de 9 de Janeiro
É necessário prevenir e controlar a poluição atmosférica causada por navios, tendo presente o Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento a favor da aplicação de medidas preventivas.O Estado Português aderiu à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL 73) e ao Protocolo de 1978, que introduziu alterações como forma de actualizar e de aperfeiçoar algumas das regras daquela Convenção, bem como assumiu compromissos internacionais através da vinculação à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ao Protocolo de Quioto a essa Convenção.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de 1997 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, modificada pelo Protocolo de 1978, MARPOL 73/78, relativo às regras para a prevenção da poluição atmosférica por navios, assinado em Londres, em 26 de Setembro de 1997, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 4 de Dezembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(Ver documento original)
PROTOCOLO DE 1997 QUE EMENDA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A
PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR NAVIOS, 1973, MODIFICADA PELO
PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO AO MESMO.
As Partes no presente Protocolo:Sendo Partes ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973;
Reconhecendo a necessidade de prevenir e controlar a poluição atmosférica causada por navios;
Relembrando o Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento a favor da aplicação de medidas preventivas;
Considerando que este objectivo poderá ser alcançado mais eficazmente através da conclusão de um Protocolo de 1997 de emenda à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978:
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Instrumento a emendar
O instrumento que o presente Protocolo emenda é a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (daqui em diante referida como a «Convenção»).
Artigo 2.º
Aditamento do anexo vi à Convenção
É aditado o anexo vi, «Regras para a Prevenção da Poluição Atmosférica por Navios», cujo texto consta no anexo do presente Protocolo.
Artigo 3.º
Obrigações gerais
1 - A Convenção e o presente Protocolo devem ser lidos e interpretados como um único instrumento, entre as Partes ao presente Protocolo.2 - Qualquer referência ao presente Protocolo constitui simultaneamente uma referência ao seu anexo.
Artigo 4.º
Procedimento para emenda
Na aplicação do artigo 16 da Convenção a uma emenda ao anexo vi e seus apêndices, a referência a «uma Parte à Convenção» deve ser entendida como a referência a uma Parte sujeita a esse anexo.
Cláusulas finais
Artigo 5.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo fica aberto à assinatura, na sede da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida como a «Organização»), desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998, continuando a partir daí aberto para adesão. Apenas os Estados Contratantes ao Protocolo de 1978, relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (daqui em diante referido como o «Protocolo de 1978») poderão tornar-se Partes ao presente Protocolo mediante:
a) Assinatura sem reserva para ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura, sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou c) Adesão.
2 - A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão é concretizada mediante o depósito do correspondente instrumento junto do secretário-geral da Organização (daqui em diante referido como o «secretário-geral»).
Artigo 6
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 15 Estados, cujas frotas mercantes em conjunto representam, no mínimo, 50 % da arqueação bruta da frota mercante mundial, se tenham tornado Partes no presente Protocolo, de acordo com o seu artigo 5.2 - Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado depois da entrada em vigor do presente Protocolo produz efeito três meses após a data do depósito.
3 - Depois da data em que uma emenda ao presente Protocolo for considerada como aceite, de acordo com o artigo 16 da Convenção, qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado aplicar-se-á ao presente Protocolo como emendado.
Artigo 7.º
Denúncia
1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Parte no mesmo, em qualquer momento, após decorridos cinco anos a partir da entrada em vigor do Protocolo para essa Parte.2 - A denúncia é efectuada mediante o depósito de um instrumento de denúncia junto do secretário-geral.
3 - Uma denúncia produz efeitos 12 meses após a recepção da sua notificação pelo secretário-geral, ou após o termo de qualquer outro período mais longo indicado na notificação.
4 - De acordo com este artigo, uma denúncia do Protocolo de 1978 nos termos do artigo vii respectivo, constitui uma denúncia do presente Protocolo. Uma tal denúncia produz efeito na mesma data na qual a denúncia do Protocolo de 1978 tem efeito, de acordo com o artigo vii desse Protocolo.
Artigo 8.º
Depositário
1 - O presente Protocolo é depositado junto do secretário-geral (daqui em diante referido como «o depositário»).2 - O depositário:
a) Informará todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou a ele aderido:
i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão e respectiva data;
ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo; e iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, bem como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos; e b) Enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados que o tenham assinado ou a ele aderido.
3 - Logo que o presente Protocolo entre em vigor, será enviada uma cópia autenticada pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas, para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 9.º
Línguas
O presente Protocolo é redigido em exemplar único, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé.Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos para esse efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Londres, no dia 26 de Setembro de 1997.
ANEXO
Aditamento do anexo vi à Convenção Internacional para a Prevenção da
Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978
O novo anexo vi que se segue é aditado após o anexo v existente:
«ANEXO VI
Regras para a prevenção da poluição atmosférica por navios
CAPÍTULO I
Generalidades
Regra 1
Aplicação
As disposições do presente anexo aplicam-se a todos os navios, salvo expresso em contrário nas regras 3, 5, 6, 13, 15, 18 e 19 do presente anexo.
Regra 2
Definições
Para os fins do presente anexo:1 - 'Fase equivalente de construção' significa a fase em que:
a) Foi iniciada a construção identificável com um determinado navio; e b) Foi iniciada a montagem desse navio utilizando, pelo menos, 50 t ou 1 % da massa estimada de todos os materiais estruturais, o que for menor.
2 - 'Alimentação contínua' é definido como o processo no qual a câmara de combustão é alimentada com resíduos sem qualquer assistência humana enquanto o incinerador se encontra nas condições normais de funcionamento, com a temperatura de funcionamento da câmara de combustão entre os 850ºC e os 1200ºC.
3 - 'Emissão' é toda a libertação de substâncias, sujeita a controlo pelo presente anexo, por navios para a atmosfera ou para o mar.
4 - 'Novas instalações', relativamente à regra 12 do presente anexo, significa a instalação num navio de sistemas, de equipamento, incluindo novas unidades portáteis de extinção de incêndios, isolamento, ou outro material após a data na qual o presente anexo entra em vigor. Contudo, exclui reparações ou recarga de sistemas, de equipamento, de isolamento anteriormente instalados, ou outro material, ou a recarga de unidades portáteis de extinção de incêndios.
5 - 'Código Técnico de NOx' é o Código Técnico para o Controlo das Emissões de Óxidos de Azoto provenientes de Motores Diesel Marítimos, adoptado pela resolução 2 da Conferência, como emendada pela Organização, desde que tais emendas sejam adoptadas e entrem em vigor de acordo com as disposições do artigo 16 da presente Convenção relativamente aos procedimentos de emenda aplicáveis a um apêndice a um anexo.
6 - 'Substâncias que empobrecem a camada de ozono' são substâncias controladas, tal como definido no parágrafo 4 do artigo 1 do Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, 1987, descritas nos anexos A, B, C ou E do referido Protocolo, em vigor no momento da aplicação ou interpretação do presente anexo.
Podem ser encontradas a bordo de um navio, sem que esta lista seja exaustiva, as seguintes 'Substâncias que empobrecem a camada de ozono':
Halon 1211 Bromoclorodifluorometano;
Halon 1301 Bromotrifluorometano;
Halon 2402 1,2-Dibromo-1,1,2,2-tetrafluoroetano (também conhecido por Halon 114 B2);
CFC-11 Triclorofluorometano;
CFC-12 Diclorodifluorometano;
CFC-113 1, 1, 2-Tricloro-1, 2, 2-trifluoroetano;
CFC-114 1, 2-Dicloro-1,1, 2, 2-tetrafluoroetano;
CFC-115 Cloropentafluoroetano;
7 - 'Lamas de hidrocarbonetos' são lamas dos separadores de combustível ou de óleo lubrificante, resíduos de óleo lubrificante das máquinas principais ou auxiliares, ou resíduos oleosos dos separadores de águas oleosas, equipamento de filtragem de óleos combustíveis/lubrificantes ou de tabuleiros receptores.
8 - 'Incineração a bordo' corresponde à incineração de resíduos ou de outras matérias a bordo do navio, se tais resíduos ou outras matérias foram produzidos durante o funcionamento normal desse navio.
9 - 'Incinerador de bordo' é a instalação existente a bordo projectada essencialmente para a incineração.
10 - 'Navios construídos' são navios cujas quilhas estão assentes ou se encontram em fase equivalente de construção.
11 - 'Zona de controlo das emissões de SOx' é uma zona na qual é necessário adoptar medidas especiais de carácter obrigatório relativo às emissões de SOx por navios para prevenir, reduzir e controlar a poluição atmosférica por emissões SOx e os seus consequentes impactes negativos nas zonas terrestres e marítimas. As zonas de controlo das emissões de SOx incluem as zonas descritas na regra 14 do presente anexo.
12 - 'Navio-tanque' é um navio petroleiro tal como definido na regra 1, parágrafo 4, do anexo i ou um navio-químico tal como descrito na regra 1, parágrafo 1, do anexo ii da presente Convenção.
13 - 'Protocolo de 1997' é o Protocolo de 1997 que emenda a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978.
Regra 3
Excepções gerais
As regras do presente anexo não se aplicam:a) Às emissões necessárias para garantir a segurança de um navio ou para a salvaguarda de vidas humanas no mar; ou b) Às emissões resultantes de avaria no navio ou no seu equipamento:
i) Desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis após a ocorrência da avaria ou da detecção da emissão a fim de a eliminar ou reduzir ao mínimo; e ii) Salvo se o armador ou o comandante tiver agido intencionalmente para provocar a avaria, ou negligentemente e consciente da possibilidade de ocorrência da avaria.
Regra 4
Equivalentes
1 - A Administração pode autorizar a montagem, num navio, de instalações, materiais, dispositivos ou equipamentos, em substituição daqueles que são exigidos pelo presente anexo, desde que estas instalações, materiais, dispositivos ou equipamentos sejam, pelo menos, tão eficazes como os exigidos por este anexo.2 - A Administração que autoriza a montagem de instalações, materiais, dispositivos ou equipamentos em substituição dos que são exigidos pelo presente anexo, deve transmitir os respectivos pormenores à Organização a fim de estes serem comunicados às Partes na Convenção para informação e acção apropriada, se necessário.
CAPÍTULO II
Vistoria, certificação e meios de controlo
Regra 5
Vistorias e inspecções
1 - Todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400, e todas as plataformas de perfuração, fixas ou flutuantes, e outras plataformas, devem ser sujeitas às vistorias a seguir especificadas:a) Uma vistoria inicial, antes de o navio entrar ao serviço ou antes da emissão, pela primeira vez, do certificado exigido nos termos da regra 6 do presente anexo. Esta vistoria deve ser de modo a assegurar que o equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais cumprem integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo;
b) Vistorias periódicas a intervalos determinados pela Administração, mas não excedendo cinco anos, que permitam assegurar que o equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais cumprem integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo; e c) Pelo menos uma vistoria intermédia durante o período de validade do certificado que permita assegurar que o equipamento e disposições cumprem integralmente os requisitos do presente anexo e estão em boas condições de funcionamento. Nos casos em que apenas uma dessas vistorias intermédias é efectuada num único período de validade do certificado, e quando o período de validade do certificado é superior a dois anos e meio, essa vistoria deve ser efectuada no período compreendido entre seis meses antes e seis meses depois de metade da data do período de validade do certificado. Estas vistorias intermédias devem ser averbadas no certificado emitido em conformidade com a regra 6 do presente anexo.
2 - No caso dos navios de arqueação bruta inferior a 400, a Administração pode estabelecer medidas apropriadas de modo a garantir o cumprimento das disposições aplicáveis deste anexo.
3 - As vistorias a navios, para verificação da aplicação das disposições do presente anexo, devem ser efectuadas por funcionários da Administração. A Administração pode, contudo, delegar a execução das vistorias quer em inspectores nomeados para este fim, quer em organismos por ela reconhecidos. Tais organizações devem cumprir com as linhas de orientação adoptadas pela Organização. Em qualquer dos casos, a Administração interessada deve garantir em absoluto a integral execução e eficiência das vistorias.
4 - A vistoria aos motores e equipamento, para verificar se cumprem com o disposto na regra 13 deste anexo, deve ser realizada em conformidade com o Código Técnico de NOx.
5 - A Administração deve estabelecer procedimentos para a realização de inspecções não programadas a serem efectuadas durante o período de validade do certificado.
Tais inspecções devem assegurar que o equipamento mantém-se, sob todos os aspectos, em condições satisfatórias para o serviço para o qual o equipamento se destina. Estas inspecções podem ser efectuadas pelo seu próprio serviço de inspecção, inspectores nomeados, organizações reconhecidas, ou por outras Partes a pedido da Administração. Quando a Administração, de acordo com as disposições do parágrafo 1 desta regra, estabelecer a realização de vistorias anuais obrigatórias, as inspecções não programadas não devem ser obrigatórias.
6 - Quando um inspector nomeado ou uma organização reconhecida determina que o estado do equipamento não corresponde substancialmente ao especificado no certificado, o inspector ou a organização devem assegurar que a acção correctiva é tomada e, em devido tempo, notificar a Administração. Se essa acção correctiva não for tomada, o certificado deverá ser retirado pela Administração. Se o navio se encontrar num porto de outra Parte, as autoridades competentes do Estado do porto devem também ser imediatamente notificadas. Quando um funcionário da Administração, um inspector nomeado ou uma organização reconhecida, tiver notificado as autoridades competentes do Estado do porto, o Governo desse Estado do porto deve prestar a esse funcionário, inspector ou organização, toda a assistência necessária para desempenhar as suas obrigações, nos termos da presente regra.
7 - O equipamento deve ser mantido de modo a cumprir as disposições deste anexo e não devem ser efectuadas quaisquer alterações no equipamento, sistemas, instalações, disposições ou materiais abrangidos pela vistoria, sem a aprovação expressa da Administração. É permitida a substituição directa desse equipamento e instalações por equipamento e instalações que cumpram com as disposições deste anexo.
8 - Sempre que ocorrer um acidente num navio ou for detectada uma deficiência, que afecte substancialmente a eficiência ou integridade do equipamento abrangido por este anexo, o comandante ou o proprietário do navio deve comunicar, na primeira oportunidade, o facto à Administração, ao inspector nomeado, ou organização reconhecida responsável pela emissão do respectivo certificado.
