários e agentes, docentes e não docentes, que à data da eleição:

a) Estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano;

b) Estejam em comissão de serviço, requisição ou destacamento, fora da Universidade.

CAPÍTULO II

Sistema dos círculos eleitorais

Artigo 3.º

Círculos eleitorais

1 - Para efeito de eleição dos membros da assembleia da Universidade, do senado e do conselho pedagógico, a Universidade Aberta estrutura-se em círculos eleitorais, nos termos do anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - Os membros do pessoal não docente que estejam afectos a departamentos integram o círculo eleitoral da Secretaria-Geral ou da respectiva delegação, quando nela desempenhem funções.

Artigo 4.º

Modo de eleição

Os membros dos órgãos previstos no artigo 1.º do presente Regulamento são eleitos por lista em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 5.º

Organização das listas de candidaturas

1 - As listas de candidaturas são organizadas por cada um dos corpos eleitorais representados no órgão para que se realiza a eleição, estruturadas de acordo com a distribuição de mandatos prevista no anexo I.

2 - Na constituição das listas deve ser tomado em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - Os candidatos aos mandatos apenas podem integrar uma única lista.

4 - Cada lista de candidatura deve conter o dobro de elementos do número de mandatos previsto.

5 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

6 - Cada lista deve ser subscrita pelo mínimo de um décimo do número total de eleitores com capacidade eleitoral específica para os mandatos para os quais a candidatura é apresentada.

7 - Em caso de eleição simultânea para mais de um dos órgãos previstos no artigo 1.º do presente Regulamento, as listas de candidaturas devem ser organizadas separadamente para os distintos actos a que respeitam.

Artigo 6.º

Critério de eleição

1 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da representação proporcional, obedecendo às seguintes regras, demonstradas no anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante:

a) Apura-se, separadamente, o número de votos obtidos por cada lista concorrente no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos obtido por cada lista concorrente é dividido pela sucessão de números naturais até ao número de mandatos a eleger no órgão (1, 2, ... n ) pelo círculo eleitoral respectivo;

c) Os quocientes obtidos são ordenados por ordem decrescente da sua grandeza em tantos termos quantos forem os mandatos a atribuir;

d) Os mandatos são atribuídos às listas a que correspondam os quocientes ordenados resultantes da alínea anterior.

2 - Sempre que o número de mandatos seja igual a um, considera-se eleita a lista mais votada para o mandato sobre o qual recaiu a eleição.

3 - Na atribuição do último mandato, caso se verifique um empate, aquele será atribuído à lista que obteve maior número de votos.

CAPÍTULO III

Organização do processo eleitoral

Artigo 7.º

Marcação das eleições

1 - O reitor, ou o seu substituto legal em caso de impedimento daquele, marca o dia da eleição mediante despacho publicitado com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - O despacho referido no número anterior marca o início do processo eleitoral.

Artigo 8.º

Dia das eleições

1 - O dia das eleições pode, ou não, ser o mesmo para as eleições para a assembleia, para o senado e para o conselho pedagógico.

2 - O dia das eleições é o mesmo para os vários corpos eleitorais e em todos os círculos eleitorais.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às eleições intercalares.

Artigo 9.º

Cadernos eleitorais

1 - Até ao 25.º dia anterior ao dia da eleição, o Sector de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo publicita e põe à disposição dos eleitores os cadernos eleitorais.

2 - Os cadernos eleitorais são organizados por círculos eleitorais e por corpos eleitorais - doutores, não doutores e funcionários -, nos termos previstos nos anexos III, IV e V do presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.

3 - Em caso de eleição simultânea para mais de um dos órgãos previstos no artigo 1.º do presente Regulamento, os cadernos eleitorais devem ser elaborados separadamente para os distintos actos a que respeitam.

4 - Os cadernos eleitorais reportam-se ao último dia do mês imediatamente anterior ao da sua publicitação.

5 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à comissão eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva publicitação.

6 - A reclamação é decidida pela comissão eleitoral no prazo de dois dias úteis.

Artigo 10.º

Apresentação das listas de candidaturas

1 - A apresentação das listas obedece ao disposto no anexo VI do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - As listas devem dar entrada na reitoria da Universidade até às 17 horas do 20.º dia anterior ao dia da eleição.

