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Sumário

Torna público o texto em inglês e português da Decisão do Conselho Misto EFTA-Finlândia n.º 3 de 1975.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto em inglês e português da Decisão do Conselho Misto EFTA-Finlândia n.º 3 de 1975, adoptada na 30.ª reunião simultânea, realizada em 11 de Dezembro de 1975, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1976.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Março de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

(Ver documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 3 de 1975

(Adoptada na 30.ª Reunião Simultânea em 11 de Dezembro de 1975)

Emenda da parte I do Anexo B à Convenção e dos Regulamentos n.º 1 e n.º 2

referentes às Regras de Origem

O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 10 de 1975 (ver nota *) é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á às relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2. Esta Decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1976.

3. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 10 de 1975 encontra-se junto em anexo.

Decisão do Conselho n.º 10 de 1975

(Adoptada na 30.ª Reunião Simultânea em 11 de Dezembro de 1975)

Emenda da parte I do Anexo B à Convenção e dos Regulamentos n.º 1 e n.º 2

referentes às Regras de Origem

O Conselho, Tendo em consideração os parágrafos 2, 4 e 5 do artigo 4 da Convenção, decide:

I - Emenda da parte I do Anexo B à Convenção

1. O texto dos parágrafos 1 e 2 do artigo 14 da parte I do Anexo B à Convenção é substituído pelo texto seguinte:

1. Os Estados Membros consideram como produtos originários para efeito de beneficiarem do tratamento pautal da zona ou do regime previsto no artigo 25-bis, sem que se torne necessário apresentar um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou um formulário EUR.2, as mercadorias objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas na bagagem dos passageiros, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação dessas disposições e que não suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

2. Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial. Por outro lado, o valor global dessas mercadorias não deve exceder 100 unidades de conta no que diz respeito às pequenas remessas ou 300 unidades de conta no que diz respeito ao conteúdo da bagagem dos passageiros.

2. O modelo do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que figura no apêndice 5 da parte I do Anexo B à Convenção, com as alterações introduzidas pela Decisão do Conselho n.º 19 de 1973 (textos inglês e francês), é substituído pelo modelo que figura no Anexo I da presente Decisão.

3. É suprimida a nota 8 ao artigo 10 do apêndice 1 à parte I do Anexo B à Convenção.

II - Emenda do Regulamento 1 referente às Regras de Origem que fixa os

métodos de cooperação administrativa aduaneira (estabelecido pela Decisão do

Conselho n.º 3 de 1973 emendada pela Decisão do Conselho n.º 20 de 1973).

4. É suprimido o parágrafo 2 do artigo 8 do Regulamento 1 referente às Regras de Origem.

5. O texto do artigo 18 do Regulamento 1 referente às Regras de Origem é substituído pelo texto seguinte:

ARTIGO 18

Sob a responsabilidade do exportador, cumpre a este ou ao seu representante autorizado preencher e assinar o formulário EUR.2.

Se as mercadorias constituindo a remessa já foram objecto de verificação no Estado Membro de exportação relativamente à definição da noção de «produtos originários», o exportador pode indicar na casa «Observações» do formulário EUR.2 as referências a essa fiscalização.

6. O texto do primeiro período do parágrafo 2 do artigo 19 do Regulamento 1 referente às Regras de Origem é substituído pelo texto seguinte:

Para aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação remetem o certificado de circulação ou o formulário EUR.2 ou uma fotocópia desse certificado ou desse formulário às autoridades aduaneiras do Estado Membro de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam uma investigação. Juntam ao formulário EUR.2, se ela foi apresentada, a factura ou uma cópia dessa factura e fornecem todos os esclarecimentos que puderem obter e que façam supor que as indicações inscritas nos referidos certificado ou formulário são inexactas.

7. O texto do artigo 21 do Regulamento 1 referente às Regras de Origem é substituído pelo texto seguinte:

ARTIGO 21

As siglas e indicações mencionadas nos artigos 13, 14 e 20 são incluídas na casa «Observações» do certificado.

