Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 582/74, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Extingue o Centro de Bioceanologia e Pesca e o Centro de Biologia Aquática Tropical, transferindo a competência dos serviços existentes para a Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático, da Secretaria de Estado das Pescas.

Texto do documento

Decreto 582/74

de 5 de Novembro

Considerando indispensável dar execução ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, promovendo a extinção efectiva e a transferência de competências de algumas organizações que dependiam do antigo Ministério do Ultramar e cujas actividades se desenvolvem no âmbito das atribuições agora cometidas à Secretaria de Estado das Pescas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A partir da data da entrada em vigor deste diploma, opera-se a extinção efectiva do Centro de Bioceanologia e Pesca e do Centro de Biologia Aquática Tropical pertencentes à Junta de Investigações Científicas do antigo Ministério do Ultramar.

2. A competência dos serviços extintos nos termos do número anterior é transferida para a Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático.

Art. 2.º - 1. O pessoal das organizações extintas a que se refere o artigo 1.º que vier a constar de despacho do Secretário de Estado das Pescas, publicado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho, fica integrado na Secretaria de Estado das Pescas, independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, devendo essa integração estar efectuada até 31 de Dezembro de 1974.

2. A colocação de pessoal proveniente das organizações extintas em lugares dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas será feita, à medida que estes forem sendo organizados e de acordo com as possibilidades dos respectivos quadros, mediante listas aprovadas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.

Art. 3.º Por despacho conjunto do Ministro da Coordenação Interterritorial e dos Secretários de Estado do Orçamento e das Pescas, serão estabelecidas as condições em que se efectuará a transferência, a favor da Secretaria de Estado das Pescas, das receitas utilizadas para cobertura das despesas dos serviços extintos.

Vasco dos Santos Gonçalves - Deodato Nuno de Azevedo Coutinho - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 23 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/05/plain-226429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda