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Despacho 1381/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Reafirma que a versão do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra (PPZSMS), entregue em Março de 2007, não reúne as condições necessárias por forma a merecer parecer favorável do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e determina algumas medidas relativas a este assunto.

Texto do documento

Despacho 1381/2008

No âmbito do processo relativo à elaboração e aprovação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra (PPZSMS), veio a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT) solicitar orientações à tutela sobre a posição a adoptar em relação ao referido plano. Importa, antes de mais, referir, que o PPZSMS se encontra associado à complexa e polémica questão do chamado "Acordo do Meco", celebrado ente o Estado Português, o município de Sesimbra, a "Aldeia do Meco - Sociedade para o Desenvolvimento Turístico, S. A." e a "Pelicano - Investimento Imobiliário, S. A.", em Março de 2003, tendo-se previsto, no referido Acordo, a transferência, para a mata de Sesimbra, de 315.000 m2 de construção provenientes do alvará 5/99, relativo a um terreno na zona do Meco. Tendo surgido dúvidas quanto à validade do referido alvará 5/99, bem como do próprio "Acordo do Meco", decidiu este Ministério levar a cabo uma profunda e detalhada análise da questão, nas vertentes técnica e jurídica, antes de ser tomada qualquer decisão relativa ao PPZSMS. A análise jurídica foi realizada pelo Dr. Mário Esteves de Oliveira, reputado especialista na área do Direito Administrativo, e culminou num parecer que se debruçou sobre a questão da validade do alvará 5/99 e do Acordo do Meco. O referido parecer concluiu pela nulidade, quer do alvará, quer do Acordo do Meco, tese com a qual este Ministério está de acordo e que impede o reconhecimento de quaisquer direitos de construção no Meco, bem como a transferência desses alegados direitos para a mata de Sesimbra. No que respeita à análise técnica do PPZSMS, efectuada pela CCDRLVT, concluiu esta entidade que o referido plano de pormenor, na versão submetida à sua apreciação em Março de 2007, não poderia ser aprovado, tendo em conta o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), o qual vincula as entidades públicas, e onde se refere expressamente a necessidade de contrariar a excessiva densificação da península de Setúbal, algo que seria impossível acautelar caso o PPZSMS - que previa uma área bruta de construção de 1.034.072,21 m2 e um máximo de 25.000 camas, e que incluía os alegados direitos de construção provenientes do Acordo do Meco (315.000 m2, a que corresponde uma capacidade estimada de 8.000 camas) - fosse objecto de parecer favorável da CCDRLVT.

Acresce que a CCDRLVT alertou, ainda, a tutela para o facto de o PPZSMS apresentar uma carga de ocupação/edificabilidade excessiva face às características do território, à importância do sistema ambiental e aos valores naturais em presença, bem como para o facto de que a sua aprovação permitiria duplicar a actual população do concelho de Sesimbra, o que colidiria manifestamente com os princípios enunciados no PROTAML, relativos à ocupação do território na península de Setúbal. Assim, pelos motivos acima expostos, e tendo, ainda, em conta o que foi informado em memorando da CCDRLVT, datado de 13 de Setembro de 2007, bem como no despacho exarado no mesmo, com a mesma data, pelo Sr.

Presidente da CCDRLVT, decidi que o Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra, na versão submetida à apreciação da CCDRLVT, em Março de 2007, não reunia as condições necessárias por forma a poder merecer parecer favorável daquela entidade.

Neste sentido, dei instruções ao Sr. Presidente da CCDRLVT para comunicar à Câmara Municipal de Sesimbra e aos promotores do PPZSMS, que a actual versão do PPZSMS merecia o parecer desfavorável deste Ministério - o que veio a ser feito nas reuniões havidas neste Ministério, no dia 14 de Setembro de 2007, individualmente, com a Câmara e com os promotores - e que o mesmo só estaria em condições de ser aprovado após lhe ser retirada a carga construtiva oriunda do Meco (315.000 m2, a que corresponde uma capacidade estimada de 8.000 camas), de modo a que, tal como proposto pelo Sr. Presidente da CCDRLVT no seu despacho de 13.09.2007, a edificabilidade, na zona de intervenção do PPZSMS, ficasse limitada pelo índice 0,02, estipulado pelo PDM de Sesimbra, equivalente a uma área de construção máxima de 715.718,00 m2.

Assim:

1 - Reafirmo as minhas instruções anteriores no sentido de ser formalmente comunicado pela CCDRLVT aos promotores do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra e à Câmara Municipal de Sesimbra de que a versão do referido plano, entregue em Março de 2007, não reúne as condições necessárias por forma a merecer parecer favorável do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

1 Reafirmo que, com base na análise jurídica do processo do Acordo do Meco, e acolhendo a argumentação jurídica expendida no parecer solicitado ao especialista em Direito Administrativo, este Ministério entende ter fundadas razões para considerar nulos o alvará 5/99 e o Acordo do Meco.

2 Determino que o Sr. Presidente da CCDRLVT me informe das diligências efectuadas na sequência das minhas instruções anteriores, referidas supra, bem como do estado actual do processo de aprovação do Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra por parte da Assembleia Municipal de Sesimbra.

28 de Novembro de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/11/plain-226375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226375.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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