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Decreto 788/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza pagamentos em conta da verba de despesas de anos findos.

Texto do documento

Decreto 788/74

de 31 de Dezembro

Com fundamento nas disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, e mediante propostas aprovadas nos termos do mesmo artigo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São autorizadas as delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública respectivas a mandar satisfazer, em conta da verba de despesas de anos findos, inscrita nos orçamentos do actual ano económico, as seguintes quantias:

Ministério das Finanças

Encargos dos anos de 1971 a 1973, respeitantes a trabalhos especiais diversos, transferências de fundos e publicidade e propaganda, a satisfazer pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e Direcções de Finanças dos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal ... 14147$20

Ministério da Administração Interna

Despesas do ano de 1972, referentes a remunerações diversas - Previdência social - Encargos com a saúde, contraídas pela Polícia de Segurança Pública ... 16867$90

Ministério da Justiça

Encargos do ano de 1973, respeitantes a conservação e aproveitamento de bens, a processar pela Secretaria-Geral ... 29922$70

Ministério da Educação e Cultura

Encargos do ano de 1973, referentes a salários do pessoal eventual, pertencentes à Escola de Regentes Agrícolas de Évora ... 100000$00

Ministério da Economia

Despesas do ano de 1973, respeitantes a locação de bens, a satisfazer pela Direcção-Geral dos Combustíveis ... 5400$00

Ministério do Trabalho

Despesas do ano de 1973, referentes a material de educação, cultura e recreio, outros bens não duradouros, representação, comunicações, gratificações, deslocações e vencimentos, contraídas pelo Gabinete do Ministro, Secretaria-Geral, Inspecção do Trabalho, Direcção-Geral da Previdência e Inspecção da Previdência Social ...

3943050$50 Art. 2.º São igualmente autorizadas as delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública respectivas a mandar satisfazer, em conta das verbas que vão mencionadas, as seguintes quantias:

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

Despesas do ano de 1973, respeitantes a investimentos - Maquinaria e equipamento, a satisfazer pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização em conta da verba inscrita no capítulo 22.º, artigo 611.º, n.º 2, consignada a «Investimentos - Maquinaria e equipamento» (despesa extraordinária) do orçamento do Ministério das Obras Públicas em vigor ... 546179$20

Ministério do Trabalho

Encargos do ano de 1973, referentes a trabalhos especiais diversos, contraídos pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa (9.ª Vara), a pagar em conta da verba inscrita no capítulo 5.º, artigo 107.º, n.º 5, consignada a «Trabalhos especiais diversos», do orçamento do Ministério das Corporações e Segurança Social aprovado para o ano em curso ... 2100$00 Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - Ernesto Augusto Melo Antunes - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes - Manuel Rodrigues de Carvalho - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-226128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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