Regra 6
Emissão de um certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica
1 - Um certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica deve ser emitido, após a vistoria efectuada de acordo com as disposições da regra 5 deste anexo:
a) Para todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 que sejam utilizados em viagens para portos ou terminais no mar sob a jurisdição de outras Partes; e b) Para plataformas e plataformas de perfuração que sejam utilizadas em viagens para águas sob a soberania ou jurisdição de outras Partes ao Protocolo de 1997.
2 - Aos navios construídos antes da data de entrada em vigor do Protocolo de 1997 deve ser emitido um certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica de acordo com o parágrafo 1 desta regra o mais tardar até à primeira entrada programada em doca seca, após a entrada em vigor do Protocolo de 1997, mas em caso algum mais de três anos após a entrada em vigor do Protocolo de 1997.
3 - Tal certificado deve ser emitido pela Administração, ou por qualquer pessoa ou organização por ela devidamente autorizada. Em qualquer dos casos, a Administração assume total responsabilidade pelo certificado.
Regra 7
Emissão de um certificado por outro Governo
1 - O Governo de uma Parte ao Protocolo de 1997 pode, a pedido da Administração, mandar vistoriar um navio e, se entender que as disposições do presente anexo estão a ser cumpridas, emitir ou autorizar a emissão de um certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica para o navio, em conformidade com o presente anexo.
2 - Uma cópia do certificado e uma cópia do relatório de vistoria devem ser enviadas, logo que possível, à Administração que solicitou a vistoria.
3 - Um certificado assim emitido deve incluir uma declaração em como o mesmo foi emitido a pedido da Administração e deve ter o mesmo valor e igual reconhecimento que um certificado emitido de acordo com a regra 6 do presente anexo.
4 - Nenhum certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica deve ser emitido para um navio que arvore a bandeira de um Estado que não é Parte no Protocolo de 1997.
Regra 8
Modelo do certificado
O certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica deve ser redigido numa língua oficial do país que o emite e de acordo com o modelo que consta no apêndice i do presente anexo. Se a língua utilizada não for nem o espanhol, nem o francês, nem o inglês, o texto deve incluir uma tradução numa destas línguas.
Regra 9
Duração e validade do certificado
1 - Um certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica deve ser emitido por um período de validade determinado pela Administração, que não deve exceder cinco anos a contar da data de emissão.2 - Não deve ser autorizada prorrogação ao período de validade de cinco anos do certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica, salvo o estabelecido no parágrafo 3.
3 - Se o navio, ao expirar a data de validade do certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica, não se encontrar num porto do Estado cuja bandeira está autorizado a arvorar ou no qual irá ser vistoriado, a Administração pode prorrogar a validade do certificado por um período não superior a cinco meses. Esta prorrogação deve ser concedida apenas com a finalidade de permitir ao navio completar a sua viagem até ao Estado cuja bandeira está autorizado a arvorar ou até ao Estado em que irá ser vistoriado, e unicamente nos casos em que a mesma seja considerada oportuna e razoável. Uma vez chegado ao Estado cuja bandeira está autorizado a arvorar ou no qual irá ser vistoriado, o navio não deve ser autorizado a largar deste porto ou Estado, com base em tal prorrogação, sem ter obtido um novo certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica.
4 - Um certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica deixa de ser válido em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Se as inspecções e vistorias não tiverem sido efectuadas dentro dos períodos especificados na regra 5 do presente anexo;
b) Se forem introduzidas modificações significativas no equipamento, sistemas, instalações, disposições ou materiais aos quais se aplica o presente anexo sem a aprovação expressa da Administração, à excepção da substituição directa de tal equipamento ou instalações por outro equipamento ou instalações que cumpram com os requisitos do presente anexo. Para os fins de aplicação da regra 13, modificação significativa deve incluir qualquer alteração ou ajustamento do sistema, instalações ou disposição de um motor diesel em resultado dos quais esse motor deixe de cumprir com os limites relativos à emissão de óxido de azoto que lhe correspondem; ou c) Quando o navio mudar de bandeira. Só deve ser emitido um novo certificado quando o Governo que o emite considerar que o navio cumpre integralmente os requisitos da regra 5 deste anexo. No caso de mudança de bandeira entre Partes, o Governo da Parte cuja bandeira o navio estava autorizado a arvorar, se para tal for solicitado até três meses depois da mudança, deve enviar logo que possível, à Administração da outra Parte, uma cópia do certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica que o navio possuía antes da mudança e, se possível, cópias dos relatórios das respectivas vistorias.
Regra 10
Controlo do Estado do porto aos requisitos operacionais
1 - Um navio, quando se encontrar num porto ou num terminal no mar sob jurisdição de outra Parte ao Protocolo de 1997, está sujeito a ser inspeccionado por funcionários devidamente autorizados por essa Parte, no que respeita aos requisitos operacionais nos termos deste anexo, quando existam motivos inequívocos para crer que o comandante ou a tripulação não estão familiarizados com os procedimentos essenciais de bordo relativos à prevenção da poluição atmosférica por navios.
2 - Nas circunstâncias referidas no parágrafo 1 desta regra, a Parte interessada deve tomar medidas de modo a assegurar que o navio não sai para o mar até que a situação seja regularizada, de acordo com os requisitos deste anexo.
3 - Aplicam-se a esta regra os procedimentos relativos ao controlo do Estado do porto prescritos no artigo 5 da presente Convenção.
4 - Nada do disposto na presente regra limita os direitos e obrigações de uma Parte que efectua o controlo sobre os requisitos operacionais especificamente estabelecidos na presente Convenção.
Regra 11
Detecção de transgressões e cumprimento
1 - As Partes ao presente anexo devem cooperar na detecção de transgressões e no cumprimento das disposições do presente anexo, utilizando todas as medidas adequadas e possíveis de detecção e monitorização ambiental, procedimentos adequados de notificação e recolha de evidências.
2 - Um navio ao qual se aplica o presente anexo pode, em qualquer porto ou terminal no mar de uma Parte, ser sujeito a uma inspecção por funcionários nomeados ou autorizados por essa Parte com a finalidade de verificar se o navio emitiu qualquer uma das substâncias abrangidas pelo presente anexo em transgressão ao disposto no mesmo. Se uma inspecção indicar uma transgressão do presente anexo, deve ser enviado um relatório à Administração para que tome as medidas apropriadas.
3 - Qualquer Parte deve fornecer à Administração evidências, se existirem, em como o navio emitiu qualquer uma das substâncias abrangidas por este anexo, transgredindo assim as disposições nele previstas. Se for viável, a autoridade competente dessa Parte deve notificar o comandante do navio da alegada transgressão.
4 - Após a recepção dessas evidências, a Administração informada deve investigar o assunto, e pode solicitar à outra Parte o fornecimento de mais ou melhores evidências da alegada infracção. Se a Administração considerar que existem evidências suficientes que permitam instaurar procedimentos relativos à alegada transgressão, deve iniciar tais procedimentos o quanto antes, de acordo com a sua legislação. A Administração deve informar imediatamente a Parte que comunicou a alegada transgressão, assim como a Organização, sobre as medidas tomadas.
5 - Uma Parte pode também inspeccionar um navio, ao qual se aplica o presente anexo, quando este entrar em portos ou terminais no mar sob a sua jurisdição, se for recebido um pedido para uma investigação enviado por qualquer Parte juntamente com evidências suficientes em como o navio emitiu, em qualquer local, qualquer uma das substâncias abrangidas pelo presente anexo, em transgressão ao disposto no mesmo. O relatório dessa investigação deve ser enviado à Parte que a solicitou e à Administração para que possam ser tomadas medidas adequadas nos termos da presente Convenção.
