Requisitos específicos para a indústria de descasque, limpeza, branqueamento
e glaciagem do arroz
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:1.º A indústria de descasque de arroz para efeitos deste despacho é actividade incluída no subgrupo 3116.3 da revisão 1 da classificação das actividades económicas (CAE) e tem por objectivo a limpeza, descasque, branqueamento e glaciagem do referido cereal.
2.º As sociedades que exerçam a actividade referida no número anterior devem possuir um capital social realizado não inferior a 12000 contos.
3.º As unidades descascadoras de arroz devem ter uma capacidade de laboração não inferior a 30 t diárias de cereal.
4.º Estes estabelecimentos deverão dispor, pelo menos, do seguinte:
a) Instalações de secagem do cereal;
b) Armazéns para arroz em casca;
c) Secção de limpeza do cereal;
d) Instalações de descasque, branqueio e polimento;
e) Armazéns para arroz em branco;
f) Armazém de subprodutos;
g) Laboratório.
5.º A unidade industrial deve dispor de secadores cuja capacidade diária seja dupla, pelo menos, da capacidade de laboração diária do descasque.
6.º Os armazéns para arroz em casca devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Dispor de uma capacidade total de armazenamento correspondente, pelo menos, a oito meses de laboração;
b) Estarem apetrechados com os aparelhos apropriados à limpeza e ventilação do cereal, se tal maquinaria não se encontrar incluída no diagrama fabril.
7.º A fábrica deve estar dotada de calibradores de arroz em casca com capacidade, pelo menos, superior em 50% à da linha de descasque, no caso de esta ser constituída fundamentalmente por descascadores de mós.
8.º A linha de descasque pode ser constituída por qualquer tipo de descascadores e a sua capacidade deve ser cerca de 1,15 vezes a da linha de branqueio.
9.º A linha de branqueio deve ser constituída, pelo menos, por três passagens sem nestas se incluir a passagem ou passagens de polimento.
10.º O diagrama de fabrico deve ser concebido por modo que:
a) Permita uma separação completa das trincas;
b) Consinta que os vários tipos comerciais de arroz se possam compor, sempre que se queira, pela incorporação separada das várias classes de trinca através de doseadores mecânicos;
c) Conduza a um aproveitamento conveniente de subprodutos e à obtenção final de arroz absolutamente limpo.
11.º Os armazéns de arroz em branco não devem ter comunicação quer com os que recolhem o cereal, quer com os destinados aos subprodutos.
12.º Tanto os armazéns para arroz em branco como o dos subprodutos devem dispor de uma capacidade de armazenamento não inferior a dois meses de laboração da fábrica.
13.º A fim de se poderem efectuar as análises de rotina indispensáveis ao contrôle de qualidade do arroz em casca e do arroz em branco, o laboratório deve estar devidamente apetrechado para realizar, pelo menos, as seguintes determinações:
a) Impurezas no arroz em casca e no arroz em branco;
b) Rendimento industrial;
c) Teor de trincas;
d) Humidade.
14.º A direcção técnica dos descasques de arroz deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado no mínimo com um curso médio industrial ou agrícola.
15.º As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 300000$00.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 7 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.