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Portaria 247/76, de 19 de Abril

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Sumário

Determina as condições que permitirão às empresas a venda a prestações de veículos ligeiros de passageiros de preço superior a 200 contos.

Texto do documento

Portaria 247/76

de 19 de Abril

Atendendo às dificuldades de escoamento que estão a encontrar as firmas que comercializam automóveis ligeiros de passageiros (do tipo de luxo) de preço superior a 200 contos, em virtude de a Portaria 549/75, de 11 de Setembro, não permitir a venda a prestações daquele tipo de bens, justifica-se que sejam tomadas medidas de carácter excepcional, de modo a obviar à situação daquelas empresas, isto é, a possibilitar a exaustão dos stocks constituídos antes da entrada em vigor da referida portaria.

Não obstante o que acima se alude, não pode deixar de sublinhar-se que se mantém subjacente uma maior disciplina nas operações de venda a prestações, por forma a limitarem-se progressivamente as transacções de bens com grande incidência na balança de pagamentos do País.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º As empresas que detenham veículos ligeiros de passageiros (do tipo de luxo) de preço superior a 200 contos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.2 da Portaria 549/75, de 11 de Setembro, deverão fundamentar em propostas bem concretas e caso a caso as condições que permitirão a sua venda a prestações.

2.º As referidas propostas deverão ser apresentadas ao conselho consultivo da Comissão do Sector Automóvel do Ministério da Indústria e Tecnologia, o qual dará, nos casos e condições em que assim o entender, o seu parecer sobre a viabilidade de cada operação.

3.º - 1. No que concerne ao regime de pagamento, poderá o mesmo obedecer ao seguinte esquema:

Desembolso inicial - 50%.

Prazo máximo para o pagamento total do preço - doze meses.

2. O esquema do número anterior funcionará transitoriamente, até que se esgotem os stocks dos veículos já referidos e adquiridos antes da entrada em vigor da Portaria 549/75, de 11 de Setembro.

Ministério das Finanças, 6 de Abril de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/19/plain-226102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-11 - Portaria 549/75 - Ministérios para o Planeamento Económico e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa as condições a que devem obedecer as vendas a prestações, nomeadamente o montante do desembolso inicial, o prazo máximo convencionado para o pagamento total e o valor mínimo de prestação mensal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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