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Decreto-lei 717/74, de 14 de Dezembro

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Sumário

Regulariza a situação do pessoal militar do recrutamento metropolitano e insular colocado ou a colocar no Estado de Moçambique.

Texto do documento

Decreto-Lei 717/74

de 14 de Dezembro

Considerando que a necessidade de redução dos efectivos militares no ultramar, face aos acordos já assinados, especificamente o de Lusaka de 7 de Setembro de 1974, e às negociações executadas para a cessação de operações militares activas, impõe a revisão das condições de prestação do serviço militar no Estado de Moçambique;

Considerando que a legislação em vigor coloca na situação de adidos aos quadros os oficiais, sargentos e praças que prestam serviço no ultramar facultando uma gama de promoções que ultrapassa largamente as necessidades imediatas das forças armadas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais, os sargentos e as praças do recrutamento metropolitano e insular, dos três ramos das forças armadas, colocados ou a colocar no Estado de Moçambique preenchem as vacaturas dos respectivos quadros metropolitanos.

Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 9 de Setembro de 1974 sem prejuízo das situações jurídicas que constituam direitos adquiridos.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 19 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - A. Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/14/plain-225745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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