Decreto do Presidente da República n.º 4/2008
de 9 de Janeiro
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 134.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:A pena residual de prisão aplicada a Paulo Fernando Paiva David de Oliveira Auxilia, de 34 anos de idade, no processo 119/01.0GFSNT, do 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras, é reduzida, por indulto, em 1 ano de prisão, por razões humanitárias.
O presente indulto é concedido sob as seguintes condições resolutivas:
a) Não se ter o indultado constituído em ausência ilegítima do estabelecimento prisional à data da concessão do indulto;
b) Não se constituir o indultado em ausência ilegítima do estabelecimento prisional relativamente a medida de flexibilização da pena que esteja a gozar à data da publicação do indulto.
Assinado em 20 de Dezembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa