Declaração 290/2004 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 20 de Outubro de 2004, foi determinado o registo do Plano de Pormenor do Espaço do Antigo Barracão do Sal na Póvoa de Santa Iria, no município de Vila Franca de Xira, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração extracto da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira de 29 de Abril de 2004 que aprovou o Plano.
Este Plano foi registado em 21 de Outubro de 2004, com o n.º 03.11.14.00/02-04.PP.
21 de Outubro de 2004. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Moraes Cardoso.
ANEXO
Regulamento do Plano de Pormenor do Espaço do Antigo Barracão do Sal na Póvoa de Santa Iria, no município de Vila Franca de Xira.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
O Plano de Pormenor do Espaço do Antigo Barracão do Sal tem por objectivo disciplinar o uso e transformação do solo na área de intervenção, de acordo com as regras estabelecidas no Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira em vigor, permitindo ao município o licenciamento das obras de urbanização e dos arranjos dos espaços exteriores da área, a partir da data da entrada em vigor do plano, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área de intervenção deste Plano de Pormenor encontra-se graficamente identificada na planta de implantação anexa ao presente Regulamento.
Artigo 3.º
Natureza e força vinculativa
O Plano de Pormenor reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as entidades públicas, quer para os particulares.
Artigo 4.º
Composição do Plano de Pormenor
1 - O Plano de Pormenor é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:
a) Relatório de análise e fundamentação da proposta;
b) Programa de execução e plano de financiamento;
c) Peças desenhadas de análise e caracterização.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Servidão ferroviária
1 - São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias, existente ou prevista.
2 - Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, interdição à construção de edifícios destinados a instalações industriais à distância inferior a 40 m, as faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas situam-se para um e outro lado da linha ferroviária, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:
a) Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude de aterro;
b) De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
3 - Transitoriamente, e enquanto não for estabelecida aquela zona non aedificandi, sempre que a Câmara achar aconselhável, solicitará parecer à CP para a implantação de novas construções ou alterações e ampliações, nas seguintes áreas:
a) Todos os casos que se situem até 50 m de um lado e do outro do caminho de ferro, contados a partir da actual entrevia;
b) Na zona das estações, os casos que se situem até 100 m, contados a partir da actual entrevia.
CAPÍTULO III
Uso e ocupação do solo
Artigo 6.º
Uso do solo
A área de intervenção está classificada no Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira como "aglomerado urbano do tipo A1 - Póvoa de Santa Iria", cujas condicionantes de ocupação estão definidas no artigo 22.º do respectivo Regulamento.
Artigo 7.º
Espaços exteriores de utilização colectiva
A área de intervenção integralmente destinada aos espaços exteriores de utilização colectiva inclui:
a) Percursos pedonais;
b) Praça.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 8.º
Autoria dos projectos
Em virtude de o Plano de Pormenor ter como objectivo a requalificação urbana e ambiental da área em referência, todos os projectos de arranjo dos espaços exteriores deverão ser da responsabilidade de arquitectos, urbanistas e ou arquitectos paisagistas.
Artigo 9.º
Casos omissos
Caberá à Assembleia Municipal a resolução de questões suscitadas pelo presente Regulamento, bem como de situações não contempladas no conjunto do mesmo, em conformidade com a legislação em vigor aplicável.
(ver documento original)
Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira
Acta em minuta
Sessão ordinária, realizada no Auditório da Junta de Freguesia, em Vila Franca de Xira, aos 29 dias do mês de Abril de 2004, com o seguinte assunto da ordem do dia, objecto de deliberação:
Ponto 16 da ordem do dia - Regulamento do Plano de Pormenor do Espaço do Antigo Barracão do Sal - Póvoa de Santa Iria:
Aberto o período de discussão, intervieram:
Vereador Ramiro Matos;
Francisco Santos;
Dias de Almeida.
O ponto 16 da ordem do dia foi aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira.
Vila Franca de Xira, 20 de Abril de 2004. - A Mesa da Assembleia Municipal: (Assinatura ilegível.), presidente - (Assinatura ilegível.), 1.º secretário - (Assinatura ilegível.), 2.º secretário.