de 13 de Novembro
Considerando que se encontram amnistiados os crimes políticos ou de objecto comum com o fim político, imputados a membros de organizações antifascistas, ocorridos até 25 de Abril de 1974, inclusive, entre os quais se integram obviamente os crimes contra a segurança do Estado;Considerando que se têm verificado dificuldades na obtenção de certificados do registo criminal destinados a instruir os requerimentos para admissão ao exame a que se refere o artigo 49.º do Código da Estrada;
Considerando que é inaceitável a verificação de entraves ao legítimo exercício dos direitos dos cidadãos pelas suas actividades antifascistas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A proibição constante do n.º 1.º da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada não se aplica aos crimes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 259/74, de 15 de Junho, e aos crimes contra a segurança interior do Estado, ocorridos até 25 de Abril de 1974, inclusive.
Art. 2.º - 1. É proibido transcrever nos certificados do registo criminal ou policial quaisquer condenações ou detenções originadas pela prática de crimes de objecto comum de fim político imputados a membros de organizações antifascistas, ou de crimes contra a segurança interior do Estado, ocorridos até 25 de Abril de 1974, inclusive.
2. Cessa a proibição quando o interessado especificamente o requerer ou quando o certificado do registo criminal haja sido requisitado pela Comissão a que se reporta o artigo 1.º do Decreto 304/74, de 6 de Julho.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 21 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.