6 - As normas do direito internacional relativas à prevenção, redução e controlo da poluição do ambiente marinho causada por navios, incluindo as leis relativas ao cumprimento e salvaguardas, em vigor no momento da aplicação ou interpretação do presente anexo, aplica-se, mutatis mutandis, às regras e normas estabelecidas no presente anexo.
CAPÍTULO III
Requisitos para o controlo das emissões dos navios
Regra 12
Substâncias que empobrecem a camada de ozono
1 - Sob reserva do disposto na regra 3, estão proibidas quaisquer emissões deliberadas de substâncias que empobrecem a camada de ozono. As emissões deliberadas incluem as que ocorrem durante a manutenção, revisão, reparação ou abandono de sistemas ou equipamento, excepto libertações minimizadas associadas com a recuperação ou reciclagem de uma substância que empobrece a camada do ozono. As emissões resultantes de fugas de uma substância que empobrece a camada do ozono, tenham essas fugas sido ou não deliberadas, podem ser regulamentadas pelas Partes ao Protocolo de 1997.
2 - Estão proibidas em todos os navios novas instalações que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono, excepto as novas instalações que contenham hidroclorofluorocarbonos (HCFC) autorizadas até 1 de Janeiro de 2020.
3 - As substâncias referidas na presente regra, e o equipamento que contenha tais substâncias, devem ser entregues em instalações de recepção adequadas quando removidas dos navios.
Regra 13
Óxidos de azoto (NOx)
1 - a) A presente regra aplica-se a:
i) Todo o motor diesel com uma potência debitada superior a 130 kW instalado num navio construído em ou depois de 1 de Janeiro de 2000; e ii) Todo o motor diesel com uma potência debitada superior a 130 kW que tenha sido sujeito a uma grande modificação em ou depois de 1 de Janeiro de 2000.b) A presente regra não se aplica a:
i) Motores diesel de emergência, motores instalados em embarcações salva-vidas e qualquer dispositivo ou equipamento cuja finalidade é ser utilizado apenas em caso de emergência; e ii) Motores instalados em navios que efectuem apenas viagens em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, desde que esses motores estejam sujeitos a uma medição de controlo de NOx alternativa definida pela Administração.
c) Não obstante as disposições da alínea a) do presente parágrafo, a Administração pode isentar da aplicação da presente regra qualquer motor diesel instalado num navio construído, ou num navio que efectue uma grande modificação, antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo, desde que o navio efectue apenas viagens para portos ou terminais no mar localizados no Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar.
2 - a) Para os fins da presente regra, 'grande modificação' significa a modificação de um motor na qual:
i) O motor é substituído por um motor novo construído em ou depois de 1 de
Janeiro de 2000; ou
ii) É efectuada qualquer modificação substancial ao motor, tal como definido noCódigo Técnico de NOx; ou
iii) A potência máxima contínua do motor é aumentada em mais de 10 %;b) As emissões de NOx resultantes das modificações mencionadas na alínea a) do presente parágrafo devem ser documentadas de acordo com o Código Técnico de NOx com vista à sua aprovação pela Administração.
3 - a) Sob reserva do disposto na regra 3 do presente anexo, está proibido o funcionamento de todo o motor diesel ao qual se aplica a presente regra, excepto quando a emissão de óxidos de azoto (calculada como a emissão total ponderada de NO(índice 2)) do motor encontra-se nos seguintes limites:
i) 17,0 g/kWh quando n é inferior a 130 rpm;
ii) 45,0*n(elevado a (-0,2)) g/kWh quando n é igual ou superior a 130 rpm mas
inferior a 2000 rpm;
iii) 9,8 g/kWh quando n é igual ou superior a 2000 rpm;em que n = velocidade nominal do motor (rotações por minuto do veio de manivelas).
Quando é utilizado combustível composto de misturas de hidrocarbonetos derivados da refinação de petróleo, os procedimentos de ensaio e os métodos de medição devem estar de acordo com o Código Técnico de NOx, tendo em consideração o ciclo de ensaios e factores de ponderação descritos no apêndice ii do presente anexo.
b) Não obstante as disposições da alínea a) do presente parágrafo, o funcionamento de um motor diesel é autorizado quando:
i) É aplicado ao motor um sistema de limpeza dos gases de evacuação, aprovado pela Administração de acordo com o Código Técnico de NOx, destinado a reduzir as emissões de NOx a bordo para, pelo menos, os limites especificados na alínea a); ou ii) É utilizado qualquer outro método equivalente, aprovado pela Administração tendo em conta as linhas de orientação relevantes a desenvolver pela Organização, para reduzir as emissões de NOx a bordo para, pelo menos, os limites especificados na alínea a) do presente parágrafo.
Regra 14
Óxidos de enxofre (SOx)
Requisitos gerais
1 - O teor de enxofre de qualquer fuelóleo utilizado a bordo de navios não deve ser superior a 4,5 % m/m.2 - O teor médio de enxofre a nível mundial do fuelóleo residual fornecido para utilização a bordo dos navios deve ser monitorizado tendo em conta as linhas de orientação a desenvolver pela Organização.
Requisitos aplicáveis às zonas de controlo das emissões de SOx 3 - Para os fins da presente regra, as zonas de controlo das emissões de SOx incluem:
a) A zona do Mar Báltico, tal como definido na regra 10, parágrafo 1, alínea b), do anexo i; e b) Qualquer outra zona do mar, incluindo zonas portuárias, designadas pela Organização de acordo com os critérios e procedimentos para designação de zonas de controlo das emissões de SOx relativamente à prevenção da poluição atmosférica por navios, que constam do apêndice III do presente anexo.
4 - Enquanto os navios permanecerem nas zonas de controlo das emissões de SOx, pelo menos uma das seguintes condições deve ser cumprida:
a) O teor de enxofre do fuelóleo utilizado a bordo dos navios numa zona de controlo das emissões de SOx não será superior a 1,5 % m/m;
b) É utilizado um sistema de limpeza dos gases de evacuação, aprovado pela Administração tendo em conta as linhas de orientação a desenvolver pela Organização, para reduzir as emissões totais de óxidos de enxofre dos navios, incluindo os motores de propulsão principais e auxiliares, para 6,0 g SOx/kWh ou inferior, calculada como a emissão total ponderada de dióxido de enxofre. O fluxo de efluentes resultante da utilização de tal equipamento não deve ser descarregada em portos fechados, portos de abrigo e estuários, a menos que o navio possa demonstrar de forma detalhada, através de documentação, que tais efluentes não têm efeitos prejudiciais nos ecossistemas desses portos fechados, portos e estuários, com base em critérios comunicados pelas autoridades do Estado do porto à Organização. A Organização divulgará os critérios a todas as Partes à Convenção; ou c) É utilizado qualquer outro método tecnológico que possa ser verificável e susceptível de ser aplicado para limitar as emissões de SOx a um nível equivalente ao especificado na alínea b). Estes métodos devem ser aprovados pela Administração tendo em conta as linhas de orientação a desenvolver pela Organização.
