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Aviso 3/2008, de 15 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a Santa Sé depositado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 26 de Junho de 2002, o seu instrumento de adesão à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

Texto do documento

Aviso 3/2008

Por ordem superior se torna público ter a Santa Sé depositado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 26 de Junho de 2002, o seu instrumento de adesão à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984:

«Le Saint-Siège considère la Convention contre la torture et autres peines ou traitements cruels, inhumains ou dégradants comme un instrument valable et adapté pour le lutte contre des actes qui constituent une atteinte grave à la dignité de la personne humaine. L'Église catholique, à l'époque contemporaine, s'est constamment prononcé en faveur du respect inconditionnel de la vie elle-même, et a condamné sans équivoque (menor que)tout ce qui constitue une violation de l'intégrité de la personne humaine, comme les mutilations, la torture physique ou morale, les contraintes psychologiques(maior que) (Concile Vatican II, Constitution pastorale Gaudium et spes, 7 décembre 1965).

Le droit de l'Église (Code de droit canonique, 1981) et son catéchisme (Catéchisme de l'Église catholique, 1987) énumèrent et identifient clairement les comportements qui peuvent blesser l'intégrité physique ou morale de la personne, réprouvent leurs auteurs et appellent à l'abolition de tels actes. Dans son dernier discours au Corps diplomatique, le 14 janvier 1978, le Pape Paul VI, après avoir évoqué les tortures et les mauvais traitements pratiqués en divers pays sur des personnes, concluait ainsi:

(menor que)Comment l'Église ne prendrait-elle pas une position sévère face à la torture et aux violences analogues infligées à la personne humaine ?(maior que). Le Pape Jean-Paul II n'a pas manqué, pour sa part, d'affirmer (menor que)qu'il fallait appeler par son nom la torture(maior que) (Message pour la Journée mondiale de la paix, 1er janvier 1980). Il a exprimé sa profonde compassion pour (menor que)les victimes de la torture(maior que) (Congrès mondial sur la pastorale des droits de l'homme, Rome, 4 juillet 1998), et en particulier pour des (menor que)femmes torturées(maior que) (Message au Secrétaire général des Nations Unies, 1er mars 1993). C'est dans cet esprit que le Saint Siège entend apporter son soutien moral et sa collaboration à la communauté internationale, afin de contribuer à l'élimination du recours inadmissible et inhumain à la torture.

En adhérant à la Convention au nom de l'État de la Cité du Vatican, le Saint-Siège s'engage à l'appliquer dans la mesure où cela est compatible, en pratique, avec la nature particulière de cet État.

La Convention entrera en vigueur pour le Saint-Siège le 26 juillet 2002 conformément au paragraphe 2 de son article 27 qui stipule:

«Pour tout Etat qui ratifiera la présente Convention ou y adhérera après le dépôt du vingtième instrument de ratification ou d'adhésion, la Convention entrera en vigueur le trentième jour après la date du dépôt par cet Etat de son instrument de ratification ou d'adhésion.»

Tradução

A Santa Sé considera a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes um instrumento válido e idóneo para a luta contra actos que constituem uma ofensa grave à dignidade da pessoa humana. Na era contemporânea, a Igreja Católica tem-se pronunciado constantemente a favor do respeito incondicional pela própria vida e condenou de maneira inequívoca «tudo o que constitui uma violação da integridade da pessoa humana, como as mutilações, a tortura física ou moral, os constrangimentos psicológicos» (Concílio Vaticano II, Constituição Pastoral Gaudium et spes, 7 de Dezembro de 1965).

O Direito da Igreja (Código de Direito Canónico, 1981) e o seu Catecismo (Catecismo da Igreja Católica, 1987) enumeram e identificam claramente os comportamentos susceptíveis de ofender a integridade física ou moral da pessoa, reprovam os seus autores e apelam à abolição de tais actos. No seu último discurso ao Corpo Diplomático, em 14 de Janeiro de 1978, o Papa Paulo VI, depois de ter evocado as torturas e os maus-tratos praticados contra as pessoas em diversos países, concluía da seguinte forma: «Como poderia a Igreja deixar de tomar uma posição severa em relação à tortura e às violências análogas infligidas contra a pessoa humana?». Por sua vez, o Papa João Paulo II não deixou de afirmar «que é necessário chamar a tortura pelo seu nome» (mensagem para o Dia Mundial da Paz, 1 de Janeiro de 1980).

O Papa exprimiu a sua profunda compaixão pelas «vítimas da tortura» (Congresso Mundial sobre a Pastoral dos Direitos do Homem, Roma, 4 de Julho de 1998) e, de modo particular, pelas «mulheres torturadas» (mensagem ao Secretário-Geral das Nações Unidas, 1 de Março de 1993). É neste espírito que a Santa Sé entende oferecer o seu apoio moral e a sua colaboração à comunidade internacional, a fim de contribuir para a eliminação do recurso inadmissível e desumano à tortura.

Ao aderir à Convenção em nome do Estado da Cidade do Vaticano, a Santa Sé compromete-se a aplicar as disposições na medida em que sejam compatíveis, na prática, com a particular natureza deste Estado.

A Convenção entra em vigor para a Santa Sé em 26 de Julho de 2002, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, cuja redacção é a seguinte:

«Para os Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem após o depósito do 20.º instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia a partir da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.» Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1989, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989.

Direcção-Geral de Política Externa, 4 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/15/plain-226618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226618.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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