Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito bem como para a sua revisão, determino, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) nº 2407/92, de 23 de Julho e no Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências previstas na alínea c) do número 4 do Artigo 6º do Decreto-Lei nº145/2007, publicado na 1.ª série do D.R. nº 82, de 27.ABR.07, o seguinte:
1 - São alteradas as alíneas c) e d) da Licença de Transporte Aéreo da empresa TAP-AIR PORTUGAL - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., as quais passam a ter a seguinte redacção:
c) Quanto ao equipamento:
16 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 68 000kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 70 000kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
14 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 73 500kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 77 000kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 89 000Kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;
6 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 157 000kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;
7 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 230 000kg e capacidade de transporte até 375 passageiros 4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 257 000kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.
d) A presente licença será revista em Dezembro de 2012.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
18 de Dezembro de 2007. - O Vogal do Conselho Directivo, João
Confraria.
ANEXO 1 - A empresa TAP-AIR PORTUGAL, Transportes Aéreos Portugueses, S. A., é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica:
Estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
16 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 68 000kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 70 000kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
14 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 73 500kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 77 000kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 89 000Kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;
6 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 157 000kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;
7 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 230 000kg e capacidade de transporte até 375 passageiros 4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 257 000kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.
d) A presente licença será revista em Dezembro de 2012.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.