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Aviso 9279/2004, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9279/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Rui Manuel Moutinho Ferreira, licenciado, na qualidade de notário privativo da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei 58/98, de 18 de Agosto, em conformidade com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Esposende, respectivamente em 26 de Agosto de 2004 e 29 de Setembro de 2004, foram alterados os estatutos da Empresa Municipal Esposende 2000 - Actividades Desportivas e Recreativas, EM, os quais, com a nova redacção, infra se apresentam.

25 de Outubro de 2004. - O Notário Privativo da Câmara, Rui Manuel Moutinho Ferreira.

Estatutos da Esposende 2000 - Actividades Desportivas e Recreativas, EM

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Designação, personalidade e capacidade jurídica, regime e sede

Artigo 1.º

Natureza e designação

1 - A Esposende 2000 - Actividades Desportivas e Recreativas, EM, é uma empresa pública municipal, nos termos da Lei 58/98, de 18 de Agosto, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A empresa designa-se abreviadamente por Esposende 2000 - EM.

3 - A capacidade jurídica da Esposende 2000 - EM, abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objectivo.

Artigo 2.º

Regime jurídico

1 - A Esposende 2000 - EM, rege-se pelo presente estatuto, pelas normas aplicáveis às empresas municipais, subsidiariamente, pela legislação aplicável às empresas públicas e, no que nesta não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

2 - A empresa dura por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Sede e representação

1 - A Esposende 2000 - EM, tem a sua sede em Esposende.

2 - A Esposende 2000 - EM, pode, por deliberação do seu conselho de administração, estabelecer qualquer tipo de representação ou instalações, onde e quando for necessária à prossecução dos seus fins.

SECÇÃO II

Objectivos e atribuições

Artigo 4.º

Objecto

1 - A Esposende 2000 - EM, tem como objecto principal a gestão, manutenção, exploração e concessão dos equipamentos sociais que, para esses fins, lhe sejam destinados pela Câmara Municipal de Esposende, bem como a promoção e realização de actividades de animação desportiva, recreativa e cultural, iniciativas de carácter sócio-económico, científico e turístico.

2 - A Esposende 2000 - EM, pode exercer actividades acessórias relacionadas com o seu objecto principal, designadamente actividades complementares ou subsidiárias das suas promoções e realizações, podendo ceder a título gratuito ou oneroso instalações e equipamentos para realizações idênticas promovidas por terceiros.

3 - Para prossecução dos seus fins, a Esposende 2000 - EM, pode constituir outras pessoas colectivas, bem como subscrever ou adquirir participações em sociedade civil ou comercial, sociedades reguladas por leis especiais ou cooperativas, mediante deliberação da Câmara Municipal de Esposende.

4 - Por delegação da Câmara Municipal de Esposende, pode a Esposende 2000 - EM, prestar outros serviços públicos.

5 - A natureza dos serviços e as condições da sua prestação serão determinadas pelo acto de delegação.

Artigo 5.º

Atribuições e competências

1 - Constituem atribuições da Esposende 2000 - EM:

a) Contribuir para a divulgação do património histórico e cultural do concelho de Esposende e suas gentes;

b) Contribuir para a promoção de eventos desportivos, recreativos e culturais da região de Esposende;

c) Proporcionar às populações a fruição dos equipamentos e instalações;

d) Cooperar com as entidades interessadas na promoção de manifestações culturais, recreativas e desportivas;

e) Prestar ampla informação sobre as suas realizações;

f) Promover estudos, visando o conhecimento dos centros de interesse da população e dos diversos agentes, com vista a promoção de iniciativas conformes;

g) Adquirir os bens, equipamentos e direitos a eles relativos necessários à prossecução das suas atribuições;

h) Praticar os actos necessários à exploração dos seus bens e equipamentos;

i) Exercer todas as actividades complementares e subsidiárias relacionadas com as anteriores ou outras que lhe venham a ser cometidas pela CME dentro das atribuições da Empresa;

j) Praticar os demais actos necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - As obras promovidas pela Esposende 2000 - EM, podem ser executadas em regime de administração directa ou de empreitada e não carecem de licença se o projecto respectivo tiver sido aprovado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Órgãos de empresa

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 6.º

Órgãos da empresa

1 - São órgãos da Esposende 2000 - EM:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único.

2 - A Câmara Municipal de Esposende assegurará a supremacia do interesse público, mediante o exercício dos poderes de superintendência estabelecidos no presente estatuto e demais legislação aplicável.

