Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, a páginas 33 729 e 33 730, o despacho 26 672/2007, rectifica-se que onde se lê "1.2. - a) Aplicar ... mineiros;" deve ler-se "... estabelecimentos industriais, que sejam anexos de pedreiras ..."; onde se lê "1.2. - g) Apoiar ... supervisão das actividades minerais;" deve ler-se "...
actividades mineiras;"; onde se lê "1.2. - n) Recolher ... Segurança Social e do Trabalho." deve ler-se "1.2. - n) Recolher ... Trabalho; o) Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica na sua função de fiscalização da legislação em vigor no domínio do licenciamento da exploração de massas minerais."; onde se lê "2. É criada a Divisão de Energia ..." deve ler-se "É criada a Divisão de Energia Eléctrica, na dependência da Direcção de Serviços de Energia, competindo-lhe, designadamente: a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento, da fiscalização e da aprovação de projectos das instalações e equipamentos eléctricos que produzam, consumam, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, bem como assegurar o cumprimento da legislação em caso de conflito na implantação, montagem ou exploração daquelas instalações e equipamentos; b) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da energia eléctrica, bem como no acompanhamento e troca de informação sobre as questões nacionais e comunitárias de relevante impacte sectorial; c) Assegurar o cumprimento da legislação e dos procedimentos aplicáveis em caso de acidente, de perigo e de outras anomalias relativas a equipamentos e instalações eléctricas, bem como manter actualizada a respectiva estatística; d) Proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica aos estabelecimentos e instalações que lhe cumpram licenciar, em casos devidamente justificados e verificados os condicionalismos legais; e) Proceder à inscrição dos electricistas, técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular, assegurando a actualização do respectivo registo; f) Organizar e manter actualizado o registo das instalações eléctricas que na sua área de actuação lhes cumpra licenciar ou aprovar e de outras instalações eléctricas situadas na sua área de actuação; g) Acompanhar a actividade das entidades credenciadas para a prestação de serviços no âmbito do licenciamento e inspecção de instalações e equipamentos eléctricos; h) Colaborar na definição e execução de programas ou actividades destinados ao controlo da qualidade da energia eléctrica colocada à disposição dos consumidores, de forma a verificar o cumprimento das especificações aplicadas em articulação com os organismos de fiscalização; i) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia nas acções destinadas a promover a eficiência e a segurança no uso da energia eléctrica e de instalações e equipamentos eléctricos; j) Colaborar com as entidades gestoras das medidas de apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas e investimentos com fins energéticos do domínio eléctrico no acompanhamento dos respectivos projectos financiados por fundos públicos."
12 de Dezembro de 2007. - A Directora Regional da Economia de Lisboa
e Vale do Tejo, Elisabete Velez.