Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 21 de Dezembro de 1974. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1974
(Aprovada na 29.ª reunião dos Conselhos em 12 de Dezembro de 1974)
Emenda da Parte I do Anexo B da Convenção
O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 15 de 1974 (ver nota *) abrangerá também a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. A presente Decisão entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1975.
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suíça.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 15 de 1974 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 15 de 1974
(Adoptada na 29.ª reunião simultânea em 12 de Dezembro de 1974)Alteração da Parte I do Anexo B da Convenção
O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:
1. A lista A do apêndice II da Parte I do Anexo B da Convenção será alterada do seguinte modo:
a) Acrescentando as regras do Anexo I no lugar determinado pela ordem dos números das posições pautais;
b) Substituindo as regras referentes às posições 50.04, 50.05, 50.06, 50.07 e 54.03 pelas regras do Anexo II;
c) Acrescentando à descrição das operações ou transformações que conferem a qualidade de «produtos originários» (4.ª coluna) relativamente às posições 78.02, 78.03, 78.04, 78.05 e 78.06 a seguinte nota:
Estas disposições não se aplicam quando os produtos são obtidos a partir de produtos que adquiriram o carácter de produtos originários por satisfazerem as condições estabelecidas na lista B.
2. A lista B do Apêndice III da Parte I do Anexo B da Convenção será alterada do seguinte modo:
a) Acrescentando as regras do Anexo III no lugar determinado pela ordem dos números das posições pautais;
b) Substituindo as regras referentes aos capítulos 38.º e 39.º e à posição ex 70.13 pelas regras do Anexo IV;
c) Substituindo a regra que figura em primeiro lugar na 3.ª coluna relativa à descrição das operações ou transformações que conferem a qualidade de «produtos originários» pela seguinte:
A incorporação de produtos, partes e peças separadas «não originários» nas caldeiras, máquinas, aparelhos, etc., dos capítulos 84.º a 92.º, nas caldeiras e radiadores da posição 73.37 e nos produtos abrangidos pelas posições 97.07 e 98.03 não faz perder a qualidade de «produtos originários» dos ditos produtos desde que o valor destes produtos não exceda 5% do valor do produto acabado.
3. Esta Decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.
4. O Secretário-Geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Do ANEXO I ao ANEXO IV
(ver documento original)