de 11 de Novembro
Considerando a necessidade de, com a brevidade conveniente, se dar a conhecer aos sectores privados interessados, de Timor, o que, durante o ano cafeeiro que se iniciou em 1 de Outubro de 1974, será a contribuição para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, criado pelo Decreto 49179, de 7 de Agosto de 1969, de tal forma que a programação do comércio de café para a referida campanha se processe com a normalidade indispensável ao bom ritmo dos negócios, obviando-se, assim, a especulações que o desconhecimento da contribuição poderia ocasionar;Ponderadas as perspectivas do comércio mundial dos cafés Arábica e Robusta;
Atendendo aos motivos que determinaram a criação, pelo Decreto 49179, de 7 de Agosto de 1969, do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, bem como aos objectivos pelo mesmo prosseguidos;
Sob proposta do Governo de Timor;
Nos termos do n.º 1.º do artigo 12.º do Decreto 49179, de 7 de Agosto de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º, alínea a), do mesmo diploma:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º A contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1974-1975, é fixada em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que vierem a ser fixadas, em consequência de compromissos de ordem internacional e ou em obediência às medidas de política cafeeira que venham a ser definidas.
2.º A cobrança da contribuição fixada no n.º 1.º deste diploma, bem como as demais formalidades que lhe são inerentes, serão objecto de regulamentação por portaria do Governo de Timor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 31 de Outubro de 1974. - Pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, Fernando de Castro Fontes, Secretário de Estado dos Assuntos Económicos.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - Fernando de Castro Fontes.