III - Emenda do Regulamento 2 referente às Regras de Origem sobre a

definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação

administrativa - objectos postais (estabelecido na Decisão do Conselho n.º 4 de

1973).

8. O Regulamento 2 referente às Regras de Origem sobre a definição da noção de «produtos originários e métodos de cooperação administrativa - objectos postais (textos francês e inglês) é substituído pelo Regulamento 2 referente às Regras de Origem sobre a utilização do formulário EUR.2 que constitui o Anexo II da presente Decisão.

IV - Disposições finais

9. Os certificados de circulação de mercadorias emitidos nos modelos anteriormente em vigor podem ser utilizados até estarem esgotados os respectivos stocks e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1977, nas condições previstas anteriormente à entrada em vigor da presente Decisão.

10 - a) Podem estabelecer-se formulários EUR.2 nos modelos anteriormente em vigor até estarem esgotados os respectivos stocks e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1977, para as remessas pelo correio (incluindo as encomendas postais) nas condições previstas anteriormente à entrada em vigor da presente Decisão.

b) Esses modelos do formulário EUR.2 também podem ser utilizados até estarem esgotados os respectivos stocks e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1977, nas condições previstas na presente Decisão. Neste caso, esses formulários terão na casa 7 a indicação prevista na casa 8 dos formulários do modelo que figura no Anexo II da presente Decisão.

11. Esta Decisão entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1976.

12. O Secretário-Geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.

ANEXO I

Modelo do certificado de circulação EUR.1 de acordo com o parágrafo 2 desta

Decisão

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

(ver documento original)

Notas

1. O certificado não deve conter emendas nem rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser ressalvada por quem preencheu certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território emissor.

2. As verbas indicadas no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada verba deve ser precedida do seu número de ordem, imediatamente após a última verba deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

3. As mercadorias são designadas de acordo com os seus usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.

PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

(ver documento original)

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

(ver documento original)

ANEXO II

Regulamento 2 referente às Regras de Origem conforme emenda do

parágrafo 8 da presente Decisão

Regulamento 2 referente às Regras de Origem sobre a utilização do

formulário EUR.2

ARTIGO 1

1. Sem prejuízo do parágrafo 1 do artigo 8 da parte I do Anexo B à Convenção, os produtos originários que satisfaçam as condições da parte I do Anexo B que constituam remessas contendo unicamente produtos originários e desde que o valor de cada remessa não exceda 1500 unidades de conta podem ser importados num Estado Membro beneficiando do tratamento pautal da Zona ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B, mediante a apresentação de um formulário EUR.2 cujo modelo se encontra junto.

2. É estabelecido um formulário EUR.2 por cada remessa.

ARTIGO 2

1. O formulário EUR.2 é preenchido pelo exportador ou, sob a responsabilidade deste, pelo seu representante habilitado, no modelo que se encontra junto. Este modelo será impresso numa das línguas oficiais dos Estados Membros ou em inglês ou em várias dessas línguas. O formulário será preenchido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições do direito interno do Estado Membro de exportação;

se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

2. O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que diz respeito ao comprimento. O papel a utilizar será de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3. Os Estados Membros podem reservar-se o direito de imprimir os formulários ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, será feita, no formulário, referência a tal facto. Cada formulário incluirá a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Além disso, também terá um número de série, impresso ou não, destinado a identificá-lo.

ARTIGO 3

Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente Regulamento, os Estados Membros prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão das declarações dos exportadores contidas nos formulários EUR.2.

ARTIGO 4

Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um formulário contendo dados inexactos, com o objectivo de atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime pautal da Zona ou do regime previsto no artigo 25-bis da parte I do Anexo B à Convenção.

ARTIGO 5

O exportador que estabelecer um formulário EUR.2 fica obrigado a fornecer, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todas as justificações relativas à utilização desse formulário.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/05/plain-226526.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226526.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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