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Declaração de Rectificação 53/91, de 30 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 7/91, de 2 de Janeiro, dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que estabelece as normas técnicas aplicáveis às trocas intracomunitárias de leite tratado termicamente.

Texto do documento

Declaração de rectificação 53/91
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Portaria 7/91, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na alínea e) do n.º 1) do n.º 3.º, onde se lê «de acordo com a alínea a) do n.º 14.º» deve ler-se «de acordo com o n.º 1 do n.º 14.º» e na alínea f) dos mesmos números, onde se lê «segundo a alínea b) do n.º 14.º» deve ler-se «segundo o n.º 2 do n.º 14.º».

No n.º 2) do n.º 3.º, onde se lê «por um posto de concentração» deve ler-se «por um posto de recolha».

No n.º 2 do n.º 9.º, onde se lê «sendo o licenciamento retirado» deve ler-se «sendo a acreditação retirada».

No n.º 1 do n.º 10.º, onde se lê «se as condições de licenciamento» deve ler-se «se as condições de acreditação».

No n.º 1 do n.º 11.º, onde se lê «1 - Sem prejuízo das disposições do n.º 9.º» deve ler-se «1 - Sem prejuízo das disposições dos n.os 9.º e 10.º»

No n.º 3 do n.º 11.º, onde se lê «evitar a utilização inadequada do leite» deve ler-se «evitar a utilização inadequada do leite, devendo o certificado ser aditado de menção clara do destino dado ao mesmo».

No n.º 1 do n.º 13.º, onde se lê «e as do segundo período a partir desta data» deve ler-se «e as da segunda fase a partir desta data».

No n.º 2 do n.º 13.º, onde se lê «ao consumo directo» deve ler-se «ao consumo humano directo».

No n.º 7 do n.º 14.º, onde se lê «suspensão do licenciamento» deve ler-se «a suspensão da acreditação».

No n.º 5 do capítulo I do anexo A, onde se lê «contra os animais indesejáveis» deve ler-se «contra os animais indesejáveis, nomeadamente insectos e roedores».

Na alínea h) do n.º 7 do capítulo II do anexo A, onde se lê «exames indispensáveis do leite» deve ler-se «exames indispensáveis do leite e dos produtos utilizados na lavagem e desinfecção do equipamento e da água utilizada».

No n.º 8 do capítulo III do anexo A, onde se lê «os postos de concentração devem» deve ler-se «os postos de recolha devem».

No n.º 11 do capítulo V do anexo A, onde se lê «transporte do leite cru ao centro de recolha ou de normalização ou ao centro de tratamento do leite» deve ler-se «transporte do leite cru ao posto de recolha, de concentração ou ao centro de tratamento do leite».

No capítulo VI do anexo A, epígrafe, onde se lê «Das condições relativas às condições de admissão do leite cru no estabelecimento de tratamento» deve ler-se «Dos requisitos relativos às condições de admissão do leite cru no estabelecimento de tratamento».

Na alínea C) do capítulo VI do anexo A, onde se lê «C) Da higiene da ordenha, recolha do leite cru e seu transporte da exploração de produção ao centro de recolha ou de normalização» deve ler-se «C) Da higiene da ordenha, da recolha do leite e seu transporte, da exploração de produção do posto de recolha ou de concentração».

No n.º 31 da alínea D) do capítulo VI do anexo A, onde se lê «ser controlado por amostragem, por sondagem» deve ler-se «ser controlado por amostragem efectuada por sondagem».

No quadro do n.º 31 da alínea D) do capítulo VI do anexo A, onde se lê «Ponto de congelação» deve ler-se «Ponto crioscópio».

No n.º 45 do capítulo IX do anexo A, onde se lê «de +46ºC» deve ler-se «de +6ºC».

No n.º 4 do anexo C, onde se lê «ou no centro de recolha ou normalização, desde que,» deve ler-se «ou no posto de recolha ou concentração, desde que,».

No n.º 4 do capítulo III do anexo D, onde se lê «o leite dessa vaca deve ser retirado» deve ler-se «o leite dessa vaca deve ser rejeitado».

No n.º 5 do capítulo III do anexo D, onde se lê «e o leite deve ser retirado» deve ler-se «e o leite deve ser rejeitado».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Março de 1991. - O Secretário-Geral França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22587.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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