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Despacho 915/2008, de 8 de Janeiro

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Sumário

Altera a licença de transporte aéreo da empresa TAP - Air Portugal - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., e procede à sua republicação.

Texto do documento

Despacho 915/2008

A TAP-AIR PORTUGAL - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no Edifício 25 do Aeroporto de Lisboa é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 18 426/2002 (2.ª série), de 26 de Julho, publicado na 2.ª série do D.R.192, de 21.AGO.02, tendo a última alteração a esta licença sido efectuada pelo Despacho 8843/2007, de 12.DEZ.06, publicado na 2.ª série do D.R. nº 94, de 16.MAI.07.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito bem como para a sua revisão, determino, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) nº 2407/92, de 23 de Julho e no Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências previstas na alínea c) do número 4 do Artigo 6º do Decreto-Lei nº145/2007, publicado na 1.ª série do D.R. nº 82, de 27.ABR.07, o seguinte:

1 - São alteradas as alíneas c) e d) da Licença de Transporte Aéreo da empresa TAP-AIR PORTUGAL - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., as quais passam a ter a seguinte redacção:

c) Quanto ao equipamento:

16 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 68 000kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 70 000kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

14 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 73 500kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 77 000kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 89 000Kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;

6 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 157 000kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;

7 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 230 000kg e capacidade de transporte até 375 passageiros 4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 257 000kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.

d) A presente licença será revista em Dezembro de 2012.

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

18 de Dezembro de 2007. - O Vogal do Conselho Directivo, João

Confraria.

ANEXO 1 - A empresa TAP-AIR PORTUGAL, Transportes Aéreos Portugueses, S. A., é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração:

Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica:

Estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

16 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 68 000kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 70 000kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

14 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 73 500kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

1 aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 77 000kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

3 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 89 000Kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;

6 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 157 000kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;

7 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 230 000kg e capacidade de transporte até 375 passageiros 4 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 257 000kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.

d) A presente licença será revista em Dezembro de 2012.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/08/plain-226027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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