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Resolução 2/2008, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova o programa anual de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, para o ano de 2008. (Resolução nº 1/07-PG-SRA)

Texto do documento

Resolução 2/2008

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 19 de Dezembro de 2007, delibera:

1) Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da LOPTC, o programa anual de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, para o ano de 2008, tendo presente os princípios fixados no Plano Trienal 2008-2010.

2) Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da LOPTC, não dispensando de fiscalização prévia, em 2008, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional.

3) Manter, para o ano de 2008 e para o efeito da dispensa de remessa de contas, prevista no n.º 3 do artigo 51.º da LOPTC, o valor de 2000 vezes o salário mínimo mensal geral (valor de receita ou de despesa).

As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizá-las e documentá-las segundo as instruções aplicáveis e enviar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos prazos legais, os seguintes documentos:

a) Orçamento (s) aprovado(s);

b) Mapa da conta de gerência ou Mapa de fluxos financeiros;

c) Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

d) Acta de aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;

e) Relatório e parecer do órgão fiscalizador, se aplicável;

f) Relação nominal dos responsáveis, montantes auferidos e identificação fiscal.

4) Não são dispensadas de remessa de contas quaisquer Entidades que, nos termos da Lei, sejam obrigadas a prestá-las, salvo o disposto no número anterior.

5) Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 38.º, a seguinte relação dos serviços ou organismos que, em 2008, e na área da Região Autónoma dos Açores, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:

Direcção Regional do Turismo.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3 da LOPTC, e comunique-se às entidades seleccionadas.

19 de Dezembro de 2007. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/14/plain-226489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226489.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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