«Le Gouvernement de la France note que la déclaration émise par le Bangladesh constitue une véritable réserve puisqu'elle vise à exclure ou à modifier l'effet juridique de certaines dispositions du traité. Une réserve qui consiste en une référence générale au droit interne sans préciser son contenu n'indique pas clairement aux autres parties dans quelle mesure l'État qui en est l'auteur s'engage en ratifiant la Convention. Le Gouvernement de la France estime la réserve du Bangladesh incompatible avec l'objet et le but du traité, au regard desquels les dispositions relatives à la réparation et à l'indemnisation des victimes d'actes de torture, qui assurent l'efficacité et la réalisation concrète des engagements conventionnels, sont essentielles et formule en conséquence une objection à la réserve à l'article 14 paragraphe 1 du Bangladesh.
Ladite objection ne s'oppose pas à l'entrée en vigueur de la Convention entre le Bangladesh et la France.»
Tradução
«O Governo da França nota que a declaração emitida pelo Bangladesh constitui uma verdadeira reserva porquanto visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado. Uma reserva que consiste numa referência geral ao direito interno sem precisar o seu conteúdo não indica com clareza às outras Partes em que medida o Estado autor da reserva se compromete ao ratificar a Convenção. O Governo da França considera a reserva do Bangladesh incompatível com o objecto e o fim do tratado, para os quais são essenciais as disposições relativas à reparação e à indemnização das vítimas de actos de tortura, que garantem a eficácia e a realização concreta dos compromissos convencionais, e formula uma objecção, em consequência, à reserva ao artigo 14.º, n.º 1, do Bangladesh. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre o Bangladesh e a França.» Portugal é parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1989, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989.Direcção-Geral de Política Externa, 3 de Janeiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Ricoca Freire.