Acresce que a CCDRLVT alertou, ainda, a tutela para o facto de o PPZSMS apresentar uma carga de ocupação/edificabilidade excessiva face às características do território, à importância do sistema ambiental e aos valores naturais em presença, bem como para o facto de que a sua aprovação permitiria duplicar a actual população do concelho de Sesimbra, o que colidiria manifestamente com os princípios enunciados no PROTAML, relativos à ocupação do território na península de Setúbal. Assim, pelos motivos acima expostos, e tendo, ainda, em conta o que foi informado em memorando da CCDRLVT, datado de 13 de Setembro de 2007, bem como no despacho exarado no mesmo, com a mesma data, pelo Sr.
Presidente da CCDRLVT, decidi que o Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra, na versão submetida à apreciação da CCDRLVT, em Março de 2007, não reunia as condições necessárias por forma a poder merecer parecer favorável daquela entidade.
Neste sentido, dei instruções ao Sr. Presidente da CCDRLVT para comunicar à Câmara Municipal de Sesimbra e aos promotores do PPZSMS, que a actual versão do PPZSMS merecia o parecer desfavorável deste Ministério - o que veio a ser feito nas reuniões havidas neste Ministério, no dia 14 de Setembro de 2007, individualmente, com a Câmara e com os promotores - e que o mesmo só estaria em condições de ser aprovado após lhe ser retirada a carga construtiva oriunda do Meco (315.000 m2, a que corresponde uma capacidade estimada de 8.000 camas), de modo a que, tal como proposto pelo Sr. Presidente da CCDRLVT no seu despacho de 13.09.2007, a edificabilidade, na zona de intervenção do PPZSMS, ficasse limitada pelo índice 0,02, estipulado pelo PDM de Sesimbra, equivalente a uma área de construção máxima de 715.718,00 m2.
Assim:
1 - Reafirmo as minhas instruções anteriores no sentido de ser formalmente comunicado pela CCDRLVT aos promotores do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra e à Câmara Municipal de Sesimbra de que a versão do referido plano, entregue em Março de 2007, não reúne as condições necessárias por forma a merecer parecer favorável do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
1 Reafirmo que, com base na análise jurídica do processo do Acordo do Meco, e acolhendo a argumentação jurídica expendida no parecer solicitado ao especialista em Direito Administrativo, este Ministério entende ter fundadas razões para considerar nulos o alvará 5/99 e o Acordo do Meco.
2 Determino que o Sr. Presidente da CCDRLVT me informe das diligências efectuadas na sequência das minhas instruções anteriores, referidas supra, bem como do estado actual do processo de aprovação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra por parte da Assembleia Municipal de Sesimbra.
28 de Novembro de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.