de 31 de Dezembro
Considerando indispensável dotar desde já a Secretaria de Estado das Pescas, independentemente da futura organização dos seus serviços e dos quadros do pessoal, com alguns lugares relacionados com actividades prioritárias e que constituirão parte das estruturas básicas essenciais para criar, progressivamente, capacidade operacional à Secretaria de Estado.Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na Secretaria de Estado das Pescas são criados os seguintes lugares, a que correspondem as categorias indicadas:
a) No Gabinete de Coordenação:
Inspector superior (Assuntos Técnicos) ... C Inspector superior (Assuntos Jurídicos) ... C Director dos Serviços Administrativos Gerais ... D Director do Serviço de Relações e Cooperação Internacional ... D Chefe do Serviço de Documentação do Centro de Informação e Dados ... E Adjunto do Serviço de Relações e Cooperação Internacional ... G Bibliotecário-chefe ... G b) Na Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas:
Subdirector-geral do Equipamento e Infra-Estruturas ... C Subdirector-geral do Pessoal e Escolas de Pesca ... C Director das Escolas de Pesca ... D Inspector-chefe dos Serviços de Fiscalização das Pescas ... D Chefe do Serviço de Navios e Aparelhos ... E c) Na Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático:
Director do Instituto de Investigação das Pescas e Recursos Aquáticos ... C Director do Instituto Científico e Técnico dos Produtos Aquáticos ... C Director do Instituto do Ambiente Aquático e Poluição ... C Director do Serviço de Prospecção e Técnicas de Pesca ... D Director do Serviço de Avaliação de Recursos ... D Director do Serviço de Navios e Apetrechamento ... D Assistente de apetrechamento ... I Art. 2.º A nomeação para estes cargos é de livre escolha do Secretário de Estado das Pescas, de entre pessoas de reconhecida competência, habilitadas com curso superior ou curriculum profissional adequado à natureza dos cargos.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.