5 - O fornecedor deve declarar por escrito, de acordo com a regra 18 do presente anexo, o teor de enxofre do fuelóleo mencionado no parágrafo 1 e no parágrafo 4, alínea a), da presente regra.
6 - Os navios que utilizam fuelóleo de diferentes tipos para cumprir com o parágrafo 4, alínea a), da presente regra devem atempadamente, antes da entrada numa zona de controlo das emissões de SOx, permitir que o sistema de distribuição do fuelóleo seja completamente limpo de todos os combustíveis com teor de enxofre superior a 1,5 % m/m. O volume dos fuelóleos com baixo teor de enxofre (teor de enxofre inferior ou igual a 1,5 %) em cada tanque, assim como a data, a hora e a posição do navio, quando alguma operação de mudança de combustível é concluída, devem ser registados num diário de bordo prescrito pela Administração.
7 - Durante os primeiros 12 meses imediatamente a seguir à entrada em vigor do presente Protocolo, ou de uma emenda ao presente Protocolo designando uma zona específica de controlo das emissões de SOx, nos termos do parágrafo 3, alínea b), da presente regra, os navios que entram numa zona de controlo das emissões de SOx indicada no parágrafo 3, alínea a), da presente regra, ou designada nos termos do parágrafo 3, alínea b), da presente regra, estão isentos da aplicação dos requisitos estabelecidos nos parágrafos 4 e 6 da presente regra e dos requisitos do parágrafo 5 da mesma relativamente ao seu parágrafo 4, alínea a).
Regra 15
Compostos orgânicos voláteis
1 - Se as emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) provenientes dos navios-tanque forem regulamentadas nos portos e terminais sob a jurisdição de uma Parte ao Protocolo de 1997, esta regulamentação deve estar de acordo com as disposições da presente regra.2 - Uma Parte ao Protocolo de 1997 que designe portos ou terminais sob a sua jurisdição nos quais as emissões de COV serão regulamentadas, deve submeter à Organização uma notificação. Esta notificação deve incluir informação sobre as dimensões dos navios-tanque a controlar, as cargas que exigem sistemas de controlo de emissões de vapores e a data de entrada em vigor desse controlo. A notificação deve ser submetida, pelo menos, seis meses antes da referida data de entrada em vigor.
3 - O Governo de cada Parte ao Protocolo de 1997 que designe portos ou terminais nos quais as emissões de COV provenientes de navios-tanque serão regulamentadas, deve assegurar que nos portos e terminais designados existem sistemas de controlo de emissões de vapores, aprovados por esse Governo tendo em conta as normas de segurança desenvolvidas pela Organização e que tais sistemas funcionarão em segurança e de modo a evitar atrasos indevidos ao navio.
4 - A Organização divulgará uma lista dos portos e terminais designados pelas Partes ao Protocolo de 1997 a outras Partes ao mesmo Protocolo e aos Estados membros da Organização, para sua informação.
5 - Todos os navios-tanque sujeitos ao controlo de emissões de vapores, de acordo com as disposições constantes no parágrafo 2 da presente regra, devem possuir um sistema de recolha de vapores aprovado pela Administração, tendo em conta as normas de segurança desenvolvidas pela Organização, e devem utilizar esse sistema durante o carregamento de tais cargas. Os terminais que instalaram sistemas de controlo de emissões de vapores de acordo com a presente regra podem aceitar navios-tanque existentes que não estejam equipados com um sistema de recolha de vapores, por um período de três anos após a data de entrada em vigor referida no parágrafo 2.
6 - A presente regra só se aplica aos navios de transporte de gás quando o tipo de sistemas de carregamento e de contenção permitem a retenção a bordo, em segurança, de COV que não contenham metano, ou o seu retorno seguro para terra.
Regra 16
Incineração a bordo
1 - Salvo o estabelecido no parágrafo 5, a incineração a bordo só é permitida num incinerador de bordo.2 - a) Salvo o estabelecido na alínea b) do presente parágrafo, cada incinerador instalado a bordo de um navio em ou depois de 1 de Janeiro de 2000 deve cumprir os requisitos constantes no apêndice iv do presente anexo. Cada incinerador deve ser aprovado pela Administração tendo em conta as normas especificadas para incineradores de bordo, desenvolvidas pela Organização.
b) A Administração pode excluir qualquer incinerador da aplicação da alínea a), do presente parágrafo, desde que este incinerador esteja instalado a bordo de um navio antes da data de entrada em vigor do Protocolo de 1997, e o navio efectue apenas viagens em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar.
3 - Nada do disposto na presente regra afecta a proibição estabelecida na Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, 1972, como emendada, e o seu Protocolo de 1996, nem outros requisitos da referida Convenção.
4 - Está proibida a incineração a bordo das seguintes substâncias:
a) Resíduos das cargas enumeradas nos anexos i, ii e iii da presente Convenção e os respectivos materiais de embalagem contaminados;
b) Bifenilos policlorados (PCB);
c) Resíduos, tal como definido no anexo v da presente Convenção, contendo mais que meros vestígios de metais pesados; e d) Produtos de petróleo refinado contendo compostos halogenados.
5 - A incineração a bordo de lamas de esgotos sanitários e lamas de hidrocarbonetos produzidas durante o funcionamento normal de um navio pode também ser efectuada no grupo motor principal ou auxiliar, ou nas caldeiras. Contudo, nestes casos, a incineração não deve ser efectuada no interior dos portos, portos de abrigo e estuários.
6 - Está proibida a incineração a bordo de cloretos de polivinilo (PVC), excepto nos incineradores de bordo para os quais foram emitidos certificados de aprovação da OMI.
7 - Todos os navios com incineradores sujeitos à presente regra devem possuir um manual de instruções do fabricante que especifique como colocar o incinerador a funcionar dentro dos limites descritos no parágrafo 2 do apêndice Iv do presente anexo.
8 - O pessoal responsável pelo funcionamento de qualquer incinerador deve ter formação e ser capaz de seguir as instruções fornecidas no manual de instruções do fabricante.
9 - A temperatura do gás à saída da câmara de combustão deve ser sujeita a uma monitorização permanente, e o incinerador de bordo de alimentação contínua não deve ser alimentado por resíduos quando a temperatura é inferior à temperatura mínima permitida de 850ºC. Para os incineradores de bordo de carregamento não contínuo, a unidade deve ser projectada de modo a que a temperatura na câmara de combustão atinja os 600ºC no intervalo de cinco minutos após o arranque.
10 - Nada do disposto na presente regra impossibilita o desenvolvimento, a instalação e o funcionamento de outros dispositivos de tratamento térmico de resíduos a bordo que satisfaçam ou superem os requisitos da presente regra.
Regra 17
Instalações de recepção
1 - Os Governos das Partes ao Protocolo de 1997 comprometem-se a garantir a existência de instalações adequadas que satisfaçam:a) As necessidades dos navios que utilizam os seus portos de reparação para a recepção de substâncias que empobrecem a camada de ozono e equipamento que contenha tais substâncias quando removidas dos navios;
b) As necessidades dos navios que utilizam os seus portos, terminais ou portos de reparação para a recepção de resíduos da limpeza dos gases de evacuação, provenientes de um sistema de limpeza de gases aprovado, quando a descarga destes resíduos para o ambiente marinho não é autorizada nos termos da regra 14 do presente anexo; sem causar atrasos indevidos aos navios; e c) As necessidades das instalações de desmantelamento de navios para a recepção de substâncias que empobrecem a camada de ozono e equipamento que contenha tais substâncias quando removidas dos navios.
2 - Cada Parte ao Protocolo de 1997 deve notificar a Organização, para que esta comunique aos seus membros, de todos os casos em que as instalações prescritas nos termos da presente regra não estão disponíveis ou sejam consideradas inadequadas.
Regra 18
Qualidade do fuelóleo
1 - O fuelóleo para combustão entregue e utilizado a bordo dos navios aos quais se aplica o presente anexo deve satisfazer os seguintes requisitos:a) Salvo o estabelecido na alínea b):
i) O fuelóleo deve ser composto por uma mistura de hidrocarbonetos derivados da refinação de petróleo. Tal não deve excluir a possibilidade de incorporar pequenas quantidades de aditivos com o objectivo de melhorar alguns aspectos do rendimento;
ii) O fuelóleo não deve conter ácido inorgânico;
iii) O fuelóleo não deve incluir nenhuma substância adicionada ou resíduo químico que:
1) Coloque em risco a segurança dos navios ou afecte de modo adverso o rendimento das máquinas; ou 2) Seja nocivo para o pessoal; ou 3) Contribua, no geral, para aumentar a poluição atmosférica; e b) O fuelóleo para combustão obtido por métodos diferentes da refinação de petróleo não deve:
i) Exceder o teor de enxofre estabelecido na regra 14 do presente anexo;
ii) Dar origem a que o motor ultrapasse os limites das emissões de NOx estabelecidos na regra 13, parágrafo 3, alínea a), do presente anexo;
iii) Conter ácido inorgânico; e iv):
1) Colocar em risco a segurança dos navios ou afectar de modo adverso o rendimento das máquinas, ou 2) Ser nocivo para o pessoal; ou 3) Contribuir, no geral, para aumentar a poluição atmosférica.
2 - A presente regra não se aplica ao carvão, na sua forma sólida, ou aos combustíveis nucleares.
3 - Para cada navio sujeito às regras 5 e 6 do presente anexo, os pormenores do fuelóleo para combustão entregue e utilizado a bordo devem ser registados numa guia de entrega de combustível que deve conter, pelo menos, a informação especificada no apêndice V do presente anexo.
4 - A guia de entrega de combustível deve ser conservada a bordo do navio em local facilmente acessível para inspecção, em tempo razoável. A mesma deve ser conservada por um período de três anos após a entrega a bordo do fuelóleo.
5 - a) A autoridade competente do Governo de uma Parte ao Protocolo de 1997 pode inspeccionar as guias de entrega de combustível a bordo de qualquer navio ao qual se aplica o presente anexo, enquanto o navio se encontra no seu porto ou terminal no mar; pode obter uma cópia de cada guia de entrega; e pode exigir ao comandante ou ao responsável pelo navio que certifique que cada cópia é uma cópia conforme a guia de entrega de combustível em questão. A autoridade competente pode também verificar o conteúdo de cada guia consultando o porto no qual a guia foi emitida.
b) A inspecção às guias de entrega de combustível e a obtenção de cópias certificadas pela autoridade competente, nos termos do presente parágrafo, deve ser efectuada de forma expedita, tanto quanto possível, sem originar atrasos indevidos ao navio.
6 - A guia de entrega do combustível deve ser acompanhada por uma amostra representativa do fuelóleo entregue, tendo em conta as linhas de orientação a desenvolver pela Organização. A amostra deve ser selada e assinada pelo representante do fornecedor e pelo comandante ou pelo oficial responsável pela operação de abastecimento de combustível no final das operações de abastecimento e conservada no navio até que o fuelóleo tenha sido em grande parte consumido, mas em qualquer caso por um período nunca inferior a doze meses contados a partir do momento da entrega.
7 - As Partes ao Protocolo de 1997 comprometem-se a assegurar que as autoridades competentes por elas designadas:
a) Mantêm um registo de fornecedores locais de fuelóleo;
b) Exigem aos fornecedores locais que forneçam a amostra e a guia de entrega de combustível, conforme exigido pela presente regra, certificadas pelo fornecedor em como o fuelóleo cumpre com os requisitos das regras 14 e 18 do presente anexo;
c) Exigem aos fornecedores locais que conservem uma cópia da guia de entrega de combustível durante, pelo menos, três anos para inspecção e verificação pelo Estado do porto, se necessário for;
d) Tomam medidas adequadas contra os fornecedores de fuelóleo que forneçam, comprovadamente, fuelóleo não conforme ao indicado na guia de entrega de combustível;
e) Informam a Administração de todos os casos em que um navio recebeu fuelóleo que não cumpre com os requisitos das regras 14 ou 18 do presente anexo; e f) Informam a Organização, para que esta comunique às Partes ao Protocolo de 1997, de todos os casos em que os fornecedores de fuelóleo não tenham cumprido com os requisitos especificados nas regras 14 ou 18 do presente anexo.
8 - Relativamente às inspecções pelo Estado do porto efectuadas pelas Partes ao Protocolo de 1997, as Partes comprometem-se ainda a:
a) Informar a Parte ou o Estado que não seja Parte, sob jurisdição da qual foi emitida a guia de entrega de combustível, dos casos de entrega de fuelóleo não conforme, prestando toda a informação relevante; e b) Assegurar a tomada de acções correctivas adequadas para que o fuelóleo não conforme, descoberto, passe a cumprir.
Regra 19
Requisitos para plataformas e plataformas de perfuração
1 - Sob reserva do disposto nos parágrafos 2 e 3 da presente regra, as plataformas e plataformas de perfuração, fixas ou flutuantes devem cumprir com os requisitos do presente anexo.
2 - As emissões que resultam directamente da prospecção, da exploração, e do respectivo processamento ao largo dos recursos minerais do fundo do mar estão, em conformidade com o artigo 2, parágrafo 3, alínea b), subalínea ii), da presente Convenção, isentas das disposições do presente anexo. Tais emissões incluem as seguintes:
a) Emissões provenientes da incineração de substâncias resultantes única e directamente da prospecção, da exploração, e do respectivo processamento ao largo dos recursos minerais do fundo do mar, incluindo, mas não limitadas, a queima em chama de hidrocarbonetos e a queima dos sedimentos de perfuração, lamas, e ou fluidos de estimulação durante as operações de finalização e ensaio dos poços, e a queima em chama resultante de condições inesperadas;
b) A libertação de gases e compostos voláteis arrastados nos fluidos e sedimentos da perfuração;
c) Emissões associadas única e directamente com o tratamento, manuseamento ou armazenamento de minerais do fundo do mar; e d) Emissões provenientes dos motores diesel utilizados unicamente na prospecção, na exploração e no respectivo processamento ao largo dos recursos minerais do fundo do mar.
3 - Os requisitos da regra 18 do presente anexo não se aplicam à utilização de hidrocarbonetos produzidos e posteriormente utilizados no local como combustível, quando aprovado pela Administração.
APÊNDICE I
Modelo do certificado IAPP
(regra 8)
Certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica
Emitido segundo as disposições do Protocolo de 1997 que emenda a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (daqui em diante referida como 'a Convenção') sob a autoridade do Governo de: ... (designação oficial e completa do país) por ...