3 - Os membros do conselho de administração e da Comissão de Fiscalização tomam posse perante o presidente da CME.

SECÇÃO IV

Conselho de administração

Artigo 7.º

Composição

1 - A administração da empresa é exercida por um conselho de administração constituído por um presidente e dois vogais, nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Esposende sob proposta do respectivo Presidente, a qual estabelecerá o respectivo regime de exercício de funções, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

2 - Com autorização da CME, o conselho de administração poderá designar um director executivo, que terá os poderes de gestão que lhe forem expressamente cometidos.

3 - O exercício do mandato não depende de prestações de caução.

Artigo 8.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho de administração será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos em funções aquando da nomeação, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação em funções até efectiva substituição.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período para que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3 - Em caso de impossibilidade temporária física ou legal para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos casos de substituição temporária é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que tiver sido nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

Artigo 9.º

Remuneração e mais condições de exercício de funções

Os membros do conselho de administração receberão retribuição mensal, que será fixada pela Câmara Municipal de Esposende tendo em consideração o regime de exercício de funções.

Artigo 10.º

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à gestão e desenvolvimento da empresa, designadamente:

a) Gerir a empresa municipal, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;

b) Administrar o património da empresa, designadamente amortizar e reintegrar bens, reavaliar o activo imobilizado e constituir provisões;

c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis, necessárias à prossecução das atribuições;

d) Estabelecer a organização técnico - administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

e) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes, incluindo os de substabelecer;

f) Definir e manter actualizados as políticas e objectivos gerais da empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

g) Superintender nos serviços e na orientação geral das actividades da empresa;

h) Elaborar os instrumentos de gestão previsional, nos termos da lei e dos presentes estatutos;

i) Elaborar anualmente, os documentos de prestação de contas, nos termos da lei e dos presentes estatutos;

j) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que nos termos da lei ou destes Estatutos o devam ser;

k) Representar a empresa em quaisquer actos e contratos em que ela deva intervir, podendo delegar a representação em pessoa habilitada para o efeito;

l) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo acordar, transigir e desistir em pleitos;

m) Celebrar e outorgar, de um modo geral, todos os contratos necessários ao funcionamento dos serviços e à prossecução do objecto da empresa, independentemente do valor e natureza;

n) Praticar todos os actos necessários à exploração dos bens e equipamentos;

o) Estabelecer o quadro do pessoal, contratar, louvar e premiar os trabalhadores, rescindir os respectivos contratos e exercer sobre eles a competente acção disciplinar;

p) Propor à Câmara Municipal os preços a cobrar pelos serviços prestados;

q) Autorizar a execução de trabalhos e obras, fixando os termos e condições a que devem obedecer;

r) Estabelecer o modo de constituição das provisões e das reservas, o sistema de amortização de bens e o modo de distribuição dos resultados do exercício;

s) Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos do presente estatuto e dos regulamentos da Empresa ou lhe sejam cometidas pela CME;

t) Emitir parecer sobre os assuntos que a CME entenda dever submeter-lhe e mandar realizar estudos que por esta lhe sejam confiados.

2 - O conselho de administração pode delegar determinados poderes da sua competência em um ou mais dos seus membros, estabelecendo em cada caso os limites e condições de exercício de delegação.

Artigo 11.º

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e, quando o entender conveniente, solicitar reuniões conjuntas com o fiscal único;

b) Coordenar a actividade do órgão;

c) Assegurar a execução das deliberações do conselho de administração;

d) Representar a empresa em juízo e fora dele;

2 - Compete ainda ao presidente do conselho de administração assegurar a gestão da empresa e exercer outras competências atribuídas pelos presentes estatutos ou delegadas por deliberação do conselho de administração, podendo delegar e subdelegar competências noutros membros do conselho de administração e em titulares de cargos dirigentes da empresa.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho de administração mais idoso.

4 - O presidente do conselho de administração, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.

Artigo 12.º

Reuniões, deliberações e actas

1 - O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2 - O conselho de administração não poderá funcionar se a presença da maioria dos seus membros.

3 - As actas são lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.

Artigo 13.º

Termos em que a empresa se obriga

A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente ou o membro que o substitui;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados;

c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração;

d) Para actos de mero expediente bastará, porém, a assinatura de um membro do conselho de administração ou das pessoas a quem se referem as alíneas b) e c), no âmbito da competência que lhes tiver sido atribuída.

