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Edital 738/2004, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Edital 738/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes, vice-presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Fundão deliberou, em 14 de Setembro do ano corrente, submeter a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento de Trânsito da Vila de Alpedrinha, cujo processo se encontra à disposição de todos os interessados na Secção de Atendimento e Apoio ao Munícipe da Divisão Administrativa e Relações Públicas desta Câmara Municipal, no horário normal de expediente, e convidar todos os munícipes e interessados a formular as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais podem ser apresentadas, por escrito, e durante aquele prazo, na referida secção.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

14 de Outubro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes.

Projecto de Regulamento de Trânsito da Vila de Alpedrinha

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Ficam obrigadas ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento, sem prejuízo de quaisquer outras aplicáveis pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, os condutores de veículos automóveis ou de tracção animal, de ciclomotores e, de uma maneira geral, os condutores de todos os veículos.

Artigo 2.º

O trânsito de veículos de qualquer natureza será feito de harmonia com as disposições do Código da Estrada, podendo, no entanto, a junta de freguesia, fazer alterações onde houver manifesta necessidade, de acordo com o previsto no artigo 8.º e no artigo 10.º do Código da Estrada.

Artigo 3.º

O acesso de veículos a propriedades ou garagens deve fazer-se o mais rápido possível, com o mínimo de manobras, sendo expressamente proibido fazê-lo por forma a que obstrua a via pública e ou interrompa o trânsito.

§ único. Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 50.º do Código da Estrada, a sinalização de proibição de estacionamento carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal a requerimento do interessado.

Artigo 4.º

São expressamente proibidas na via pública as reparações, pinturas e lavagem de veículos, assim como a afinação dos emissores de sinais sonoros, bem como o estacionamento de viaturas, aguardando beneficiações, junto das oficinas.

1 - Exceptuam-se as ligeiras reparações quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha, apenas em locais que não prejudiquem o trânsito e desde que não excedam um período de tempo que se considere razoável para a reparação da anomalia e não ultrapassando um prazo de tempo de trinta minutos.

2 - O condutor de um veículo avariado na via pública, deverá retirá-lo rapidamente, pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito, ou para outro que lhe seja indicado pelos agentes da autoridade.

3 - Se o veículo não for rapidamente retirado, o agente da autoridade pode requisitar um reboque para o efeito, sendo as despesas feitas de conta e responsabilidade do proprietário do veículo, sem prejuízo do pagamento da coima a que houver lugar.

Artigo 5.º

É proibido o estacionamento nas ruas da vila, de veículos que efectuem transportes de matérias pulverulentas, resíduos, matérias insalubres ou de mau cheiro, explosivos e outros similares.

Artigo 6.º

A circulação dos veículos próprios para crianças, quando tripulados por estas, somente poderá ter lugar em parques e jardins e de modo a não prejudicar o trânsito de peões, desde que nesses parques ou jardins não existam sinais em contrário.

Artigo 7.º

Os veículos automóveis pesados, afectos a carreiras de serviço público, só poderão parar em local devidamente assinalado com o respectivo sinal, contendo a indicação de paragem, o qual só poderá ser colocado a pedido da junta de freguesia, com autorização da Câmara Municipal que apreciará, em cada caso, as razões alegadas pelos interessados.

Artigo 8.º

Nas vias e lugares públicos, é proibido:

1) Colocar no pavimento objectos que possam impedir o transito normal de qualquer veículo, peão ou animal;

2) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização de trânsito.

CAPÍTULO II

Parqueamentos

Artigo 9.º

Os parqueamentos passarão a ter as seguintes designações:

Parques livres;

Parques pagos;

Parques específicos.

Artigo 10.º

Parques livres

Todos os locais, ruas, praças e largos, desde que não exista sinalização em contrário.

Artigo 11.º

Parques pagos

A criar, logo que se justifiquem.

Artigo 12.º

Parques específicos

Dois espaços para táxi nos locais devidamente assinalados.

CAPÍTULO III

Estacionamentos

Artigo 13.º

Os estacionamentos passarão a ter as seguintes designações:

Estacionamentos privativos;

Estacionamentos livres;

Estacionamentos condicionados;

Estacionamentos proibidos.