(ver documento original) Tipo de navio:
[ ] navio-tanque;
[ ] outros navios que não sejam navios-tanque.
Certifica-se:
1) Que o navio foi vistoriado em conformidade com a regra 5 do anexo vi da Convenção; e 2) Que a vistoria mostrou que o equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais cumprem integralmente os requisitos aplicáveis do anexo vi da Convenção.
O presente certificado é válido até..., sob reserva das vistorias previstas na regra 5 do anexo vi da Convenção.
Emitido em... (local de emissão do certificado).
... (data de emissão).
... (assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir o certificado).
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).
Confirmação das vistorias anuais e intermédias Certifica-se que na vistoria prescrita na regra 5 do anexo vi da Convenção se constatou que o navio satisfaz aos requisitos pertinentes da Convenção:
Vistoria anual: ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa devidamente autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).
Vistoria anual/intermédia (*): ...
Assinado:... (assinatura da pessoa devidamente autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).
Vistoria anual/intermédia (*): ...
Assinado: ... (assinatura da pessoa devidamente autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).
Vistoria anual:...
Assinado: ... (assinatura da pessoa devidamente autorizada).
Local: ...
Data: ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).
(*) Riscar o que não interessa.
Suplemento ao certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica
(certificado IAPP)
Relação de construção e equipamento
Relativo às disposições do anexo vi da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (daqui em diante referida como 'a Convenção').
Notas:
1 - Esta relação acompanhará sempre o Certificado IAPP. O Certificado IAPP estará, sempre, disponível a bordo.
2 - Se a língua em que foi efectuada a relação não é o inglês, o francês ou o espanhol, o texto incluirá uma tradução numa destas línguas.
3 - Na relação, assinalar com uma cruz (x) as respostas 'sim' e 'aplicável' e com um traço (-) as respostas 'não' e 'não aplicável', conforme o caso.
4 - A menos que indicado de outra forma, as regras mencionadas nesta relação referem-se às regras do anexo vi da Convenção e as resoluções ou circulares referem-se às adoptadas pela Organização Marítima Internacional.
1 - Características do navio:
1.1 - Nome do navio: ...
1.2 - Distintivo do navio em número ou letras: ...
1.3 - Número IMO: ...
1.4 - Porto de registo: ...
1.5 - Arqueação bruta: ...
1.6 - Data do assentamento da quilha ou em que o navio se encontrava numa fase equivalente de construção: ...
1.7 - Data em que teve início a grande modificação do motor (se aplicável) (regra 13):
...
2 - Controlo das emissões dos navios:
2.1 - Substâncias que empobrecem a camada de ozono (regra 12):
2.1.1 - Os seguintes sistemas e equipamentos de extinção de incêndios que contenham halons podem continuar em serviço ...[ ] (ver documento original) 2.1.2 - Os seguintes sistemas e equipamentos que contenham CFCs podem continuar em serviço: ...[ ] (ver documento original) 2.1.3 - Os seguintes sistemas que contenham hidroclorofluorocarbonos (HCFC) instalados antes de 1 de Janeiro de 2020 podem continuar em serviço: ...[ ] (ver documento original) 2.2 - Óxidos de azoto (NOx) (regra 13):
2.2.1 - Os seguintes motores diesel com uma potência debitada superior a 130 kW, e instalados num navio construído em ou depois de 1 de Janeiro de 2000, cumprem com as normas de emissões da regra 13, parágrafo 3, alínea a), em conformidade com o Código Técnico de NOx: ...[ ] (ver documento original) 2.2.2 - Os seguintes motores diesel com uma potência debitada superior a 130 kW, e que foram submetidos a uma grande modificação de acordo com a regra 13, parágrafo 2, em ou depois de 1 de Janeiro de 2000, cumprem com as normas de emissões da regra 13, parágrafo 3, alínea a), em conformidade com o Código Técnico de NOx: ...[ ] (ver documento original) 2.2.3 - Os seguintes motores diesel com uma potência debitada superior a 130 kW e instalados num navio construído em ou depois de 1 de Janeiro de 2000, ou com uma potência debitada superior a 130 kW e que foram submetidos a uma grande modificação de acordo com a regra 13, parágrafo 2, em ou depois de 1 de Janeiro de 2000, estão dotados de um sistema de limpeza dos gases de evacuação, ou outros métodos equivalentes, em conformidade com a regra 13, parágrafo 3, e com o Código Técnico de NOX: ...[ ] (ver documento original) 2.2.4 - Os seguintes motores diesel indicados nos n.os 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 estão equipados com dispositivos de monitorização e registo das emissões de NOx, em conformidade com o Código Técnico de NOx: ...[ ] (ver documento original) 2.3 - Óxidos de enxofre (SOx) (regra 14):
2.3.1 - Quando o navio opera dentro de uma zona de controlo das emissões de SOx especificada na regra 14, parágrafo 3, o navio utiliza:
1) Fuelóleo com um teor de enxofre não superior a 1,5 % m/m tal como documentado pelas guias de entrega de combustível; ou ...[ ] 2) Um sistema de limpeza dos gases de evacuação aprovado para reduzir as emissões de SOx abaixo das 6,0 g SOx/kWh; ou ...[ ] 3) Outra tecnologia aprovada para reduzir as emissões de SOx abaixo das 6,0 g SOx/kWh ...[ ] 2.4 - Compostos orgânicos voláteis (COV) (regra 15):
2.4.1 - O navio-tanque possui um sistema de recolha de vapores instalado e aprovado de acordo com a circular MSC/Circ.585 ...[ ] 2.5 - O navio possui um incinerador:
a) Que cumpre com a resolução MEPC.76(40), emendada ...[ ] b) Instalado antes de 1 de Janeiro de 2000 que não cumpre com a resolução MEPC.76(40), emendada ...[ ] Certifica-se que esta relação está correcta sob todos os aspectos.
Emitido em ... (local de emissão do registo).
... (data de emissão).
... (assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir o registo).
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado).
APÊNDICE II
Ciclos de ensaio e factores de ponderação
(regra 13)
Deverão ser aplicados os seguintes ciclos de ensaio e factores de ponderação para verificar se os motores diesel marítimos cumprem com os limites de NOx, especificados na regra 13 do presente anexo, utilizando-se para o efeito o procedimento de ensaio e o método de cálculo especificados no Código Técnico de NOx.1 - Para os motores marítimos de rotação constante, utilizados para a propulsão principal do navio, incluindo a transmissão diesel-eléctrica, deverá aplicar-se o ciclo de ensaio E2.
2 - Para as instalações de hélice de passo variável deverá aplicar-se o ciclo de ensaio E2.
3 - Para os motores principais e auxiliares sujeitos à lei do hélice deverá aplicar-se o ciclo de ensaio E3.
4 - Para os motores auxiliares de rotação constante deverá aplicar-se o ciclo de ensaio D2.
5 - Para os motores auxiliares de rotação e carga variável, não incluídos nas categorias anteriores, deverá aplicar-se o ciclo de ensaio C1.