Artigo 11.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral das listas candidatas tem lugar entre o 14.º dia anterior à data da eleição e a antevéspera desta.

Artigo 12.º

Comissão eleitoral

1 - Por despacho do reitor, publicitado na data da publicitação do dia da eleição, é constituída uma comissão eleitoral.

2 - A comissão é composta por:

a) Um professor doutorado, que preside;

b) O administrador;

c) Um elemento por cada um dos corpos eleitorais.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Verificar a capacidade eleitoral dos candidatos constantes das listas, até ao 16.º dia anterior ao dia da eleição;

b) Atribuir um elemento de identificação rápida e inequívoca a cada uma das listas candidatas;

c) Acompanhar e supervisionar o processo de impressão e de distribuição dos boletins de candidatura e dos boletins de voto;

d) Afixar os nomes dos candidatos de cada lista na vizinhança das mesas de voto;

e) Coordenar a organização do acto eleitoral, assumindo a função de nomear, acompanhar e supervisionar as mesas de voto;

f) Decidir as reclamações no prazo de quarenta e oito horas.

4 - A cada mesa eleitoral compete proceder à verificação da identidade e da capacidade eleitoral dos votantes, à descarga dos cadernos eleitorais, ao escrutínio dos votos, ao anúncio público dos resultados e à elaboração da acta respectiva.

5 - A comissão eleitoral terá o apoio de um jurista, nomeado pelo reitor para o efeito.

Artigo 13.º

Boletins de voto

Em caso de eleição simultânea para mais de um dos órgãos previstos no artigo 1.º do presente Regulamento, os boletins de voto devem ser diferentes consoante os distintos actos a que respeitam.

CAPÍTULO IV

Eleição

Artigo 14.º

Pessoalidade e presencialidade do voto

1 - O direito de voto é exercido directamente pelo eleitor, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação no seu exercício.

2 - Não é admitido o voto antecipado.

Artigo 15.º

Exercício do direito de voto

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral respectivo e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

2 - O direito de voto é exercido na mesa de voto do círculo eleitoral em que o eleitor se encontra inscrito.

Artigo 16.º

Período e local de votação

O período de votação decorre das 9 às 18 horas do dia da eleição, na sede da Universidade.

Artigo 17.º

Publicação

1 - Terminado o processo eleitoral, o reitor publicitará por despacho, no prazo de três dias úteis, a composição nominativa dos membros por inerência e por eleição dos órgãos para os quais foi realizada a eleição.

2 - Os membros por eleição são individualizados por corpos eleitorais.

3 - Sempre que se registar alteração da composição nominativa, deve a mesma ser publicitada por despacho do reitor.

Artigo 18.º

Cumulação de mandatos por eleição e por inerência

1 - Quando um membro eleito seja também membro por inerência, o mandato por eleição é exercido, por substituição, pelo primeiro suplente da respectiva lista de candidatura.

2 - Se no decurso do mandato deixar de se verificar o constrangimento referido no número anterior, há lugar a exercício do mandato pelo representante eleito como efectivo.

3 - O impedimento permanente determina a substituição definitiva de acordo com a ordenação dos suplentes constante da respectiva lista de candidatura.

Artigo 18.º-A

Renúncia e substituições no exercício do mandato

1 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, opera-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e torna-se efectiva com o anúncio no plenário do órgão.

2 - A renúncia ao mandato de membro eleito determina a sua substituição de acordo com a ordenação dos suplentes na respectiva lista de candidatura, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Mudança de departamento;

b) Aquisição do grau de doutor;

c) Mudança de serviço na Universidade.

3 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando, relativamente a todos os suplentes da respectiva lista de candidatura, se verifiquem também as situações enunciadas no número anterior e estes renunciem ao mandato.

4 - O mandato dos membros eleitos em eleições intercalares tem a duração correspondente ao período que falta cumprir até à conclusão do mandato dos outros membros eleitos do órgão.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Gabinete de Planeamento de Ensino

e Núcleo de Processamento de Resultados

Transitoriamente, os actuais membros do Gabinete de Planeamento de Ensino e do Núcleo de Processamento de Resultados integrarão, para efeitos de círculos eleitorais, as listas da Secretaria-Geral.

