«Ireland declares, in accordance with article 21 of the Convention, that it recognizes the competence of the Committee against Torture to receive and consider communications to the effect that a State Party claims that another State Party is not fulfilling its obligations under this Convention.
Ireland declares, in accordance with article 22 of the Convention, that it recognizes the competence of the Committee against Torture to receive and consider communications from or on behalf of individuals subject to its jurisdiction who claim to be victims of a violation by a State Party of the provisions of the Convention.»
Tradução
Em conformidade com o artigo 21.º da Convenção, a Irlanda declara reconhecer a competência do Comité contra a Tortura para receber e examinar as comunicações através das quais um Estado Parte alega que um outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes da Convenção.Em conformidade com o artigo 22.º da Convenção, a Irlanda declara reconhecer a competência do Comité contra a Tortura para receber e examinar as comunicações apresentadas por ou em nome de particulares sujeitos à sua jurisdição que alegam ser vítimas de violação, por parte de um Estado Parte, das disposições da Convenção.
Portugal é parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1989, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989.
Direcção-Geral de Política Externa, 4 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Ricoca Freire.