Ciclo de ensaio para os sistemas de 'propulsão principal de rotação constante'
(incluindo a transmissão diesel-eléctrica ou as instalações de hélice de passo
variável)
(ver documento original)
Ciclo de ensaio para os 'motores principais e auxiliares sujeitos à lei do hélice'
(ver documento original)
Ciclo de ensaio para os 'motores auxiliares de rotação constante'
(ver documento original)
Ciclo de ensaio para os 'motores auxiliares de rotação e carga variável'
(ver documento original)
APÊNDICE III
Critérios e procedimentos para designação de zonas de controlo das emissões
de SOx
(regra 14)
1 - Objectivos:1.1 - O presente apêndice tem como objectivo definir os critérios e procedimentos para a designação de zonas de controlo das emissões de SOx. A finalidade das zonas de controlo das emissões de SOx é prevenir, reduzir e controlar a poluição atmosférica provocada pelas emissões de SOx dos navios e os seus consequentes impactos negativos nas zonas terrestres e marítimas.
1.2 - Uma zona de controlo das emissões de SOx será considerada para adopção pela Organização, se for demonstrada a necessidade de prevenir, reduzir e controlar a poluição atmosférica provocada pelas emissões de SOx dos navios.
2 - Critérios aplicáveis às propostas de designação de uma zona de controlo das emissões de SOx:
2.1 - Apenas os estados contratantes ao Protocolo de 1997 podem submeter à Organização uma proposta para designação de uma zona de controlo das emissões de SOx. Quando dois ou mais Estados contratantes possuem um interesse comum numa zona em especial, deverão formular uma proposta conjunta.
2.2 - A proposta deve incluir:
2.2.1 - Um traçado claro da zona proposta para aplicação das medidas de controlo das emissões de SOx por navios, juntamente com um mapa de referência com a zona proposta assinalada;
2.2.2 - Uma descrição das zonas terrestres e marítimas susceptíveis de serem afectadas pelas emissões de SOx por navios;
2.2.3 - Uma avaliação que demonstre que as emissões de SOx dos navios que operam na zona proposta para aplicação das medidas de controlo das emissões de SOx contribuem para a poluição atmosférica por SOx, incluindo a deposição de SOx e os seus consequentes impactos negativos nas zonas terrestres e marítimas consideradas. Tal avaliação deve incluir uma descrição dos impactos das emissões de SOx nos ecossistemas terrestres e aquáticos, zonas de produtividade natural, habitats críticos, qualidade da água, saúde humana, e zonas de importância cultural e científica, se aplicável. Devem ser identificadas as fontes de dados relevantes, incluindo as metodologias utilizadas;
2.2.4 - Informação relevante sobre as condições meteorológicas na zona proposta para aplicação das medidas de controlo das emissões de SOx, e nas zonas terrestres e marítimas em risco, em especial as características dos ventos predominantes, ou as condições topográficas, geológicas, oceanográficas, morfológicas, ou outras condições que podem conduzir a uma maior probabilidade de aumento do grau de poluição atmosférica local ou dos níveis de acidificação;
2.2.5 - A natureza do tráfego marítimo na zona de controlo das emissões de SOx proposta, incluindo os padrões e a densidade desse tráfego; e 2.2.6 - Uma descrição das medidas de controlo adoptadas pelo Estado ou Estados contratantes que apresentam a proposta, para fazer face às emissões de SOx com origem em fontes de emissão em terra que afectam a zona em risco e que estão em vigor e a ser aplicadas, juntamente com as medidas que estão a ser apreciadas com vista à sua adopção, relativamente ao disposto na regra 14 do anexo vI da presente Convenção.
2.3 - Os limites geográficos de uma zona de controlo das emissões de SOx serão estabelecidos com base nos critérios relevantes anteriormente descritos, incluindo as emissões e as deposições de SOx provenientes dos navios que navegam na zona proposta, padrões e densidade do tráfego, e condições de vento.
2.4 - Uma proposta para designar uma determinada zona como zona de controlo das emissões de SOx, deverá ser submetida à Organização, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos por esta.
3 - Procedimentos de avaliação e adopção pela Organização de zonas de controlo das emissões de SOx:
3.1 - A Organização deve considerar cada proposta submetida por um Estado contratante ou Estados contratantes.
3.2 - Uma zona de controlo das emissões de SOx deve ser designada através de uma emenda ao presente anexo, apreciada, adoptada e colocada em vigor de acordo com o artigo 16 da presente Convenção.
3.3 - Ao avaliar a proposta, a Organização deve ter em consideração os critérios que serão incluídos em cada proposta submetida para adopção, tal como estabelecido na secção 2 anterior, bem como os custos relativos da redução das deposições de enxofre provenientes dos navios, quando comparados com as medidas de controlo em terra. Os impactes económicos no transporte marítimo internacional deverão também ser tidos em consideração.
4 - Funcionamento das zonas de controlo das emissões de SOx:
4.1 - As Partes cujos navios navegam na zona são convidadas a comunicar à Organização quaisquer preocupações relativamente ao funcionamento da zona.
APÊNDICE IV
Aprovação e limites de funcionamento dos incineradores de bordo
1 - Os incineradores de bordo descritos na regra 16, parágrafo 2, devem possuir um certificado de aprovação da OMI para cada incinerador. Para obter tal certificado, o incinerador deve ser projectado e construído de acordo com uma norma aprovada, tal como descrito na regra 16, parágrafo 2. Cada modelo deve ser sujeito a um ensaio de funcionamento específico para a aprovação, a realizar na fábrica ou numa instalação de ensaios aprovada, e sob a responsabilidade da Administração, utilizando as seguintes especificações normalizadas de combustível/resíduos para determinar se o incinerador funciona dentro dos limites especificados no parágrafo 2 deste apêndice:
Lamas de hidrocarbonetos compostas por:
75 % de lamas de hidrocarbonetos de fuelóleo pesado (HFO);
5 % de resíduos de óleos lubrificantes; e 20 % de água emulsionada.
Resíduos sólidos compostos por:
50 % de resíduos de alimentos;
50 % de lixo contendo:
Aprox. 30 % papel;
Aprox. 40 % cartão;
Aprox. 10 % trapos;
Aprox. 20 % plástico.
A mistura terá até 50 % de humidade e 7 % de sólidos incombustíveis.
2 - Os incineradores descritos na regra 16, parágrafo 2, devem funcionar dentro dos seguintes limites:
Quantidade de O(índice 2) na câmara de combustão: 6 %-12 %;
Quantidade máxima de CO nos gases de combustão (média): 200 mg/MJ;
Número máximo de fuligem (média): Bacharach 3 ou Ringelman 1 (20 % de opacidade) (um número superior de fuligem é aceitável apenas durante períodos muito curtos, como o arranque);
Elementos não queimados nos resíduos das cinzas: máximo: 10 % do peso;
Amplitude de temperatura do gás de combustão à saída da câmara de combustão:
850-1200 graus Célsius.
APÊNDICE V
Informação a incluir na guia de entrega de combustível
(regra 18, parágrafo 3)
Nome e número IMO do navio receptor: ...Porto: ...
Data de início da entrega: ...
Nome, morada e número de telefone do fornecedor do fuelóleo marítimo: ...
Nome(s) do produto: ...
Quantidade em toneladas métricas: ...
Densidade aos 15ºC, kg/m3: ...
Teor de enxofre ( % m/m): ...
Uma declaração assinada e certificada pelo representante do fornecedor do fuelóleo em como o fuelóleo fornecido está em conformidade com a regra 14, parágrafos 1 ou 4, alínea a) e regra 18, parágrafo 1 deste anexo.»