Despacho
Requisitos específicos para a indústria de concentrado de tomate
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1.º Este despacho aplica-se à actividade industrial incluída no subgrupo 3113.2 da Revisão da Classificação das Actividades Económicas (C. A. E.), produtora de concentrado de tomate, ou seja o produto pastoso obtido por concentração do tomateiro, Lycopersicon esculentum Miller, extraído por processos físicos.
2.º As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais produtores de concentrado de tomate, bem como as que modifiquem por ampliação o equipamento produtivo, devem possuir um capital realizado não inferior a 30% do investimento fixo global e pelo menos de 20000 contos.
3.º O equipamento fabril das unidades industriais destinadas à produção de concentrado de tomate deve compreender linhas de fabrico que permitam a seguinte sequência de operações:
a) Recepção dos frutos;
b) Lavagem e escolha;
c) Esmagamento e remoção de peles e sementes;
d) Refinação da polpa;
e) Concentração até ao teor de sólidos desejado;
f) Esterilização e enchimento de latas;
g) Cravação e arrefecimento de latas;
h) Acondicionamento das latas e expedição.
4.º O equipamento instalado deverá possuir uma capacidade de laboração não inferior a 500 t/dia de tomate fresco.
5.º As fábricas de concentrado de tomate deverão possuir laboratório que permita um conveniente contrôle de qualidade, designadamente a efectivação de ensaios correspondentes às características físicas e químicas constantes da norma portuguesa I-1374 ou de outra que venha a substituí-la.
6.º As sociedades que instalem, reabram, transfiram ou modifiquem por ampliação os equipamentos produtivos dos seus estabelecimentos industriais de concentrado de tomate devem ter acesso a uma área não inferior a 2000 ha, apta ao cultivo do tomateiro e situada a menos de 100 km do local onde se localizar a fábrica.
7.º Para efeitos deste despacho, entende-se por equipamento produtivo apenas os concentradores.
8.º A direcção técnica das fábricas de concentrado de tomate deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado, no mínimo, com um curso médio industrial ou agrícola.
9.º As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 800 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 30 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.