SECÇÃO V

Fiscal único

Artigo 14.º

Fiscal único - nomeação e competência

A fiscalização da empresa é exercida por revisor ou por sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:

a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;

d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e) Remeter semestralmente à Câmara Municipal informação sobre a situação económico-financeira da empresa;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do conselho de administração;

g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;

h) Emitir parecer sobre o valor de eventuais indemnizações compensatórias a receber pela empresa;

i) Emitir a certificação legal das contas.

Artigo 15.º

Poderes do fiscal único

1 - Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal único:

a) Obter do conselho de administração a apresentação, para o exame e verificação dos livros, registos e documentos da empresa, bem como as existências e qualquer classe de valores, designadamente dinheiro, títulos e mercadorias;

b) Obter do conselho de administração ou de qualquer dos administradores informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;

c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da empresa as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações;

d) Assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que este órgão o solicite.

2 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não abrange a comunicação de documentos ou contratos detidos por terceiros, salvo de for judicialmente autorizada. Ao direito conferido pela mesma alínea não pode ser oposto segredo profissional que não pudesse ser também oposto ao conselho de administração da empresa.

3 - O fiscal único poderá fazer-se assistir, por sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados pelo conselho de administração.

4 - O Fiscal único tem livre acesso a todos os sectores e documentos da empresa, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

CAPÍTULO III

Intervenção da Câmara Municipal de Esposende

Artigo 16.º

Poderes de superintendência da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal de Esposende exerce os seguintes poderes de superintendência sobre a empresa:

a) Emitir directivas e instruções genéricas ao conselho de administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;

b) Autorizar alterações estatutárias;

c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;

d) Aprovar o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação dos resultados, bem como o parecer do fiscal único;

e) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do conselho de administração;

f) Autorizar a aquisição e a alienação de participações no capital de sociedades;

g) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazos;

h) Definir o estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração;

i) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;

k) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.

2 - Carecem de autorização da CME:

a) A contratação de empréstimos e a aquisição, transmissão e constituição de direitos relativos a bens imóveis;

b) A outorga dos contratos a celebrar pela empresa, em que seja necessário o aval ou outra garantia da Câmara;

c) A aquisição ou venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;

d) A aquisição e venda de bens e serviços de valor superior a cinco mil contos;

e) Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos programa e os contratos de gestão;

f) A designação do administrador delegado pelo conselho de administração.

3 - A CME poderá avalizar ou garantir por outra forma obrigações contraídas pela Esposende 2000 - EM.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 17.º

Princípios básicos de gestão

1 - A gestão da Esposende 2000 - EM, realizar-se-á por forma a assegurar a viabilidade económica da Empresa e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes estatutos, regras legais e princípios da boa gestão empresarial, visando a promoção do desenvolvimento do concelho.

2 - Na gestão da Esposende 2000 - EM, ter-se-ão em conta nomeadamente, os seguintes condicionalismos e objectivos:

a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordadas com a CME especiais obrigações de interesse público;

b) Obtenção de preços que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;

c) Obtenção de índices de produtividade compatíveis com padrões internacionais;

d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da exploração;

e) Subordinação de novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com a tutela outros critérios a aplicar;

f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;

g) Compatibilidade da estrutura financeira com a rentabilidade da exploração e com o grau de risco da actividade;

h) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidades e adaptada à dimensão da empresa.

Artigo 17.º-A

Instrumentos de gestão previsional

1 - A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;

b) Orçamento anual de investimentos;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

2 - Os instrumentos referidos no número anterior são remetidos à CME para aprovação até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitem, podendo a tutela solicitar, no prazo de 15 dias, todos os esclarecimentos que julgue necessários.

Artigo 18.º

Contratos programa

A celebração dos contratos-programa será feita nos termos da lei.

Artigo 19.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário da Esposende 2000 - EM, integralmente realizado, é de 100 000 euros, sendo 99 759,58 euros em dinheiro e 240,42 euros, por incorporação de reservas estatutárias, sendo detido, na totalidade, pelo município de Esposende, através da sua Câmara Municipal.

2 - O capital estatutário da Esposende 2000 - EM, poderá vir a ser aumentado, através dos valores que venham a integrar, a título definitivo, o património da empresa, para além do montante agora consignado nos presentes estatutos.

3 - As alterações do capital estatutário dependem da aprovação da CME.

Artigo 20.º

Património

1 - O valor do património da empresa é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 - A empresa pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.

3 - É vedada à empresa a contratação de empréstimos a favor do município e a intervenção como garante de empréstimo ou outras dívidas daquele.

