Os textos das notas (1), (1) e (2) do Anexo I da Decisão n.º 3/74 são os que figuram, respectivamente, sob os n.os (6), (7) e (8) da lista A do Protocolo 3 do Acordo Portugal-CEE. O texto da nota (1) do Anexo II da mesma Decisão é o que figura sob o n.º (4) da referida lista A.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 21 de Dezembro de 1974. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
Decisão do Comité Misto n.º 3/74, de 31 de Outubro de 1974, que completa e
modifica as listas A e B anexas ao Protocolo 3 relativo à definição de
«produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
O Comité Misto, Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Visto o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - a seguir designado por Protocolo 3 - e, nomeadamente, o seu artigo 28, Considerando que a experiência adquirida desde a entrada em vigor do Acordo revela que as regras de origem estabelecidas para certos produtos do Protocolo 3 devem ser adaptadas tendo em conta a evolução das técnicas de fabrico desses produtos e as condições económicas relativas ao comércio desses produtos, Considerando que se torna conveniente completar e modificar essas regras, decide:
ARTIGO 1
1. Na lista A anexa ao Protocolo 3 são acrescentadas as regras do Anexo I no lugar determinado pela ordem dos números das posições pautais.2. Na lista A anexa ao Protocolo 3 as regras referentes às posições 50.04, 50.05, 50.06, 50.07 e 54.03 são substituídas pelas regras do Anexo II.
3. Na lista A anexa ao Protocolo 3 o texto da quarta coluna das posições 78.02, 78.03, 78.04, 78.05 e 78.06 deve ser lido em conjugação com a nota (ver nota 1) seguinte:
(nota 1) Estas disposições não se aplicam quando os produtos são obtidos a partir de produtos que adquiriram o carácter de produtos originários por satisfazerem as condições estabelecidas na lista B.
ARTIGO 2
1. Na lista B anexa ao Protocolo 3 são acrescentadas as regras do Anexo III no lugar determinado pela ordem dos números das posições pautais.2. Na lista B anexa ao Protocolo 3 as regras referentes aos capítulos 38.º e 39.º e à posição ex 70.13 são substituídas pelas regras do Anexo IV.
3. A regra que figura em primeiro lugar na terceira coluna da lista B anexa ao Protocolo 3 passa a ser do seguinte teor:
A incorporação de produtos, partes e peças separadas «não originários» nas caldeiras, máquinas, aparelhos, etc., dos capítulos 84.º a 92.º, nas caldeiras e radiadores da posição 73.37 e nos produtos abrangidos pelas posições 97.07 e 98.03 não faz perder a qualidade de «produtos originários» aos ditos produtos, desde que o valor destes produtos não exceda 5% do valor do produto acabado.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1974. - Pelo Comité Misto, o Presidente, R.
de Kergorlay.
(ver documento original)
Decisão do Comité Misto n.º 4/74, de 2 de Dezembro de 1974, que suspende a
aplicação do parágrafo 1 do artigo 23 do Protocolo 3 relativo à definição de
«produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
O Comité Misto, Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Visto o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por Protocolo 3, e nomeadamente o seu artigo 28, Considerando que o texto actual do parágrafo 1 do artigo 23 do Protocolo 3 dispõe que os produtos não originários destinados a serem trabalhados para a obtenção de produtos originários não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, a partir da data em que os direitos aplicáveis aos produtos originários da mesma espécie sejam reduzidos na Comunidade e em Portugal a 40% dos direitos de base, Considerando que da aplicação destas disposições, que, para a maioria dos produtos se verificaria em 1 de Janeiro de 1975, resultariam grandes dificuldades, bem como um acréscimo de tarefas a cumprir pelas administrações aduaneiras, devido nomeadamente às diferenças de regimes pautais a aplicar aos produtos destinados a ser trabalhados, Considerando que convém suspender por um ano a aplicação destas disposições, decide:
ARTIGO 1
A aplicação das disposições do parágrafo 1 do artigo 23 do Protocolo 3 é suspensa até 31 de Dezembro de 1975.
ARTIGO 2
A presente Decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1974. - Pelo Comité Misto, o Presidente, R.
de Kergorlay.