Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 604/74, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção de vários artigos do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Texto do documento

Decreto 604/74

de 12 de Novembro

A necessidade premente de criar condições para a aceleração do processo de concessão de carreiras e de eliminar entraves à melhoria das condições de exploração justificam as alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis constantes do presente diploma, sem prejuízo de uma mais vasta e profunda revisão daquele Regulamento, cujo estudo se encontra em curso.

1. Um dos factores responsáveis pela morosidade do processo de concessão de carreiras consiste na insuficiente regulamentação do modo de instrução dos requerimentos de concessão, constante do artigo 100.º do Regulamento de Transportes em Automóveis.

Efectivamente, cerca de 15% dos pedidos apresentados pelos concessionários ocasionam inúteis perdas de tempo na sua apreciação, pois visam o estabelecimento de carreiras em percursos onde a circulação dos veículos não é possível, seja porque não existe estrada, seja porque esta carece dos necessários requisitos de segurança e regularidade.

A inovação fundamental agora introduzida consiste na exigência de uma certidão emanada da Junta Autónoma de Estradas, atestando que as infra-estruturas viárias servidas pela carreira requerida oferecem condições de segurança e regularidade ao trânsito dos veículos que nelas devam circular.

2. O § 1.º do artigo 140.º do Regulamento de Transportes em Automóveis prevê o recurso a viagens em parte do percurso com a finalidade de satisfazer as necessidades de transporte verificadas entre pontos do percurso de carreira interurbana em que se verifique especial intensidade de tráfego e desde que entre esses pontos não haja outras carreiras. A experiência tem demonstrado, todavia, que esta condição, imposta com o intuito de evitar a concorrência entre as empresas rodoviárias, ultrapassa tal objectivo, antes tendo vindo a servir de obstáculo à plena satisfação das referidas necessidades de transporte.

A alteração introduzida pelo presente diploma, ao condicionar a realização de viagens em parte do percurso à não verificação de concorrência efectiva, coloca esta questão nos seus devidos termos, ao mesmo tempo que afasta um injustificado obstáculo à prossecução dos objectivos da lei.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos a seguir indicados do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 100.º Os requerimentos referidos no artigo anterior, dos quais deverá constar a completa identidade e morada do requerente ou do seu representante legal, serão instruídos com os seguintes elementos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Memória justificativa do estabelecimento da carreira, incluindo também a menção do número de habitantes das povoações a servir;

e) Um exemplar da carta topográfica da zona em questão, editada por entidade oficial (ou o decalque rigoroso da mesma carta nos casos devidamente justificados), sobre o qual serão assinaladas as vias de comunicação a percorrer e as carreiras exploradas na mesma região pelo concessionário requerente ou outros.

A carta topográfica deverá ser à escala mais adequada a uma verificação rigorosa do itinerário a percorrer;

f) Certidão emanada da Junta Autónoma de Estradas atestando que é possível a circulação, com segurança e regularidade, de veículos automóveis pesados de passageiros, mistos ou de mercadorias, consoante os casos, nas vias de comunicação correspondentes ao itinerário da concessão requerida e ainda não servida.

§ 1.º Sobre a carta referida na alínea e) serão também indicadas as distâncias quilométricas rigorosas entre todas as povoações incluídas no itinerário das carreiras e entre aquelas e os cruzamentos para as localidades a servir indirectamente.

§ 2.º Os requerimentos e demais documentos que os acompanhem deverão ser apresentados com duplicado em papel comum.

................................................................................

Art. 140.º Os horários das carreiras serão fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, tendo em atenção o interesse público, a utilização mais produtiva pelo concessionário do seu pessoal e material e o disposto no artigo 81.º § 1.º Os horários aprovados nos termos do corpo deste artigo poderão prever maior frequência de ligações entre pontos do percurso de carreiras interurbanas em que se verifique especial intensidade de tráfego, desde que daí não resulte concorrência efectiva a outros concessionários ou ao caminho de ferro.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º ........................................................................

Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 6 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/12/plain-226513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda