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Resolução DD1545, de 5 de Maio

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Sumário

Define a qualidade de retornado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido no dia 5 de Maio de 1976, deliberou:

1 - Definir, para efeitos de recenseamento e inquérito às condições de vida e aptidão dos retornados carecidos de apoio ou emprego, e também para o apuramento de eventuais responsabilidades pela anterior ou simultânea invocação da falsa qualidade de retornado ou da infundada invocação da necessidade de apoio, e ainda para efeito de aplicação do esquema de subsídios, a qualidade de «retornado». Assim, considerar-se-ão «retornados» aqueles indivíduos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Serem, segundo as normas da lei da nacionalidade, cidadãos portugueses;

b) Terem tido, anteriormente à sua vinda das ex-colónias, numa destas a sua residência habitual;

c) Carecerem de, pelo menos, uma das formas de apoio previstas no esquema de subsídios aprovado no presente Conselho de Ministros e constante de resolução autónoma;

d) Terem regressado da ex-colónia da sua residência habitual posteriormente a 1 de Setembro de 1974.

2 - Que o Ministério dos Assuntos Sociais promova até 15 de Junho um recenseamento e cadastro dos retornados, nele se distinguindo os que careçam dos que não careçam dos esquemas de auxílio e apoio previstos, devendo os respectivos resultados ser apresentados ao Governo até 30 de Junho.

O Ministério dos Assuntos Sociais será coadjuvado pela Direcção-Geral da Acção Regional, pelo Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos, pelo Centro de Informática do Ministério da Justiça e pelo Serviço Cívico Estudantil.

2.1 - A oportunidade do acto e processo de recenseamento será aproveitado para um amplo e fundamentado inquérito às condições de vida e aptidão dos retornados carecidos de apoio ou emprego, e também para o apuramento de eventuais responsabilidades pela anterior ou simultânea invocação da falsa qualidade de retornado ou da infundada invocação da necessidade de apoio.

2.2 - As operações de recenseamento e inquérito assistencial deverão revestir-se da maior seriedade e rigor e demandarão a cooperação activa dos próprios retornados, sendo certo que um sistema expedito de identificação e cadastro dos retornados carecidos de auxílio e apoio permitirá a necessária consideração ulterior das modificações que se forem operando na situação pessoal e profissional dos refugiados, constituindo um válido ponto de partida para a programação de formas eficazes de apoio, auxílio e enquadramento social.

3 - A partir do recenseamento, só os retornados que se tiverem recenseado e que tiverem sido qualificados como retornados e carecidos de apoio terão direito a beneficiar do esquema de subsídios, formas de apoio e colocação em postos de trabalho que se encontram ou venham a ser definidos.

4 - Eventuais falsas declarações por parte dos indivíduos objecto do recenseamento agora determinado ficarão sujeitas ao tratamento penal ou disciplinar normal.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/05/plain-226528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226528.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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