«Yugoslavia recognizes, in compliance with Article 21, para. 1 of the Convention, the competence of the Committee against Torture to receive and consider communications in which one State Party to the Convention claims that another State Party does not fulfil the obligations pursuant to the Convention.
Yugoslavia recognizes, in conformity with Article 22, para. 1 of the Convention, the competence of the Committee against Torture to receive and consider communications from or on behalf of individuals subject to its jurisdiction who claim to be victims of a violation by a State Party of the provisions of the Convention.»
Tradução
A Jugoslávia reconhece, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, da Convenção, a competência do Comité contra a Tortura para receber e examinar as comunicações através das quais um Estado Parte na Convenção alega que outro Estado Parte não está a cumprir as obrigações decorrentes da Convenção.A Jugoslávia reconhece, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, da Convenção, a competência do Comité contra a Tortura para receber e examinar as comunicações apresentadas por ou em nome de particulares sujeitos à sua jurisdição que alegam ter sido vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1989, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989.
Direcção-Geral de Política Externa, 4 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Ricoca Freire.