Decreto-lei 311/76, de 28 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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Fonte: Diário da República n.º 100/1976, Série I de 1976-04-28.
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Data:
1976-04-28
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Secções desta página::
Autoriza a inscrição da importância de 257300$00, sob o artigo 121.º-A «Transferências - Particulares», do orçamento de Encargos Gerais da Nação para 1976, com vista a satisfazer encargos resultantes de actividades de agências noticiosas nacionais extintas.
Decreto-Lei 311/76
de 28 de Abril
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizada a inscrição, sob o artigo 121.º-A «Transferências - Particulares», do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação, da importância de 257300$00, destinada à satisfação de encargos resultantes de actividades de agências noticiosas nacionais extintas por decisão governamental, com contrapartida em anulação de igual montante na verba descrita no capítulo 5.º, artigo 51.º, n.º 1 «Intendência Geral do Orçamento», do actual orçamento do Ministério das Finanças.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.
Promulgado em 15 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/28/plain-226331.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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