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Decreto 641/74, de 20 de Novembro

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da Finlândia sobre o Comércio de Produtos Agrícolas no quadro da Associação Europeia de Comércio Livre.

Texto do documento

Decreto 641/74

de 20 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da Finlândia sobre o Comércio de Produtos Agrícolas no quadro da Associação Europeia de Comércio Livre, assinado em Lisboa em 29 de Janeiro de 1974, cujos textos em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Mário Soares.

Assinado em 13 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA FINLÂNDIA

SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS NO QUADRO DA

ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE COMÉRCIO LIVRE.

O Governo de Portugal e o Governo da Finlândia;

Tendo em consideração as disposições do Acordo que estabelece uma associação entre os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia;

Tendo em consideração o disposto no artigo 23.º da Convenção de 4 de Janeiro de 1960, que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Desejosos de concretizar os objectivos descritos no artigo 22.º da Convenção, e com o fim de promover o comércio de produtos agrícolas entre a Finlândia e os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre;

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

As autoridades finlandesas considerarão favoravelmente a concessão de licenças para a importação, de Portugal, de frutas e de produtos hortícolas frescos, refrigerados ou desidratados, flores e plantas para ornamentação.

ARTIGO 2.º

A Finlândia reduzirá os seus direitos de importação dos produtos agrícolas importados de Portugal abaixo discriminados para os níveis seguintes, desde que os referidos produtos estejam em condições de beneficiar do regime pautal da Área:

(ver documento original)

ARTIGO 3.º

A Finlândia aplicará as seguintes reduções pautais nas importações de vinhos portugueses:

a) Vinhos cujo teor alcoólico não exceda 14º e com as seguintes designações portuguesas de origem: «Bairrada», «Bucelas», «Colares», «Dão», «Douro», «Ribatejo», «Setúbal», «Torres Vedras» e «Vinho Verde».

Número da pauta finlandesa 22.05.213 Em garrafa: 40% de redução nos direitos fixados em concordância com a cláusula de nação mais favorecida (N. M. F.).

22.05.290 A granel: 15% de redução nos direitos fixados em concordância com a cláusula de nação mais favorecida (N. M. F.).

b) Vinhos cujo teor alcoólico exceda 14º e com as seguintes designações portuguesas de origem: «Porto», «Madeira», «Moscatel de Setúbal» e «Carcavelos»:

Número da pauta finlandesa 22.05.310 Em garrafa: 40% de redução nos direitos fixados em concordância com a cláusula de nação mais favorecida (N. M. F.).

22.05.390 A granel: 15% de redução nos direitos fixados em concordância com a cláusula de nação mais favorecida (N. M. F.).

ARTIGO 4.º

As autoridades finlandesas estudarão as possibilidades de expandir e diversificar a importação de produtos agrícolas de Portugal.

ARTIGO 5.º

Portugal eliminará os seus direitos aduaneiros de harmonia com o calendário constante do Anexo G da Convenção que instituiu a Zona Europeia de Comércio Livre, com referência aos produtos agrícolas a seguir indicados, quando importados da Finlândia, desde que os referidos produtos estejam em condições de beneficiar do regime pautal da Área:

Número da pauta portuguesa ... Descrição ex 02.01.03 Carne de porco.

04.03 Manteiga.

ARTIGO 6.º

Enquanto forem aplicadas em Portugal restrições quantitativas aos seguintes produtos, as autoridades portuguesas concederão licenças de importação, pelo menos para as seguintes quantidades anuais a serem importadas da Finlândia:

(ver documento original)

ARTIGO 7.º

As autoridades portuguesas estudarão as possibilidades de importar da Finlândia forragens e malte.

ARTIGO 8.º

O desenvolvimento do comércio agrícola entre a Finlândia e Portugal ficará sujeito a consultas anuais. Durante as consultas deverá ser dada particular atenção ao cumprimento das disposições do presente Acordo e às possibilidades de encontrar novos produtos para inclusão no Acordo.

ARTIGO 9.º

Este Acordo entrará em vigor após a sua ratificação por ambas as Partes em causa e deverá permanecer em vigor enquanto o Acordo que estabelecer a Associação entre os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a Finlândia for aplicável tanto à Finlândia como a Portugal.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 29 de Janeiro de 1973, em duplicado e em língua inglesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Tomás Andresen.

Pelo Governo da República da Finlândia:

Mauri Eggert.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/20/plain-226603.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226603.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-04 - AVISO DD3590 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público o depósito, por parte de Portugal, da Carta de Ratificação do Acordo sobre o Comércio de Produtos Agrícolas no quadro da EFTA, celebrado entre Portugal e a Finlândia, em 29 de Janeiro de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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