Artigo 14.º

Estacionamentos privativos

Junto aos edifícios destinados a serviços públicos e ainda nos casos em que o interesse público o justifique, poderão ser criadas zonas de estacionamento privativas, a pedido da junta de freguesia, com autorização da Câmara Municipal, se do facto não resultar prejuízo para o estacionamento ou trânsito local. Estes parques poderão ter carácter permanente ou limitados a determinados períodos de tempo. As autorizações para os mesmos poderão ser revogadas, ou anuladas, sempre que se reconheça inconveniente a sua manutenção. Nos estacionamentos privativos pode parar qualquer viatura para tomar ou largar passageiros, desde que haja lugar para tal, não podendo, contudo, estacionar nesses locais.

Artigo 15.º

Estacionamentos livres

São permitidos em todas as ruas, praças e largos, com as restrições definidas no Código de Estrada e no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Estacionamentos condicionados

As cargas e descargas na via pública, quando destinadas a armazéns, só serão permitidas, desde que devidamente sinalizadas e quando houver completa impossibilidade de acesso de veículos à propriedade.

Artigo 17.º

Estacionamentos proibidos

1 - É proibido o estacionamento nas vias públicas da vila, sem prévia autorização da junta de freguesia, dos veículos destinados à propaganda comercial ou industrial, distribuição de impressos e vendas ambulantes.

2 - Junto dos passeios dos edifícios públicos ou de interesse público, poderá excepcionalmente a junta de freguesia, proibir o estacionamento de veículos.

3 - É expressamente proibido estacionar nas ruas da vila, qualquer veículo para venda, seja novo ou usado.

Artigo 18.º

Para além do previsto no Código da Estrada, é ainda, designadamente, proibido o estacionamento de veículos nos seguintes locais:

1) Todo o lado direito, no sentido descendente, entre os antigos Paços do Concelho, no Largo do Pelourinho e a casa do Sr. Manuel Luz Evangelista, na Rua de D. Jorge da Costa, conforme placas;

2) No Terreiro de Santo António nos dias de feiras e mercados;

6) No acesso ao Terreiro de Santo António, junto ao jardim público nos dias de feiras e mercados;

7) No passo paralelo à Rua de Deão Boavida, entre a Rua do Dr. Eduardo Correia de Castro e o cruzamento para a Rua das Forças Armadas nos dias de feiras e mercados;

8) No Largo da Praça Nova, nos dias de feiras e mercados;

9) Na Rua de Deão Boavida, entre placas, nos dias de feiras e mercados;

10) Nos locais frente aos contentores do lixo;

12) Junto dos passeios onde se encontrem instalados andaimes ou tapumes, desde que não fique livre um corredor no passeio de, pelo menos, 1,5 m de largura, para passagem de peões. É permitido, em qualquer caso, a paragem dos veículos em serviço das respectivas obras na situação de cargas e descargas, a menos que, atendendo a características especiais do local, a junta de freguesia estabeleça outra forma de proceder a tais trabalhos;

13) Nos locais onde a largura da via pública não permitir a carga e descarga em condições normais aquelas só poderão fazer-se nos alargamentos mais próximos e sempre com o menor prejuízo para o trânsito;

14) Em casos especiais, por motivo de obras ou outros, a junta de freguesia poderá autorizar, provisoriamente, locais de estacionamento.

CAPÍTULO IV

Proibição de circulação

Artigo 19.º

A proibição de circulação é subdividida em:

Trânsitos proibidos;

Sentidos proibidos;

Sentidos únicos.

Artigo 20.º

Trânsitos proibidos

Travessa de Santo António, excepto em dias de feiras e mercados.

Artigo 21.º

Sentidos proibidos

Rua de D. Jorge da Costa, Largo do Pelourinho e Rua do Dr. José Vasco Mendes de Matos, no sentido ascendente, excepto a veículos pesados, para cargas e descargas.

Passo paralelo à Rua de Deão Boavida com entroncamento na Rua do Dr. Eduardo Correia de Castro, sentido descendente.

Artigo 22.º

Sentidos únicos

Em casos especiais, por motivo que o justifiquem, a junta de freguesia, poderá alterar, provisoriamente, os locais de circulação de trânsito.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 23.º

Sempre que se entenda por conveniente e para melhor regularização do trânsito na vila, a junta de freguesia poderá proceder à colocação de sinais e marcas rodoviárias no pavimento em locais não especificados neste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 24.º

As penalidades, são as previstas no Código da Estrada e em legislação complementar.

Artigo 25.º

Nos casos omissos neste Regulamento, serão aplicadas as disposições constantes no Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições sobre trânsito da vila de Alpedrinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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