Artigo 20.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento, é aplicável o regime eleitoral dos órgãos de soberania.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de representantes eleitos para a assembleia, senado e conselho pedagógico

(ver documento original)

ANEXO II

Exemplo dos procedimentos a adoptar para aplicação do método de Hondt

De acordo com esta fórmula a conversão dos votos em mandatos obedece às seguintes regras:

1) Apura-se, separadamente, o número de votos obtido por cada lista concorrente;

2) O número de votos obtido por cada lista concorrente é dividido sucessivamente pela sequência de divisores correspondentes ao número de mandatos do órgão a eleger (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, ... n);

3) Os quocientes obtidos são ordenados por ordem decrescente da sua grandeza em tantos termos quantos forem os mandatos a atribuir;

4) Os mandatos são atribuídos às listas a que correspondam os quocientes ordenados resultantes da regra anterior

Nota. - Pode ocorrer uma situação em que na atribuição do último mandato se verifique um empate (quocientes matematicamente iguais pertencentes a listas diferentes). Seguindo o método de Hondt deve-se atribuir o mandato à lista que obteve mais votos.

Exemplo:

Quatro listas concorrentes e 5 mandatos a atribuir:

Sequência de divisores ... Lista A ... Lista B ... Lista C ... Lista D

1 ... 100 ... 80 ... 200 ... 40

2 ... 50 ... 40 ... 100 ... 20

3 ... 33,5 ... 26,6 ... 66,6 ... 13,3

4 ... 25 ... 20 ... 50 ... 10

5 ... 20 ... 16 ... 40 ... 8

ANEXO III

Modo de estruturação dos cadernos eleitorais para a assembleia de Universidade

Departamento de Ciências da Educação:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados ((lista nominal).

Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Departamento de Ciências Humanas e Sociais:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Departamento de Ciências Sociais e Políticas:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Departamento de Língua e Cultura Portuguesas:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Departamento de Organização e Gestão de Empresas:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Serviços de Apoio ao Reitor:

Lista nominal.

Unidade de Multimédia e Telemática Educativas:

Lista nominal.

Secretaria-Geral:

Lista nominal.

Sector de Documentação e Arquivo:

Lista nominal.

Gabinete de Apoio ao Estudante:

Lista nominal.

Delegação do Porto:

Lista nominal.

Delegação de Coimbra:

Lista nominal.

Nota. - O pessoal não docente afecto aos Departamentos deverá figurar na lista nominal da Secretaria-Geral.

ANEXO IV

Modo de estruturação dos cadernos eleitorais para o senado

Departamento de Ciências da Educação:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Departamento de Ciências Humanas e Sociais:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Departamento de Ciências Sociais e Políticas:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Departamento de Língua e Cultura Portuguesas:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Departamento de Organização e Gestão de Empresas:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Serviços de Apoio ao Reitor:

Lista nominal.

Unidade de Multimédia e Telemática Educativas:

Lista nominal.

Secretaria-Geral:

Lista nominal.

Sector de Documentação e Arquivo:

Lista nominal.

Gabinete de Apoio ao Estudante:

Lista nominal.

Delegação do Porto:

Lista nominal.

Delegação de Coimbra:

Lista nominal.

Nota. - O pessoal não docente afecto aos Departamentos deverá figurar na lista nominal da Secretaria-Geral.

ANEXO V

Modo de estruturação dos cadernos eleitorais para o conselho pedagógico

Departamento de Ciências da Educação:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Departamento de Ciências Humanas e Sociais:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Departamento de Ciências Sociais e Políticas:

Docentes doutorados (lista nominal)

Docentes não doutorados (lista nominal).

Departamento de Língua e Cultura Portuguesas:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

Departamento de Organização e Gestão de Empresas:

Docentes doutorados (lista nominal);

Docentes não doutorados (lista nominal).

ANEXO VI

Modelo para representação das listas de candidaturas para eleição

(ver documento original)

Identificação da lista (A, B, ...)(ver nota *): ...

Candidatos: (nome legível, assinatura) ...

Efectivos:

1.º mandato: ...

2.º mandato: ...

3.º mandato: ...

Suplentes:

1.º mandato: ...

2.º mandato: ...

3.º mandato: ...

Proponentes: (nome legível, assinatura) ...

(nota *) A preencher pela comissão eleitoral.

(ver documento original)

Lista A = 2.º mandato.

Lista B = 4.º mandato.

Lista C = 1.º, 3.º e 5.º mandatos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2266483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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