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Portaria 665/90, de 11 de Agosto

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Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE DOM HENRIQUE A INICIAR O FUNCIONAMENTO DE UM CURSO DE MESTRADO EM FINANÇAS, COM AS ÁREAS DE FINANÇAS AUTÁRQUICAS, FINANÇAS BANCARIAS, SEGUROS E FINANÇAS INTERNACIONAIS.

Texto do documento

Portaria 665/90
de 11 de Agosto
Sob proposta do conselho pedagógico e científico da Universidade Portucalense Infante D. Henrique;

Ao abrigo e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Portucalense Infante D. Henrique a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Finanças, com as seguintes áreas de especialização:

a) Finanças Autárquicas;
b) Finanças Bancárias;
c) Seguros;
d) Finanças Internacionais.
2.º A área científica do curso de mestrado é a de Finanças.
3.º O curso de mestrado, em qualquer das suas áreas de especialização, está sujeito ao sistema de unidades de crédito e incluirá áreas obrigatórias e áreas de opção, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria.

4.º - 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados com a classificação mínima de 14 valores em áreas científicas afins.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho pedagógico e científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho pedagógico e científico do curso definir quais os cursos a incluir nas áreas referidas no n.º 1.

5.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas legais gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

6.º O funcionamento de cada uma das especializações do curso fica dependente da existência na Universidade Portucalense Infante D. Henrique de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de mestrado em Finanças
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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