4 - Os empréstimos de médio e longos prazos contraídos pela empresa relevam para os limites da capacidade de endividamento do município.

Artigo 21.º

Receitas

Constituem receitas da Esposende 2000 - EM;

a) As provenientes da sua actividade;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;

d) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;

e) As doações, heranças e legados;

f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;

g) Quaisquer outras que, por lei ou contrato venha a perceber.

Artigo 22.º

Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo conselho de administração.

Artigo 23.º

Provisões e Reservas

1 - A Esposende 2000 - EM deverá constituir as provisões e reservas julgadas necessárias, sendo obrigatória a constituição de:

a) Reserva legal;

b) Reserva especial.

2 - Constituem a reserva legal dez por cento do resultado liquido do exercício deduzidos da quantia necessária a cobertura dos prejuízos transitados.

3 - Constituem reserva especial a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada e as receitas provenientes de doações ou subsídios de que a Esposende 2000 - EM, seja beneficiária.

4 - Quando a conta de resultados do exercício encerre com lucros, o conselho de administração atribuirá à CME uma comparticipação que pode elevar-se até ao valor correspondente a 80%, dispondo do remanescente nos termos indicados nos números anteriores.

5 - A Câmara Municipal constitui-se garante de eventuais prejuízos em cada exercício económico, transferindo para a Esposende 2000 - EM, a dotação correspondente sempre que tal se torne necessário para o normal desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 24.º

Contabilidade

A contabilidade da empresa respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deverá responder às necessidades de gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente.

Artigo 25.º

Prestação e aprovação de contas

1 - Os instrumentos de prestação de contas das empresas a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros que a CME entenda convenientes ou previstos em outras disposições legais:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

d) Demonstração dos fluxos de caixa;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;

f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

h) Parecer do fiscal único.

2 - O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores de actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.

3 - O parecer do fiscal único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos presentes estatutos.

4 - O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do Fiscal único serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos da área.

5 - Os documentos referidos no número um, serão enviados durante o mês de Fevereiro do ano seguinte, à tutela que os apreciará e aprovará até 15 de Março considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.

Artigo 26.º

Empréstimos

1 - A Esposende 2000 - EM pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações.

2 - Os empréstimos a que se refere o número anterior só podem ser contraídos para a realização de investimentos reprodutivos, realização de obras e melhoramentos de utilidade pública e ainda para a reconversão de empréstimos anteriormente obtidos.

3 - A Esposende 2000 - EM poderá, igualmente, contrair empréstimos a curto e médio prazo para antecipação de receitas, aquisição de material ou fundo de maneio de tesouraria.

Artigo 27.º

Cadastro

O cadastro dos bens da empresa e do domínio público a cargo dela será actualizado até 31 de Dezembro de cada ano.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 28.º

Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral.

2 - Sem prejuízo do que dispõe nos números seguintes, o pessoal das empresas está sujeito ao regime geral da segurança social.

3 - Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.

4 - Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.

5 - O pessoal previsto no n.º 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe nas empresas, a suportar por estas.

Artigo 29.º

Participação dos trabalhadores na gestão

A participação dos trabalhadores na gestão da empresa faz-se através de uma comissão de trabalhadores, a criar nos termos da lei, e cujo mandato será coincidente com o dos titulares dos órgãos sociais da empresa.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Artigo 30.º

Arquivo

1 - A empresa conservará em arquivo todos os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de 10 anos.

2 - Poderão os documentos que devem conservar-se em arquivo ser microfilmados, depois de autenticados com a assinatura do responsável do serviço.

3 - Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.

4 - As reproduções autenticadas de documentos arquivados têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.

Artigo 31.º

Transmissões de bens e outros valores

1 - O Município de Esposende transfere para a Esposende 2000 - EM, a gestão dos bens e equipamentos municipais inerentes à realização das atribuições cometidas.

2 - A extinção da Esposende 2000 - EM, implicará a reversão para o município de Esposende de todos os seus bens, direitos e obrigações.

3 - Todas as transmissões a que se refere este artigo serão feitas por auto lavrado pelo notário da CME e assinado pelo Presidente desta e pelo presidente do conselho de administração da Esposende 2000 - EM.

Artigo 32.º

Tribunal de Contas

A gestão da empresa encontra-se sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 33.º

Regime fiscal da empresa

A Esposende 2000 - EM, fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos gerais, salvo se, por lei, lhe for aplicável um regime fiscal próprio.

Artigo 34.º

Interpretação

As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pela CME.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2263487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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