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Decreto 322/76, de 5 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia sobre Navegação Mercante.

Texto do documento

Decreto 322/76

de 5 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia sobre Navegação Mercante, assinado em Lisboa em 31 de Outubro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes.

Assinado em 15 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República

Socialista da Roménia sobre Navegação Mercante.

O Governo de República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, Desejosos de promover as relações de amizade existentes entre os dois Estados, De aprofundar as suas relações económicas e intensificar a cooperação no campo da navegação mercante, acordam no seguinte:

ARTIGO I

No presente Acordo:

1. O termo «navio de uma Parte Contratante» significa qualquer navio navegando sob a bandeira dessa Parte, de acordo com a sua legislação.

O termo não inclui:

a) Navios de guerra;

b) Outras embarcações, quando em serviço exclusivo das forças armadas;

c) Navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);

d) Embarcações de pesca.

2. O termo «membro da tripulação do navio» significa qualquer pessoa empregada a bordo, durante a viagem, em serviços relacionados com a exploração ou manutenção do navio e incluída no rol de matrícula.

ARTIGO II

1. As Partes Contratantes abster-se-ão de quaisquer actos que possam limitar a livre participação dos navios da outra Parte Contratante nos transportes marítimos internacionais.

Em particular, concordam em:

a) Promover a participação dos navios da República Portuguesa e da República Socialista da Roménia no transporte marítimo entre os portos dos dois Estados;

b) Cooperar na eliminação dos obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento do transporte marítimo entre os portos dos dois Estados;

c) Não dificultar a participação de navios de uma Parte Contratante no transporte marítimo entre os portos da outra Parte Contratante e os portos de terceiros países, sem prejuízo dos acordos de navegação celebrados entre cada uma das Partes Contratantes e terceiros países.

2. As empresas de navegação das duas Partes Contratantes terão os mesmos direitos de participar no transporte de mercadorias que são o objecto das trocas comerciais entre os dois países.

3. As disposições do presente artigo não afectarão o direito de navios de terceiros países participarem no transporte marítimo entre os portos dos dois países.

ARTIGO III

Cada uma das Partes Contratantes, dentro dos limites da sua legislação e regulamentos portuários, tomará as medidas julgadas necessárias, tendentes a facilitar o desenvolvimento da navegação entre os dois Estados, a reduzir tanto quanto possível o tempo de estadia dos navios nos portos e a simplificar o preenchimento de todas as formalidades administrativas, aduaneiras e sanitárias em vigor.

As disposições do presente Acordo não limitarão o direito de cada uma das Partes Contratantes efectuar o contrôle alfandegário sobre os navios da outra Parte Contratante.

ARTIGO IV

Será concedido aos navios de uma das Partes Contratantes e respectiva carga o tratamento de «nação mais favorecida» no que respeita à chegada, partida e estadia nos portos da outra Parte Contratante.

As disposições do parágrafo anterior não concedem a qualquer das Partes Contratantes o direito de efectuar nos portos e águas territoriais da outra Parte Contratante quaisquer serviços portuários, incluindo serviços de pilotagem e arqueação, nem outros serviços (cabotagem, costeiros, salvamento, auxílio e assistência) reservados à bandeira nacional de cada uma das Partes Contratantes.

Não será considerado serviço de cabotagem ou costeiro o facto de os navios de uma Parte Contratante navegarem de um porto para outro da outra Parte Contratante com o fim de descarregarem mercadorias ou desembarcarem passageiros procedentes do estrangeiro ou embarcar passageiros ou mercadorias destinados a qualquer outro Estado.

O tratamento de nação mais favorecida estabelecido no presente Acordo não se aplica às vantagens que cada Parte Contratante conceda ou venha a conceder a outros Estados, na base de acordos especiais.

ARTIGO V

1. Se um navio de uma Parte Contratante naufraga, encalha ou sofre qualquer outro acidente na costa da outra Parte Contratante, o navio em causa e a sua carga terão igual tratamento ao concedido pela outra Parte Contratante, em situações semelhantes, aos seus próprios navios.

2. Ao comandante, tripulação e passageiros, bem como ao próprio navio e à sua carga, serão concedidas a ajuda e assistência necessárias, na mesma medida em que o seriam aos navios desta última Parte em situação semelhante.

3. Os bens salvos (carga, equipamento, provisões ou outros artigos) do navio que se encontre em perigo, naufrague, encalhe ou sofra qualquer outro acidente não serão sujeitos a quaisquer direitos alfandegários, excepto no caso em que sejam destinados a consumo interno na Parte Contratante em cujo território foram desembarcados.

4. Pela armazenagem da carga nos portos, em espaços especialmente destinados para esse fim, serão cobradas as taxas de armazenagem aplicadas, em tais casos, aos navios da nação mais favorecida.

5. Nada neste artigo prejudicará quaisquer direitos por salvamento, ajuda ou assistência prestados a um navio, seus passageiros, tripulação e carga.

6. As autoridades competentes da Parte Contratante em cuja costa naufrague, encalhe ou sofra qualquer outro acidente um navio pertencente à outra Parte Contratante comunicarão o facto ao representante mais próximo do Estado ao qual pertence o navio ou, na sua ausência, à missão diplomática desse mesmo Estado.

ARTIGO VI

A nacionalidade dos navios de uma Parte Contratante será reconhecida pela outra Parte Contratante com base na documentação do navio, emitida pelas autoridades competentes, de acordo com as leis e disposições do Estado a que o navio pertence.

A documentação do navio, assim como a da tripulação, emitidas de acordo com as leis e disposições do Estado ao qual o navio pertence, serão reconhecidas pelas autoridades do outro Estado.

