Decreto 738/74, de 26 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 299/1974, Série I de 1974-12-26.
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Data:
1974-12-26
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Secções desta página::
Altera a redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 254/70, de 5 de Junho, relativo à concessão de um empréstimo ao Leal Senado de Macau.
Decreto 738/74
de 26 de Dezembro
Havendo necessidade de alterar o prazo do empréstimo de 25000 contos concedido pelo Banco de Fomento Nacional ao Leal Senado de Macau e ao qual o Governo de Macau foi autorizado a prestar aval através do
Decreto 254/70, de 5 de Junho;
Considerando o parecer favorável do Governo de Macau;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 254/70, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. O empréstimo terá um prazo de oito anos, pelo que o seu reembolso deverá ter lugar até 17 de Outubro de 1978.
2. ............................................................................
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - A. Almeida Santos.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/26/plain-225864.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/225864.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1970-06-05 -
Decreto
254/70 -
Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Autoriza o Governo da província de Macau a prestar aval ao Banco de Fomento Nacional para garantia de um empréstimo a contrair pelo Leal Senado da Câmara de Macau, até ao montante de 25000 contos, e respectivos encargos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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