Tendo a referida empresa requerido uma alteração da referida licença e estando cumpridos todos os requisitos exigidos para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho directivo do INAC, conforme a subalínea i) da alínea e) do n.º 2.3 do aviso 14 696/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de Agosto de 2007, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da licença de transporte aéreo da empresa Euroatlantic Airways, Transportes Aéreos, S. A., a qual passa a ter a seguinte redacção:
«c) Quanto ao equipamento:
Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 71 000 kg e capacidade de transporte até 149 passageiros;
Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 116 000 kg e capacidade de transporte até 219 passageiros;
Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 186 000 kg e capacidade de transporte até 290 passageiros;
Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 236 000 kg e capacidade de transporte até 320 passageiros;
Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 287 000 kg e capacidade de transporte até 255 passageiros.» 2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte i da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
23 de Novembro de 2007. - O Vogal do Conselho Directivo, Amândio
Dias Antunes.
ANEXO 1 - A empresa Euroatlantic Airways, Transportes Aéreos, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica - cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 62 000 kg e capacidade de transporte até 148 passageiros;
Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 186 000 kg e capacidade de transporte até 290 passageiros;
Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 186 000 kg e capacidade de transporte até 320 passageiros;
Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 236 000 kg e capacidade de transporte até 320 passageiros;
d) A presente licença será revista em 2011.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.