Os certificados de tonelagem emitidos pelas autoridades competentes de um dos dois Estados serão reconhecidos pelo outro Estado e os navios não serão submetidos a novas medições nos portos deste último Estado.

Caso se verifique, num dos Estados, qualquer alteração ao sistema de medição, o outro Estado terá de ser informado da referida alteração, por forma a serem estabelecidas as respectivas condições de equivalência.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes reconhecerão mutuamente os documentos de identificação dos marítimos e os dos seus familiares embarcados no mesmo navio, emitidos pelas autoridades competentes do Estado ao qual pertence o navio. Estes documentos são:

«cédula marítima» e «licença para efeito de embarque», para a República Portuguesa, e «carnetul de marinar» e «legitimatia de imbarcare pentru membrii de familie ai marinarului», para a República Socialista da Roménia.

ARTIGO VIII

Os marítimos que possuírem os documentos de identificação especificados no artigo VII e estiverem incluídos no rol de matrícula do navio, assim como os seus familiares embarcados no mesmo, terão o direito a desembarcar para permanecer, temporariamente, na localidade em que o porto está situado, durante o período de estadia do navio naquele porto.

O desembarque e estadia na localidade onde se situa o porto ou a deslocação a qualquer outro local do mesmo Estado, por razões de serviço, para contactos com a missão diplomática ou consular do Estado a que pertencem, por motivos de saúde, trânsito ou por outras razões aceites pelas autoridades competentes, devem ser feitos de acordo com os regulamentos em vigor no Estado ao qual pertence o porto de escala.

ARTIGO IX

Serão isentos de imposto de tonelagem nos portos de cada um dos Estados:

1. Os navios que entrem, navegando em lastro, qualquer que seja a sua proveniência, e que partam também em lastro;

2. Os navios que entrem com carga no porto, voluntariamente ou sendo a isso forçados, e deixem o porto sem terem realizado quaisquer operações comerciais de carga e descarga;

3. Os navios que façam escala no porto para abastecimento de água, combustível, provisões, para entrega de malas postais ou para obter assistência médica para qualquer membro da tripulação ou passageiro, durante um período máximo de vinte e quatro horas.

Não serão consideradas operações comerciais, em caso de entrada forçada no porto, o carregamento e descarga da mercadoria de um navio - sem armazenagem -, a baldeação para outro navio, caso o primeiro se encontre em más condições de navegabilidade, as despesas necessárias para abastecimento da tripulação e a venda das mercadorias, quando as autoridades alfandegárias tiverem dado autorização.

O disposto no presente artigo não inclui as taxas sanitárias, de pilotagem e de salvamento, as quais serão cobradas, em todos os casos, nas mesmas condições em que o são para os navios da nação mais favorecida.

ARTIGO X

Os navios de cada uma das Partes Contratantes, ao entrarem nos portos do outro Estado para descarregarem apenas parte da sua carga proveniente do estrangeiro, poderão, de acordo com a regulamentação interna desse Estado, conservar a bordo uma parte da carga destinada a outro porto - do mesmo Estado ou de outro - e transportá-la sem pagar outras taxas, salvo aquelas que, em tais casos, se apliquem aos navios da nação mais favorecida.

Os navios de cada uma das Partes Contratantes poderão navegar de um porto para outro do outro Estado a fim de completarem a carga destinada a países estrangeiros, sem pagar outros direitos além dos que são pagos em casos semelhantes pelos navios da nação mais favorecida.

ARTIGO XI

Com vista a facilitar as operações comerciais e a assegurar uma exploração eficiente dos próprios navios, as autoridades competentes das Partes Contratantes podem enviar representantes permanentes para o território do outro Estado.

ARTIGO XII

As disposições do presente Acordo serão também aplicadas à navegação no Danúbio, tendo em consideração o respectivo regime jurídico.

ARTIGO XIII

Cada Parte Contratante indicará à outra Parte Contratante quais as autoridades competentes encarregadas de resolver os problemas inerentes à execução do presente Acordo.

Os representantes destas autoridades reunir-se-ão em comissão mista, de preferência uma vez por ano, alternadamente na Roménia e em Portugal, de modo a resolverem qualquer dificuldade eventual que possa ocorrer em relação à aplicação do presente Acordo, assim como para consultas sobre os principais problemas de interesse mútuo no campo da navegação mercante.

ARTIGO XIV

As autoridades e tribunais de cada uma das Partes Contratantes não poderão intervir nos litígios que ocorram a bordo de navios da outra Parte Contratante, durante a viagem ou nos portos, entre o comandante, oficiais e membros da tripulação que figuram no rol de matrícula e que se refiram aos artigos pessoais da tripulação, aos salários e, de um modo geral, ao trabalho a bordo.

As disposições do parágrafo precedente não se aplicam sempre que os respectivos litígios possam comprometer a ordem pública.

ARTIGO XV

Nos casos não previstos no presente Acordo aplicar-se-á a legislação nacional de cada Parte Contratante.

ARTIGO XVI

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido por meio de negociações directas entre as autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

No caso de as autoridades não chegarem a acordo, o diferendo será resolvido através da via diplomática.

ARTIGO XVII

O presente Acordo será submetido a aprovação, em conformidade com as respectivas disposições legais de cada uma das Partes Contratantes, que notificarão, reciprocamente, por via diplomática, a aprovação do Acordo. O Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação.

O Acordo é concluído por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra Parte Contratante, com uma antecedência mínima de três meses, antes de expirado o prazo de validade do Acordo, a decisão de o denunciar.

Feito em Lisboa, em 31 de Outubro de 1975, em dois exemplares originais, ambos nas línguas portuguesa e romena, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Pelo Governo da República Socialista da Roménia:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/05/plain-226523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226523.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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