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Aviso DD3448, de 31 de Dezembro

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Sumário

Torna público o texto das Decisões do Comité Misto Portugal-CEE n.º 3/74 e n.º 4/74.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto das Decisões do Comité Misto Portugal-CEE n.º 3/74 e n.º 4/74, adoptadas em 31 de Outubro e 2 de Dezembro de 1974, respectivamente.

Os textos das notas (1), (1) e (2) do Anexo I da Decisão n.º 3/74 são os que figuram, respectivamente, sob os n.os (6), (7) e (8) da lista A do Protocolo 3 do Acordo Portugal-CEE. O texto da nota (1) do Anexo II da mesma Decisão é o que figura sob o n.º (4) da referida lista A.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 21 de Dezembro de 1974. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Decisão do Comité Misto n.º 3/74, de 31 de Outubro de 1974, que completa e

modifica as listas A e B anexas ao Protocolo 3 relativo à definição de

«produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

O Comité Misto, Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Visto o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - a seguir designado por Protocolo 3 - e, nomeadamente, o seu artigo 28, Considerando que a experiência adquirida desde a entrada em vigor do Acordo revela que as regras de origem estabelecidas para certos produtos do Protocolo 3 devem ser adaptadas tendo em conta a evolução das técnicas de fabrico desses produtos e as condições económicas relativas ao comércio desses produtos, Considerando que se torna conveniente completar e modificar essas regras, decide:

ARTIGO 1

1. Na lista A anexa ao Protocolo 3 são acrescentadas as regras do Anexo I no lugar determinado pela ordem dos números das posições pautais.

2. Na lista A anexa ao Protocolo 3 as regras referentes às posições 50.04, 50.05, 50.06, 50.07 e 54.03 são substituídas pelas regras do Anexo II.

3. Na lista A anexa ao Protocolo 3 o texto da quarta coluna das posições 78.02, 78.03, 78.04, 78.05 e 78.06 deve ser lido em conjugação com a nota (ver nota 1) seguinte:

(nota 1) Estas disposições não se aplicam quando os produtos são obtidos a partir de produtos que adquiriram o carácter de produtos originários por satisfazerem as condições estabelecidas na lista B.

ARTIGO 2

1. Na lista B anexa ao Protocolo 3 são acrescentadas as regras do Anexo III no lugar determinado pela ordem dos números das posições pautais.

2. Na lista B anexa ao Protocolo 3 as regras referentes aos capítulos 38.º e 39.º e à posição ex 70.13 são substituídas pelas regras do Anexo IV.

3. A regra que figura em primeiro lugar na terceira coluna da lista B anexa ao Protocolo 3 passa a ser do seguinte teor:

A incorporação de produtos, partes e peças separadas «não originários» nas caldeiras, máquinas, aparelhos, etc., dos capítulos 84.º a 92.º, nas caldeiras e radiadores da posição 73.37 e nos produtos abrangidos pelas posições 97.07 e 98.03 não faz perder a qualidade de «produtos originários» aos ditos produtos, desde que o valor destes produtos não exceda 5% do valor do produto acabado.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1974. - Pelo Comité Misto, o Presidente, R.

de Kergorlay.

Do ANEXO I ao ANEXO IV

(ver documento original)

Decisão do Comité Misto n.º 4/74, de 2 de Dezembro de 1974, que suspende a

aplicação do parágrafo 1 do artigo 23 do Protocolo 3 relativo à definição de

«produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

O Comité Misto, Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Visto o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por Protocolo 3, e nomeadamente o seu artigo 28, Considerando que o texto actual do parágrafo 1 do artigo 23 do Protocolo 3 dispõe que os produtos não originários destinados a serem trabalhados para a obtenção de produtos originários não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, a partir da data em que os direitos aplicáveis aos produtos originários da mesma espécie sejam reduzidos na Comunidade e em Portugal a 40% dos direitos de base, Considerando que da aplicação destas disposições, que, para a maioria dos produtos se verificaria em 1 de Janeiro de 1975, resultariam grandes dificuldades, bem como um acréscimo de tarefas a cumprir pelas administrações aduaneiras, devido nomeadamente às diferenças de regimes pautais a aplicar aos produtos destinados a ser trabalhados, Considerando que convém suspender por um ano a aplicação destas disposições, decide:

ARTIGO 1

A aplicação das disposições do parágrafo 1 do artigo 23 do Protocolo 3 é suspensa até 31 de Dezembro de 1975.

ARTIGO 2

A presente Decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1974. - Pelo Comité Misto, o Presidente, R.

de Kergorlay.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-226007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226007.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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